TJPB - 0826613-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 14:51
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUSA RIBEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/06/2023 11:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/06/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/06/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/06/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826613-41.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de compelir a ré a cumprir contrato de antecipação de recebíveis celebrado com o autor, determinando a imediata transferência, em favor deste, da quantia de R$ 1.200,00, indevidamente retido pela parte promovida – instituição financeira, que, unilateralmente, teria alterado o contrato inicial celebrado com o autor para recebimento de valores de vendas em maquineta de cartão de um dia útil para trinta dias.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Observo que a parte autora não junta o contrato celebrado com a empresa promovida, com o que poderia indicar as cláusulas pelas quais a promovida supostamente se obriga a antecipar, à vista, valores transacionados de forma parcelada pela parte autora junto a seus clientes.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se de descumprimento contratual, supostamente gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 13:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/06/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002459-80.2009.8.15.2001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Ernani Mesquita Cavalcanti
Advogado: Andre Araujo Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2009 00:00
Processo nº 0803734-74.2022.8.15.2001
Hinox Produtos Oticos LTDA - ME
Isabel Cristina do Nascimento
Advogado: Nicollas de Oliveira Aranha Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2022 20:42
Processo nº 0823427-78.2021.8.15.2001
Sergio Eduardo Silva
Cooperativa Mista Jockey
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2021 15:46
Processo nº 0845819-12.2021.8.15.2001
Maria de Lourdes Ribeiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2021 20:13
Processo nº 0856566-84.2022.8.15.2001
Thiago Souza Lacet
Somos Kids Educacao LTDA
Advogado: Maria do Socorro Costa Cisne Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2022 16:50