TJPB - 0803627-65.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803627-65.2025.8.15.0371 Assunto [Multas e demais Sanções] Parte autora ALEXSANDRO GONCALVES DE ABRANTES Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser fixada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, bem como na fase de execução, desde que sua imposição seja suficiente e compatível com a obrigação determinada e respeite um prazo razoável para cumprimento.
A natureza da multa é coercitiva, não possuindo caráter indenizatório ou compensatório, sendo fixada em valor suficiente para garantir a eficácia da tutela jurisdicional.
A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser excessivamente reduzidos; ao contrário, deve-se fixar montante que efetivamente desestimule a persistência no descumprimento da decisão judicial.
Assim, com fundamento no art. 537 do CPC, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), determinada no id. 113467031, a incidir a partir do término do prazo ora concedido para o cumprimento voluntário da obrigação.
Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232 /2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" ( AgInt no REsp 1.541.626/MS).
Dessa forma, determino a intimação da Fazenda Pública, pelo sistema via Domicílio Eletrônico, para o cumprimento da obrigação de fazer determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, informando nos autos dentro do mesmo prazo, sob pena de incidência da multa ora fixada.
Expediente eletrônico expedido.
Decreto a revelia do réu, diante da ausência de contestação.
Determino a remessa dos autos ao juiz leigo.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:43
Deferido o pedido de
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02/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:37
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 10:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803627-65.2025.8.15.0371 Assunto [Multas e demais Sanções] Parte autora ALEXSANDRO GONCALVES DE ABRANTES Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Aportou pedido de reconsideração objetivando, em síntese, a concessão da tutela antecipada de urgência anteriormente indeferida, com fundamento em novos elementos probatórios que demonstrariam a ausência de posse do veículo automotor pelo autor há mais de duas décadas, bem como sua diligência administrativa junto ao DETRAN/PB, com requerimento de bloqueio visando a regularização da transferência.
Ao reexaminar os autos, especialmente diante da documentação trazida com a manifestação do autor, constata-se que houve solicitação de bloqueio administrativo ainda no ano de 2002, circunstância que corrobora a alegação de que o requerente não mais detinha a posse do veículo à época das infrações indicadas. É o que se depreende da leitura da documentação. documento anexado ao id. 111797319 documento anexado ao id. 113078575 Embora a jurisprudência majoritária e o art. 134 do CTB imponham ao alienante o dever de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito — sob pena de responsabilização solidária por eventuais infrações —, a demonstração de providências administrativas anteriores e o decurso considerável de tempo (superior a 20 anos) configuram circunstância excepcional, afastando, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção de responsabilidade pelas infrações registradas.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC — a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente pela iminente suspensão da CNH do autor, que exerce atividade profissional como motorista —, entendo por bem reconsiderar a decisão anterior.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e defiro a tutela de urgência para suspender o processo administrativo 202510000126071, não devendo ser aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir em decorrência do referido processo.
O cumprimento da ordem deverá ser comunicado ao juízo no prazo de cinco dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Para cumprimento, expeça-se expediente eletrônico via Domicílio Eletrônico ou MNi.
Cumpra-se as demais diligências constantes na decisão de id 113017117.
Intime-se a parte autora.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:19
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803627-65.2025.8.15.0371 Assunto [Multas e demais Sanções] Parte autora ALEXSANDRO GONCALVES DE ABRANTES Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c pedido de danos morais ajuizada por ALEXSANDRO GONÇALVES DE ABRANTES em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA.
Na inicial, narra o autor que foi surpreendido com a notificação de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, em razão de suposta infração ao art. 244, I do CTB (conduzir motocicleta sem capacete), cometida com uma moto que não está mais em sua posse há anos.
A infração teria ocorrido em São José de Piranhas/PB, mas o Autor afirma não estar no local no momento indicado e destaca que a penalidade trará graves prejuízos à sua atividade profissional como motorista, sendo, portanto, totalmente injusta e infundada.
Foi apresentada emenda à Inicial, para incluir o pedido de renúncia à posse do veículo Honda CG/Titan 125, azul, placa MMS9964, com anulação de todas as multas e débitos vinculados ao bem em seu nome, desde a data do pedido de restrição.
Requer, ainda, tutela antecipada de urgência, para suspender temporariamente as infrações registradas em seu prontuário nos últimos dois anos, alegando que não é o real infrator e que tais penalidades têm causado prejuízo, incluindo a iminente suspensão de sua CNH (id. 112556748).
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo deve averiguar o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 1- Das multas de trânsito: Sobre o tema, ao interpretar o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro [1], o Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei (PUIL) que subsiste a responsabilidade solidária, incluindo a penalidade (pontuação), nos casos de não comunicação da venda pelo alienante: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PUIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Essa orientação vem sendo seguida pelos tribunais [2].
Assim, para a Administração Pública, enquanto não tendo sido realizada a comunicação prevista no art. 134, ou, ainda, a expedição do novo certificado de registro, será proprietário do bem aquele que constar no registro antigo.
Dessa forma, considerando que a parte autora não adotou as medidas cabíveis quando da suposta venda do veículo, imprescindível é o indeferimento do pleito. 2- Da suspensão da CNH: Este juízo examinou detidamente a questão posta nos autos, especialmente quanto à possível intempestividade na instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob a égide das Resoluções CONTRAN nº 723/2018 e 844/2021.
Em oportunidade anterior, esta unidade judicial vinha adotando o entendimento de que os prazos previstos nessas normas — especificamente os de 180 ou 360 dias — seriam aplicáveis para fins de contagem da decadência do próprio poder punitivo da Administração, a partir da vigência da Resolução 844/2021.
