TJPB - 0803773-09.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:03
Decorrido prazo de IGOR SARMENTO ALMEIDA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:25
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803773-09.2025.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora IGOR SARMENTO ALMEIDA Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
18/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 18:21
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:21
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/07/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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13/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 04:09
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 04:09
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/07/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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26/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 17:30
Decorrido prazo de IGOR SARMENTO ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:30
Decorrido prazo de IGOR SARMENTO ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:59
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803773-09.2025.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora IGOR SARMENTO ALMEIDA Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Cuida-se de ação proposta por IGOR SARMENTO ALMEIDA em face do(a) ENERGISA PARAÍBA.
Na inicial, narra o Autor que, em 11 de abril de 2025, dirigiu-se à empresa Xavier Pneus, em Sousa/PB, para comprar pneus, mas teve a transação recusada ao tentar pagar com cartão de crédito, sendo surpreendido com o erro "Código 62", que indica restrição de crédito.
Ao buscar esclarecimentos, descobriu que seu CPF estava negativado por um protesto referente a uma conta de energia da Energisa Paraíba, no valor de R$ 110,39, com vencimento em 21/11/2023.
Contudo, o Autor afirma já ter quitado esse débito em 14/12/2023, conforme comprovantes anexados, o que torna indevida a restrição em seu nome.
A negativação indevida causou-lhe constrangimentos, prejuízos financeiros e ofensa à sua honra, razão pela qual busca indenização por danos morais.
Por essa razão, requereu, a título de tutela de urgência, ordem judicial "visando assegurar a viabilidade da realização do direito, determinando à Requerida que efetue imediatamente a exclusão do nome do Requerente dos órgãos restritivos (SPC/SERASA) e também do protesto no cartório apontado.
Faz-se necessário o arbitramento de multa diária, para o caso de descumprimento da ordem judicial".
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, será deferida quando restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Especificamente quanto ao direito do consumidor, estabelece o CDC: “Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
Ademais, o § 3° do citado artigo determina que, “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.
Analisando o pedido e seu fundamento, observo que a demanda tem por base o PROTESTO em cartório por uma conta que já está devidamente quitada junto ao réu, e que o mesmo se recusa a cessar as práticas de cobrança.
A liminar deve ser indeferida.
Fato é que o autor pagou em 14/12//2023 (id. 111987863): Analisando a certidão de protesto (id. 112207273), verifico que o apontamento foi realizado em 13/12/2023, e o sacado (autor) foi intimado por Edital com confirmação da intimação em 26/12/2023.
Vejamos: A Lei nº 9.492/1997 assim determina: Art. 19.
O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
Assim, uma vez apresentado o título para protesto, o pagamento deve ser realizado diretamente no cartório competente, com o acréscimo dos emolumentos legais.
Caso contrário, o tabelião presumirá o não pagamento da dívida e dará prosseguimento ao protesto. É importante destacar que o simples pagamento da dívida diretamente à credora, fora do cartório, não gera o cancelamento automático do protesto.
Isso é comum em situações em que o devedor opta por quitar o débito por meio de boleto bancário ou outro canal disponibilizado pela própria credora, como no caso da Energisa.
Nesses casos, mesmo com a obrigação principal adimplida, o protesto permanece ativo até que sejam adotadas as providências formais para sua retirada.
Para a baixa do protesto, é indispensável que o devedor apresente ao cartório competente o comprovante de pagamento ou uma declaração formal emitida pela credora, solicitando o cancelamento.
Ademais, é necessário o recolhimento dos emolumentos e demais despesas decorrentes do ato notarial, visto que o protesto foi efetivamente lavrado e gerou encargos legais.
Segundo o artigo 26 da Lei de Protestos de Títulos, o cancelamento do protesto cabe a qualquer interessado, a partir da apresentação do documento no Tabelionato de Protestos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 725, firmou a seguinte tese: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto (STJ, REsp 1339436/SP.
Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/09/2014).
Esse entendimento vem sendo amplamente adotado na jurisprudência.
Veja-se, por exemplo, recente decisão do TJSC: EMENTA: INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PROTESTO DE TÍTULO.
POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVIDENCIAR A BAIXA DO PROTESTO EM CARTÓRIO.
TEMA 725 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PELO AUTOR OU RECUSA DE FORNECIMENTO PELA PARTE RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001534-03.2021.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 28-09-2022) – destaquei.
Portanto, não se pode exigir do credor — sobretudo grandes empresas, como a Energisa — o acompanhamento individualizado de todos os pagamentos feitos diretamente, sem a intermediação do cartório.
Tampouco se pode presumir má-fé ou irregularidade por parte do credor, se este não solicita o cancelamento do protesto após a quitação direta, sem a devida comprovação encaminhada ao cartório.
Dessa forma, a alegação do autor de que efetuou o pagamento, mas teve seu nome protestado, por si só, não é suficiente para caracterizar irregularidade por parte da ré.
Ainda que se reconheça que o autor desconhecia o apontamento no momento do pagamento, a responsabilização da ré apenas poderá ocorrer se demonstrado que ela agiu de forma indevida — por exemplo, se teve ciência inequívoca da quitação e, mesmo assim, manteve ou provocou o protesto.
Ausente a probabilidade do direito invocado, desnecessária a análise dos demais requisitos da antecipação de tutela.
Ante o exposto, em face da ausência dos requisitos pertinentes, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. 7.
INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, por compreender que o autor tem condições de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (de que o protesto é indevido).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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09/05/2025 01:29
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 19:44
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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