TJPB - 0802752-44.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:32
Decorrido prazo de JFP LANCHONETE LTDA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:32
Decorrido prazo de JACK FIGUEREDO DE PAIVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:56
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO Indefiro os pedidos de ID 36628318, porque tais providências devem ser formuladas no processo de origem, uma vez que não são objeto do presente recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:58
Determinada diligência
-
15/08/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO As providências requeridas na petição de ID 36428748, devem ser formuladas no processo de origem, uma vez que não são objeto do presente agravo de instrumento.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão monocrática de ID 36019411 e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
06/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:33
Determinada diligência
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06/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802752-44.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) AGRAVANTE: JFP Lanchonete Ltda e Outros ADVOGADA: Edilana Gomes Onofre de Araújo (OAB/PB 25.159) AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial, sob o argumento de que os valores seriam essenciais ao pagamento de folha de pessoal e fornecedores da empresa agravante.
Determinada a intimação para comprovação de hipossuficiência, os agravantes, mesmo após reiterados pedidos de intimação pessoal indeferidos, permaneceram inertes quanto ao recolhimento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização, impede o conhecimento do agravo de instrumento por configurar deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição, conforme art. 1.007 do CPC. 4.
A intimação para regularização do preparo, não atendida, caracteriza inércia processual e atrai a aplicação da deserção, nos termos da Súmula 187/STJ e do art. 932, III, do CPC. 5.
Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que, indeferida a gratuidade de justiça e não recolhido o preparo, o recurso não deve ser conhecido por ausência de pressuposto de admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal, após regular intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso por deserção. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.472/PI, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2023; STJ, Súmula 187; TJPB, Apelação Cível n. 0804281-50.2019.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 24/01/2023.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JFP Lanchonete Ltda e Outros, em face da decisão de ID 33055898, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0804894-31.2022.8.15.2003, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados através do sistema SISBAJUD.
Em suas razões, os agravantes sustentam que os valores penhorados dizem respeito a verba destinada ao pagamento da folha de pessoal e de fornecedores, sendo imprescindível à continuidade da atividade econômica da empresa.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para o fim de desbloquear integralmente a quantia penhorada (ID 33055894).
Não realizado o recolhimento do preparo, foi determinada a intimação dos recorrentes para comprovarem a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 dias, sob pena de não ser conhecido o recurso por deserção (ID 34397401).
Posteriormente, a advogada dos recorrentes juntou a petição de ID 34918601, requerendo a intimação pessoal dos agravantes para fins de cumprimento da determinação judicial, em razão de não ter conseguido contato com seus constituintes.
Decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal (ID 34932010).
Formulação de novo pedido de intimação pessoal (ID 35404292).
Nova decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal e, também, indeferiu a justiça gratuita (ID 35412319).
Em seguida, o sistema certificou o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo. É o relatório.
DECISÃO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Como é cediço, para que o mérito recursal possa ser analisado, cumpre desde logo verificar a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, considerados genericamente como pressupostos de admissibilidade do julgamento meritório.
Nesse contexto, cabe ao julgador, no âmbito recursal, conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Já quando nos deparamos com os pressupostos processuais extrínsecos, temos de averiguar: a comprovação da tempestividade na interposição recursal; a devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no caput do art. 1.007 do CPC, o qual dispõe: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
No caso dos autos, intimou-se os agravantes para, no prazo de 15 dias, proceder ao preparo recursal, sob pena de não ser conhecido o recurso, por deserção.
Contudo, os recorrentes, mesmo após reiterados pedidos de intimação pessoal indeferidos, permaneceram inertes quanto ao recolhimento do preparo recursal.
Nesse cenário, não efetivado o preparo, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do agravo, por ser deserto.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONSIDERADO DESERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. [...] 3.
A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é deserto o Recurso Especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
Tal ocorreu na hipótese dos autos, conforme despacho proferido pela Presidência do STJ. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.472/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção.
Nesse cenário, indeferida a gratuidade judiciária em favor do apelante e não tendo esta efetivado o preparo, embora regularmente intimado, tal fato enseja, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto. (TJPB, 0804281-50.2019.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023).
Desta forma, tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, mas que os agravantes mantiveram-se inertes, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso em questão.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c o art. 127, inciso XLIII, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante o reconhecimento da deserção do recurso em questão.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
17/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:03
Não conhecido o recurso de JFP LANCHONETE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
14/07/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Intimação dos agravantes para efetuarem o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção do recurso. -
13/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JFP LANCHONETE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-60 (AGRAVANTE).
-
13/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Posto isso, INDEFIRO o pedido de ID 34918601, concedendo aos agravantes o prazo de 15 dias para comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de deserção do recurso. -
21/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 12:21
Indeferido o pedido de JFP LANCHONETE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
21/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:22
Determinada diligência
-
23/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:26
Declarada suspeição por MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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10/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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