TJPB - 0845819-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:49
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 00:48
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 16:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:22
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845819-12.2021.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte ré realizou o depósito da condenação, voluntariamente.
No ID 76920411, apenas a parte exequente peticionou requerendo a liberação do alvará e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsome à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o depósito foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor constante ID nº 76315211, expeça-se o alvará nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, foram calculadas as custas finais, cujo boleto segue em anexo, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 04 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
06/11/2023 11:42
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 21:40
Determinado o arquivamento
-
04/11/2023 21:40
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2023 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:01
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
08/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:48
Determinada diligência
-
28/06/2023 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845819-12.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida, ora executada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA CHAGAS em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:18
Deferido o pedido de
-
18/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:18
Juntada de Petição de defesa prévia
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29/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
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28/04/2022 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:07
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2022 20:51
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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