TJPB - 0809760-72.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO LOURENCO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO LOURENCO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809760-72.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: Ana Cláudia Cardoso Lourenço ADVOGADO(A): Sérgio Rolim Mendonça Neto AGRAVADO(A)(S) : Bradesco Saúde S/A.
ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO ANTINEOPLÁSICO.
LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada com o objetivo de compelir a operadora a fornecer medicamento de uso domiciliar prescrito para tratamento de dermatite atópica grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico prescrito por profissional habilitado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação de regência (Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI) permite expressamente a exclusão contratual de cobertura de medicamentos para uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais, não sendo o caso dos autos.
A Resolução Normativa ANS nº 338/2013, com a redação da RN nº 349/2014, limita a cobertura obrigatória de medicamentos domiciliares aos antineoplásicos e aos destinados ao controle de seus efeitos adversos, não abrangendo o fármaco requerido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da cláusula contratual que exclui da cobertura medicamentos domiciliares não antineoplásicos, salvo quando caracterizados como home care ou incluídos expressamente no rol da ANS.
Ausente qualquer exceção legal ou contratual que imponha ao plano de saúde o fornecimento do medicamento requerido, é legítima a negativa de cobertura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a cláusula contratual que exclui da cobertura de plano de saúde o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar que não sejam antineoplásicos, home care ou expressamente incluídos no rol da ANS.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; Resolução Normativa ANS nº 338/2013, art. 20, com redação da RN nº 349/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.939.779/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17/10/2022, DJe 19/10/2022; STJ, REsp 1.692.938/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/04/2021 (Info 694); TJMG, ApCív 5012146-58.2023.8.13.0223, rel.
Desª Juliana Campos Horta, j. 26/03/2024.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Ana Cláudia Cardoso Lourenço contra Decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Mista de Cabedelo que indeferiu o pedido de tutela de urgência cujo objetivo era a concessão de medicamento de uso domiciliar.
Alega a parte agravante que sofre de dermatite atópica grave, que o tratamento é indispensável e o simples fato de se tratar de medicamento de uso domiciliar, por si só, não exime o plano de saúde da obrigação de custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, especialmente nos casos em que não há substituto terapêutico disponível.
Pede, assim, a reforma da decisão e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO O art. 20, da Resolução Normativa nº 338/2013, da ANS, com redação dada pela Resolução Normativa n° 349/2014, determina como cobertura básica para os planos privados de assistência à saúde o fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, não sendo esta a hipótese.
A Lei n.º 9.656 /98 ( Lei dos Planos de Saúde - LPS), em seu art. 10 , VI , prevê a exclusão de cobertura dos medicamentos de uso domiciliar, à exceção dos antineoplásicos.
O medicamento foi recomendado para uso domiciliar.
Não estando a paciente internada e não se tratando de medicamento antineoplásico, a decisão deve ser mantida.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão da cobertura, nos contratos de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplástico oral, nem como medicação assistida (home care).
Precedentes. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.939.779/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SOMATROPINA - ELIGARD - USO DOMICILIAR - RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE - NÃO CONFIGURADA- ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. - Em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, tendo como exceções: a) os antineoplásicos orais (e correlacionados);b) a medicação assistida (home care); e c) outros fármacos incluídos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) no rol de fornecimento obrigatório. (STJ. 3ª Turma .
REsp 1692938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694) - Não comprovada nenhuma hipótese de exceção à regra, o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento para tratamento domiciliar. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012146-58 .2023.8.13.0223, Relator.: Des .(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) As operadoras de saúde não são obrigadas a custear medicamentos de uso domiciliar, salvo as exceções supracitadas, entre as quais a agravante não se encontra.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
José Ferreira Ramos Junior Juiz de Direito Convocado- Relator -
21/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:20
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA CARDOSO LOURENCO - CPF: *20.***.*97-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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