TJPB - 0801513-78.2023.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801513-78.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), do laudo pericial apresentado nos autos, oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 23:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FELINTO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de OTL VEICULOS LIMITADA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801513-78.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento do REAGENDAMENTO DA PERÍCIA: que terá início às 08:00 do dia 15 de março de 2025 (sábado, horário comercial), no Condomínio Parque Califórnia, Rua Ana Espínola Navarro, 191, Bloco A8, Conjunto Esplanada, João Pessoa - PB, CEP.: 58080-020, estando este perito disponível para contato através do telefone (83) 988355141 WhatsApp, bem como através do e-mail [email protected]., Na data agendada, o veículo automotor, objeto de estudo, deverá estar com o interior, exterior e motor limpos; com bateria carregada; e abastecido com pelo menos ½ tanque de combustível.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:56
Processo Desarquivado
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06/08/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801513-78.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUIZ HENRIQUE FELINTO DOS SANTOS REU: OTL VEICULOS LIMITADA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS c/c PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIZ HENRIQUE FELINTO DOS SANTOS em desfavor de OTL VEÍCULOS LIMITADA e BANCO ITAUCARD. 2.
Infere-se da leitura dos autos que foi concedido o prazo comum de 15 dias às partes para especificação de provas (ID 85130124). 3.
O segundo promovido (BANCO ITAUCARD) requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do autor (ID 85799225).
Já o primeiro promovido (OTL VEÍCULOS LIMITADA) declarou não ter outras a acrescentar (ID 85832931). 4.
A parte autora em seu petitório de ID 81070117, pleiteou “que o Douto Magistrado nomeie perito judicial especializado para periciar o veículo objeto da lide, em conformidade com o caput do art. 465, do NCPC.: Pois bem. 5.
De início, registro que deixo para apreciar as questões processuais pendentes por ocasião da sentença de mérito. 6.
Na sequência, destaco as seguintes questões fáticas, relevantes para o julgamento da lide: SE, pela análise do bem ou pelo arcabouço probatório, é possível identificar se o defeito apresentado no veículo se deu por desgaste natural, ausência de manutenção preventiva, mau uso ou seria um vício oculto; SE o defeito descrito na exordial impossibilitou o uso do bem ou lhe reduziu o valor; SE houve a troca da(s) peça(s) avariada(s) e se tal intervenção solucionou o defeito de forma definitiva; SE os vícios retratados são de natureza persistente e tem mesma etiologia; SE todos os reparos foram efetuados e dentro do prazo estabelecido pela(s) ré(s), de maneira satisfatória; SE a despeito dos reparos feitos os defeitos não foram solucionados até hoje; SE houve perda da garantia contratual por negligência no tocante as manutenções periódicas (perda de prazo); SE a série do veículo da parte autora foi abrangido por algum recall pelo fabricante. 7.
Os ônus da prova observarão a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. 8.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial feito pela autora (ID 81070117).
Em consequência, nomeio o Engenheiro Mecânico ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ, Endereço: Rua Antônio Vieira da Silva, 48, Jardim São Paulo, João Pessoa/PB, CEP: 58.053-175, e-mail: [email protected], fone (83) 98835-5141, para o encargo de perito judicial, observando-se, no que couber, as disposições dos arts. 464 e seguintes do CPC. 9.
Intime-se o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e o valor base de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), previsto no item "2.7 - Outras" da tabela anexa ao Ato da Presidência nº 43/2022, devendo, na mesma oportunidade, indicar data, horário e lugar para a realização da perícia, no mínimo 30 (trinta) dias posteriores à data da manifestação. 10.
Desde já, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; b) Indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; c) Manifestarem-se sobre a petição e documentos juntados pelo autor no ID 85108479 a 85108489 (promovidos). 11.
Cumpridas as etapas anteriores, e havendo o aceite do perito ora nomeado, intimem-se as partes do dia/horário de realização do exame pericial, enviando-se ao perito judicial os quesitos formulados.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 12.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. 13.
Reservo-me para apreciar o pedido de prova oral pleiteado pela segunda promovida após a conclusão da perícia.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
01/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:57
Deferido o pedido de
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04/07/2024 19:57
Nomeado perito
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21/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FELINTO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801513-78.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801513-78.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 01:38
Decorrido prazo de RIVAILDO PEREIRA GUEDES FILHO em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2023 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/11/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/11/2023 11:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/07/2023 07:10
Recebidos os autos.
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27/07/2023 07:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/07/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ HENRIQUE FELINTO DOS SANTOS - CPF: *88.***.*00-92 (AUTOR).
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04/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801513-78.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS c/c PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por LUIZ HENRIQUE FELINTO DOS SANTOS em desfavor de OTL VEÍCULOS LIMITADA e BANCO ITAUCARD, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em apertada síntese: Depreende-se da leitura da exordial que o promovente comprou na loja da primeira promovida em 22/11/2022 (OTL VEÍCULOS), 01 (um) veículo automotor modelo ONIX 1.0 JOY, da Marca CHEVROLET, Placa QPD5B09, Ano/Modelo 2018/2019, Cor Preta, RENAVAM *11.***.*98-51, CHASSI 9BGKL48UOKB135160, com valor ajustado de R$ 48.900,00 (quarenta e oito mil e novecentos reais).
Afirma que o veículo começou a apresentar uma série de defeitos, sendo necessário efetuar diversos reparos estando impróprio ao uso a que se destina (pessoal e viagens de aplicativo - UBER).
Pugna ao final pela concessão da tutela antecipada para fins de que seja a OTL VEÍCULOS compelida a devolver os valores investidos, bem como os valores já gastos, visto que não subsiste mais o interesse na substituição do carro e muito menos o conserto do mesmo; que seja determinado que o BANCO ITAUCARD suspenda a cobrança imediata das parcelas de financiamento; sejam expedidos ofícios as promovidas para que a OTL VEÍCULOS proceda com a devolução dos valores gastos e efetue a busca e apreensão do veículo CHEVROLET/ONIX, bem como o BANCO ITAUCARD suspenda imediatamente a cobrança das parcelas de financiamento previstas na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO Nº 18715738 até o final do processo.
No mérito requer a procedência do pedido.
Acosta documentos.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido: O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a existência da probabilidade do direito, sendo necessário uma maior dilação probatória.
Isso porque não há como se precisar, prima facie, a natureza dos vícios descritos na peça pórtica, sendo a concessão da tutela, na forma como requerida, temerária, antes da formação do contraditório.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Do pedido de assistência judiciária: 1.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1.1.
Recolher as custas processuais ou, alternativamente, 1.2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com indicação de sigilo, da última DIRPF; dos comprovantes de rendimentos e dos extratos bancários ambos referentes aos 3 (três) últimos meses, além de outros a seu critério. 1.3.
Informar o endereço eletrônico da parte autora não servindo o de terceira pessoa (art. 319, inc.
II, do CPC). 1.4.
Ressalte-se, ainda, que possível o parcelamento das custas, segundo art. 98, §6º do CPC. 2.
Após venham conclusos para apreciação.
Outras disposições: 1.
Feito o que, designe-se a audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se, de forma virtual, na sala de audiências desta unidade judiciária. 2.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo auto composição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência virtual é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
A parte autora será intimada através de seu advogado. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); 6.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
22/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2023 13:15
Declarada incompetência
-
08/03/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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