Sob esse enfoque, adotava-se a seguinte interpretação: Os prazos fixados pelas Leis 14.071/2020 e 14.229/2021 não devem retroagir para alcançar fatos pretéritos. [...] A Resolução 844/2021 entrou em vigor em 12/04/2021.
Desse modo, a contar de sua vigência, o DETRAN/PB teria prazo decadencial para instaurar o processo (180 dias ou 360 dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB).
Contudo, ao reavaliar a matéria, o juízo alterou sua orientação, reconhecendo que o prazo de 180 ou 360 dias previsto no § 3º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 723/2018, com redação dada pela Resolução nº 844/2021, refere-se à expedição da notificação da penalidade, e não à instauração do processo administrativo em si.
Assim, a interpretação sistemática e conforme os arts. 1º e 24 da Lei nº 9.873/1999, que regula os prazos prescricionais da Administração Pública Federal, conduz à conclusão de que o prazo para a instauração do processo administrativo punitivo — incluindo aquele destinado à suspensão do direito de dirigir — é de cinco anos, contados do encerramento da instância administrativa da penalidade de multa (art. 24, §1º, I, da Resolução 723/2018).
Nesse sentido, o prazo para abertura do processo administrativo sancionador deve observar o prazo geral de cinco anos da pretensão punitiva, o que garante segurança jurídica e compatibilidade com os princípios da legalidade e do devido processo legal.
No presente caso, conforme elementos trazidos aos autos, a infração apontada ocorreu em 14/03/2024, e a notificação de abertura do processo administrativo (Processo nº 202510000126071) foi expedida em 04/04/2025.
Não há nos autos elementos que demonstrem que o encerramento da instância administrativa da penalidade de multa tenha ocorrido em momento que enseje a ultrapassagem do prazo quinquenal.
Ao contrário, os documentos indicam que entre o término da instância recursal da penalidade de multa e a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir não transcorreu prazo superior a cinco anos, afastando-se, assim, a alegação de prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Ainda que se reconheça eventual impacto na atividade profissional do autor decorrente da suspensão do direito de dirigir, tal argumento não é suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente quando não verificada a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Além disso, o autor sustenta que não era o condutor no momento da infração que implicou a abertura do processo de suspensão do direito de dirigir.
Não há evidência de que a aplicação da penalidade em decorrência da infração tenha ocorrido de forma irregular.
A tese de que o autor não era o condutor do veículo deveria ter sido sustentada no procedimento de aplicação da sanção.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência.
PROCEDIMENTO: Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009 e aplicação subsidiária do disposto no CPC e nas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001.
Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo.
Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1.
Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2.
Cite a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide.
Ao contestar, a ré deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência [3]. 3.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4.
Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença.
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1] Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [2] JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
DÉBITOS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO E COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas primeira e segunda partes requeridas em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o DETRAN/DF promova a anotação do comunicado de venda do veículo VW/GOL, realizada em 24.06.2014, e que o DER/DF e o DETRAN/DF transfiram as infrações de trânsito cometidas a partir de 24.06.2014, com suas correspondentes multas e pontuações, para o nome da terceira requerida. 2.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que o requerente, ora recorrido, perdeu o prazo legal para indicar o condutor responsável pelas infrações de trânsito cometidas, em respeito ao art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, portanto, o responsável legal pela infração. 3.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (ID 56502378).
Contrarrazões apresentadas (ID 56502386). 4.
Cinge-se a controvérsia em determinar se é devida a transferência de débitos de multas incidentes sobre veículo alienado pelo requerente. 5.
Na hipótese dos autos, o recorrido alega que alienou o veículo VW/GOL, em novembro de 2013.
Afirma que não logrou sucesso em fazer a comunicação de venda, ao argumento de que o DETRAN/DF o condicionou ao reconhecimento da firma da compradora.
Narra que esta não transferiu o automóvel para sua titularidade e cometeu diversas infrações de trânsito. 6.
Na forma do antigo art. 134, do CTB (aplicável à época), o alienante do veículo deverá encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo de 30 dias, cópia autenticada do documento de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
O recorrido alienou o veículo, e não comunicou a venda ao órgão de trânsito, de modo que responde pelas multas incidentes sobre o bem.
Saliente-se que não há nos autos comprovação da entrega do veículo em novembro de 2013. 7.
Observe-se que o entendimento também majoritário é no sentido de que não é possível impor ao ente público a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Precedentes: (Acórdão 1793062, 07086457820228070018, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Relator Designado: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
A tese da responsabilidade solidária prevista no art. 134, do CTB, é corroborada pelos recentes julgados do STJ quanto ao tema: ?(...) O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do PUIL 3.248/SP, consolidou entendimento sobre o tema, no sentido de que a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (...) (AgInt no AREsp n. 2.277.297/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) ?(...) O posicionamento do acórdão impugnado está em sintonia com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)?.
Nesse mesmo sentido já se posicionou esta Segunda Turma Recursal (Precedente: Acórdão n. 1838670, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO.
Julgado em 01/04/2024.
Publicado no DJE : 11/04/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
Dessa forma, o DETRAN/DF não pode ser responsabilizado por ato tardio do proprietário do veículo, que não cuidou de cumprir a legislação de trânsito.
Ademais, a intimação das multas a ele foi encaminhada sem que se ele manifestasse oposição (IDs 56502300 e 56502301), atraindo para si a responsabilidade.
Todavia, poderá o interessado promover o comunicado de venda, desde que obedecidas as condições para tal. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. [3] JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO.
REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR.
LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA.
PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5.
Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09.
Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação.
Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível.
Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados. 6. (...) 7.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012.
Pág.: 344). -
21/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 15:28
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 14:11
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 17:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/04/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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