TJPB - 0801840-52.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:20
Juntada de Carta rogatória
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04/06/2025 07:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:26
Juntada de Alvará
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22/05/2025 15:20
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801840-52.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde] AUTOR: FELIPE MEDEIROS DA SILVA.
RÉU: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Instada a prestar esclarecimentos acerca do efetivo cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a parte promovida compareceu aos autos informando a inexistência de profissional credenciado para a viabilidade do tratamento do autor, motivo pelo qual realizou o depósito judicial da quantia de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) - ID: 112234024, consoante orçamento acostado pelo requerente (ID: 111375856).
Ato contínuo, o demandante sobreveio aos autos informando que realizou, com a ajuda de familiares, a aquisição da órtese craniana prescrita para o tratamento indicado pelo médico responsável.
Para tanto, juntou nota fiscal relativa à compra do recurso terapêutico no montante R$ 14.600,00, pugnando pelo ressarcimento através da liberação de alvará.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente o caderno processual, vislumbro o efetivo cumprimento da decisão de ID: 109858610 pela parte requerida, através da medida consubstanciada no depósito judicial de ID: 112234024.
Considerando a urgência do caso em comento, entendo que a medida de providência do tratamento às expensas do requerente reveste-se de razoabilidade, cabendo o efetivo reembolso, dado o reconhecimento da probabilidade do direito autoral em sede de cognição sumária, externado na decisão de ID: 109858610.
Destarte, DEFIRO o pedido retro da parte promovente, determinando a imediata expedição de alvará para fins de ressarcimento da cobertura do tratamento indicado ao requerente, considerando o contrato de plano de saúde entabulado entre os litigantes.
Diante do D.J.O de ID: 112234024 e verificada a autenticidade da nota fiscal de ID: 112652975, expeça-se imediatamente alvará no montante de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais) em favor de FELIPE MEDEIROS DA SILVA, observando os dados bancários informados no ID: 112652974.
Adote ainda as seguintes providências cartorárias, independente de nova conclusão - ATENÇÃO: I) INTIME a parte promovida SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A para apresentação, em 05 (cinco) dias, de dados bancários DE SUA TITULARIDADE para crédito do valor remanescente (R$ 1.000,00 - hum mil reais), atinente ao depósito de ID: 112234024; II) Com a indicação da promovida SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da ré, na cifra de R$ 1.000,00 (hum mil reais); III) Aguarde o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação à contestação, o qual se encerra na data de 06.06.2025; IV) Após a referida data, proceda com NOVA intimação das partes, a fim de que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias; V) Tão somente após o decurso do prazo de especificação de provas, proceda com a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, a fim de que emita parecer meritório no prazo legal, considerando o interesse de menor impúbere na demanda; VI) Com a resposta do parquet, tornem os autos conclusos, para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:24
Outras Decisões
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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02/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:10
Outras Decisões
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22/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:19
Juntada de comunicações
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01/04/2025 12:17
Expedição de Carta.
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01/04/2025 12:14
Expedição de Carta.
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31/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:23
Determinada diligência
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31/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 07:37
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2025 16:30
Determinada a citação de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (REU)
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25/03/2025 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE MEDEIROS DA SILVA - CPF: *05.***.*22-10 (REPRESENTANTE).
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25/03/2025 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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