TJPB - 0856566-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDERSON CARARO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SOMOS KIDS EDUCACAO LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0856566-84.2022.8.15.2001 [Liminar, Apuração de haveres, Responsabilidade dos sócios e administradores] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA(*19.***.*60-14); THIAGO SOUZA LACET(*12.***.*43-40); MARIA ESTELA FORMIGA FIGUEIREDO NETA(*23.***.*61-73); EDERSON CARARO(*07.***.*29-45); SOMOS KIDS EDUCACAO LTDA(44.***.***/0001-54); MARIA DO SOCORRO COSTA CISNE BARBOSA(*85.***.*82-20); Vistos etc. 1.
Intime-se o primeiro promovido para apresentar documentação complementar para subsidiar o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação/reconvenção, no prazo de 15 dias. 2.
Intimem-se os promovidos para ciência do aditamento da inicial e, querendo, manifestar-se no prazo legal.
No mesmo prazo, deverão comprovar o cumprimento da medida liminar deferida, sob pena bloqueio de ativos financeiros. 3.
Ato contínuo, vistas ao promovente para se manifestar em réplica. 4.
Ao final, intimem-se as partes para dizer do interesse na produção de provas complementares, no prazo comum de 10 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA LACET em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2024 01:13
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0856566-84.2022.8.15.2001 [Liminar, Apuração de haveres, Responsabilidade dos sócios e administradores] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA(*19.***.*60-14); THIAGO SOUZA LACET(*12.***.*43-40); MARIA ESTELA FORMIGA FIGUEIREDO NETA(*23.***.*61-73); EDERSON CARARO(*07.***.*29-45); SOMOS KIDS EDUCACAO LTDA(44.***.***/0001-54); MARIA DO SOCORRO COSTA CISNE BARBOSA(*85.***.*82-20); Vistos etc. 1.
Intime-se o primeiro promovido para apresentar documentação complementar para subsidiar o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação/reconvenção, no prazo de 15 dias. 2.
Intimem-se os promovidos para ciência do aditamento da inicial e, querendo, manifestar-se no prazo legal.
No mesmo prazo, deverão comprovar o cumprimento da medida liminar deferida, sob pena bloqueio de ativos financeiros. 3.
Ato contínuo, vistas ao promovente para se manifestar em réplica. 4.
Ao final, intimem-se as partes para dizer do interesse na produção de provas complementares, no prazo comum de 10 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de EDERSON CARARO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SOMOS KIDS EDUCACAO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0856566-84.2022.8.15.2001 [Liminar, Apuração de haveres, Responsabilidade dos sócios e administradores] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA(*19.***.*60-14); THIAGO SOUZA LACET(*12.***.*43-40); MARIA ESTELA FORMIGA FIGUEIREDO NETA(*23.***.*61-73); EDERSON CARARO(*07.***.*29-45); SOMOS KIDS EDUCACAO LTDA(44.***.***/0001-54); MARIA DO SOCORRO COSTA CISNE BARBOSA(*85.***.*82-20);
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Examinando o caderno processual verifico que existem irregularidades na tramitação do processo que devem ser corrigidas.
Incialmente destaco que o procedimento ajuizado foi o de tutela cautelar antecedente (art. 303 do CPC) sendo a tutela deferida - ID 66151571 - sem que contudo o autor fosse intimado para aditar a inicial (art. 303, §1º, inc.
II do CPC).
Desse modo, em que pese o avançado estágio em que o feito se encontra, constata-se a irregularidade no trâmite em razão da não apresentação do aditamento da inicial.
Isto posto, intime-se o autor para em 15 (quinze) dias aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
Advirta-se ao autor que não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Em seguida, intime-se o réu para falar do aditamento, oportunidade em que poderá contestar os fatos e documentos novos apresentados, no prazo legal.
Saneado o feito, retornem conclusos para apreciação do pedido de produção de prova em audiência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:33
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0856566-84.2022.8.15.2001 [Liminar, Apuração de haveres, Responsabilidade dos sócios e administradores] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA(*19.***.*60-14); THIAGO SOUZA LACET(*12.***.*43-40); MARIA ESTELA FORMIGA FIGUEIREDO NETA(*23.***.*61-73); EDERSON CARARO(*07.***.*29-45); SOMOS KIDS EDUCACAO LTDA(44.***.***/0001-54); MARIA DO SOCORRO COSTA CISNE BARBOSA(*85.***.*82-20);
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Examinando o caderno processual verifico que existem irregularidades na tramitação do processo que devem ser corrigidas.
Incialmente destaco que o procedimento ajuizado foi o de tutela cautelar antecedente (art. 303 do CPC) sendo a tutela deferida - ID 66151571 - sem que contudo o autor fosse intimado para aditar a inicial (art. 303, §1º, inc.
II do CPC).
Desse modo, em que pese o avançado estágio em que o feito se encontra, constata-se a irregularidade no trâmite em razão da não apresentação do aditamento da inicial.
Isto posto, intime-se o autor para em 15 (quinze) dias aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
Advirta-se ao autor que não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Em seguida, intime-se o réu para falar do aditamento, oportunidade em que poderá contestar os fatos e documentos novos apresentados, no prazo legal.
Saneado o feito, retornem conclusos para apreciação do pedido de produção de prova em audiência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/05/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA LACET em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0856566-84.2022.8.15.2001 [Liminar, Apuração de haveres, Responsabilidade dos sócios e administradores] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) THIAGO SOUZA LACET(*12.***.*43-40); EDERSON CARARO(*07.***.*29-45); SOMOS KIDS EDUCACAO LTDA(44.***.***/0001-54);
Vistos.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Cumpra-se.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN, de acordo com a ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 1, DE 2023 do TJPB, regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 455/2022.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de reconvenção
-
18/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0856566-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Determinação judicial atendida, comprovou o recolhimento das custas processuais da reconvenção apresentada, id.71783137.
Assim, intime-se o autor/reconvindo para apresentar resposta a reconvenção em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:58
Determinada diligência
-
14/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/02/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/01/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO SOUZA LACET (*12.***.*43-40).
-
16/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 15:08
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2022 17:41
Recebidos os autos
-
05/11/2022 17:35
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2022 17:17
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
05/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 17:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/11/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2022 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
05/11/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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