TJPB - 0819014-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:27
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 07:08
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 07:08
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:28
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2025 02:25
Publicado Edital em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0819014-51.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUCAS DA SILVA PEREIRA em face de MARIA BETANIA DA SILVA e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA BETANIA DA SILVA e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
LUCAS DA SILVA PEREIRA.
João Pessoa, 2 de fevereiro de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
07/03/2025 14:27
Expedição de Edital.
-
07/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:23
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 13:48
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2025 17:46
Publicado Edital em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0819014-51.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUCAS DA SILVA PEREIRA em face de MARIA BETANIA DA SILVA e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA BETANIA DA SILVA e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
LUCAS DA SILVA PEREIRA.
João Pessoa, 2 de fevereiro de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
19/02/2025 09:14
Expedição de Edital.
-
07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:01
Juntada de Petição de cota
-
05/02/2025 15:01
Juntada de Petição de cota
-
04/02/2025 10:52
Juntada de Petição de cota
-
04/02/2025 01:22
Publicado Edital em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:59
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:06
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 12:05
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
03/02/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0819014-51.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUCAS DA SILVA PEREIRA em face de MARIA BETANIA DA SILVA e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA BETANIA DA SILVA e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
LUCAS DA SILVA PEREIRA.
João Pessoa, 2 de fevereiro de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
02/02/2025 11:20
Expedição de Edital.
-
02/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 22:18
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 22:03
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JECICLEIDE DOMINGOS SILVA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/09/2024 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc. 1.
Ciente da informação do ID 93067410 e determino as anotações de praxe no sistema. 2.
Intimem-se as partes no tocante ao laudo do ID 92671394, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, autos ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
11/09/2024 18:47
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:21
Determinada diligência
-
20/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família da Capital
-
05/06/2024 12:59
Juntada de parecer
-
02/06/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 01:44
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc. 1.
Oficie-se ao NAPEM para informar uma nova data para atendimento das partes junto à sua equipe. 2.
Com a resposta, intime-se a autora JECICLEIDE DOMINGOS SILVA DOS SANTOS, residente à Rua Francisco V.
Marques, 66, Bairro Jardim Veneza, para comparecer no Fórum da Infância e Juventude, situado na Rua Silvino Olavo, nº 17, Bairro Expedicionários, para atendimento com a equipe multiprofissional do NAPEM 4, na data informada e munida de documento de identificação com foto para adentrar nas dependências do fórum e dirigir-se ao segundo andar, setor de medidas protetivas, e procurar as servidoras Glaucia Carvalho (assistente social) e Mariana Dias (psicóloga).
Em caso de dúvida, a requerida poderá entrar em contato com a equipe através dos e-mails: [email protected] e [email protected].
Diligências necessárias.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
03/05/2024 20:45
Juntada de Petição de cota
-
03/05/2024 20:21
Juntada de Petição de cota
-
03/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
03/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:33
Determinada diligência
-
06/12/2023 09:51
Juntada de Informações prestadas
-
06/12/2023 09:45
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família da Capital
-
17/10/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
23/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:52
Deferido o pedido de
-
09/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:35
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JECICLEIDE DOMINGOS SILVA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/06/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
LUCAS DA SILVA PEREIRA, já qualificada nos autos, devidamente representada por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de JECICLEIDE DOMINGOS DOS SANTOS e MARIA BETÂNIA DA SILVA.
Intimada a parte autora para emendar a inicial no sentido de acrescentar no polo passivo da demanda a curadora da interditada, acostou petição no ID 73228268.
Após, vieram-me os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Sobre o pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, permitiu a possibilidade de o julgador antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pleiteada, ex vide: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Todavia, condicionou tal possibilidade à presença simultânea dos requisitos que estampou no referido dispositivo legal.
Os requisitos mínimos indispensáveis para concessão da tutela antecipada dispostos no art. 300 do referido Diploma Legal, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano, devem estar sobejamente demonstrados nos autos, de maneira pré-constituída.
Para a concessão de tutela antecipada é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam a verossimilhança do direito alegado, sendo exigível a prova inequívoca da alegação, que não se confunde com o simples fumus boni juris, mais forte e robusto que este; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em lume, em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados pela parte não permitem a concessão da tutela buscada de forma emergencial, o que se faz necessário provar através de produção de demais provas, que deverão ser realizadas durante a tramitação da presente ação.
Relata a inicial que a interditada é portadora de CID 10 F 31.2 (Transtorno Bipolar do humor) com crises recorrentes, como mesmo atesta o laudo psiquiátrico acostado ao processo.
Por tal motivo fora interditada por sua irmã no processo de nº 0803158-86.2019.815.2001 estando até a presente data sobre os cuidados da senhora Jecicleide Domingos Silva dos Santos, contudo, em conversa com a interditada, o autor da presente demanda constatou insatisfação quanto aos cuidados que estão sendo desprendidos a ela.
Narra ainda o promovente que a interditada recebe benefício de Aposentadoria por Invalidez NB nº 627.991.390-6 desde 2018 que adquiriu por meio do processo nº 05159197220164058200 que tramitou na JFPB.
Nesse sentido, pede como tutela de urgência para que seja suspenso o direito da senhora Jecicleide Domingos Silva dos Santos fazer movimentações bancárias em nome da irmã, sendo este direito passado imediatamente para seu sobrinho e então demandante.
Entretanto, entendo que o objeto da presente ação merece a produção de mais provas para comprovação, o que não autoriza o deferimento da medida de urgência, nesse presente momento.
Neste norte, analisando-se o exposto na peça exordial e os documentos acostados aos autos, entendo que as alegações da promovente dependem de maior comprovação e somente com o findamento da produção de provas é que os fatos serão mais bem esclarecidos.
O fundado receio de dano irreparável não está presente, pelo acima exposto: falta de provas concisas e robustas.
Neste norte, entendo não restarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, é de se rejeitar tal pleito.
POSTO ISSO, pelo acima exposto e pelos Princípios de Direito aplicáveis ao caso e com fundamento no art. 300, § 3º, do CPC, NÃO CONCEDO o pedido de tutela de urgência, requerido na inicial.
Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como o grande número de processos aguardando designação de audiência e à luz do Princípio da Celeridade Processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificações da causa, observadas as garantias fundamentais do processo)”.
Cite-se a parte promovida para contestar o feito, no prazo de 15 dias (dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No mandado de citação da promovida Maria Betânia da Silva, proceda o meirinho laudo de averiguação.
Recebo a emenda à inicial apresentada no ID 73228268.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA -
23/05/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 06:41
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 06:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DA SILVA PEREIRA - CPF: *24.***.*94-11 (REQUERENTE).
-
05/05/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 12:47
Outras Decisões
-
25/04/2023 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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