TJPB - 0801337-13.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:38
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801337-13.2023.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS REQUERIDO: MARIA MARLI SOARES FELICIANO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801337-13.2023.8.15.0221 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para informar os dados bancários do autor (banco, agência e conta corrente ou poupança) para fins de expedição do alvará de liberação de valores.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 23 de maio de 2025 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário -
23/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:13
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801337-13.2023.8.15.0221 Decisão Vistos, etc.
Apresentado comprovante de depósito judicial de valores, deve ser expedido alvará em favor da parte credora.
Portanto, expeça-se alvará com base nos valores depositados no id. 105685936.
Outrossim, diante do resultado negativo à tentativa de penhora on-line, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento com início da contagem do prazo prescricional[1].
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito [1] Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. (Código de Processo Civil) -
20/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:25
Determinada diligência
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20/05/2025 17:25
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2025 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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03/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:04
Juntada de Ofício
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18/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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16/12/2024 08:01
Recebidos os autos.
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16/12/2024 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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16/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 24/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:59
Determinada diligência
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25/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA MARLI SOARES FELICIANO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (*38.***.*26-53).
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09/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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