TJPB - 0810863-48.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 Tel.: ( 83 ) 3342-2293 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0810863-48.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: ANDERSON DE SOUSA TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada, nos moldes do art.Art. 312, do Código de Normas CGJPB – JUDICIAL, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da juntada de novos documentos, a seguir indicados: Campina Grande-PB, 18 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:06
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0810863-48.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença consignou o seguinte: 1.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora e seu causídico, cf. id. 111829925, do valor e da guia gerada da ordem de transferência acima. 2.
APÓS, expeça-se alvará dos valores eventualmente contidos em conta judicial, oriundos da guia de nº 81230000013731031 (BB), em favor do banco executado, a título de devolução.
Percebe-se claramente que devem ser expedidas ordens de pagamentos para exequente e executado, diferentemente do que afirma a parte exequente.
Não há, portanto, nenhuma confusão nos autos.
Verifica-se que o alvará em nome da causídica da parte exequente foi devidamente pago, cf. id. 113082974 e extrato em anexo.
Entretanto, o alvará de id. 113081215, que teve como beneficiária a própria exequente, não foi pago em virtude da natureza da conta apresentada quando da primeira expedição, que não permite a transferência.
Ocorre que o mesmo aconteceu com a parte executada, que apresentou conta que não é hábil ao depósito.
Assim, a fim de solucionar a questão, determino o que segue. 1.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte EXEQUENTE, do valor total da conta judicial de nº 090.116.598-0, cf. anexo, com os dados contidos em id. 115087392, ou seja, de sua genitora.
Continuamente. 2.
INTIME-SE a parte EXECUTADA para que informe dados bancários de conta diversa da modalidade convênio para que possa receber seus valores.
Após, EXPEÇA-SE alvará do valor total contido na conta judicial de nº 096.214.792-3, cf. anexo.
Após, nada havendo a prover, REMETAM-SE os autos ao arquivo.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
06/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:45
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 02:12
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0810863-48.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Não havendo possibilidade de conta salário ou convênio ser objeto de depósito do referido alvará, cf.
Certidão de id. 115409402, INTIME-SE a parte exequente para que colacione novos dados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, EXPEÇA-SE alvará.
Em nada havendo a prover, REMETAM-SE os autos ao arquivo.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:07
Expedido alvará de levantamento
-
01/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:45
Expedido alvará de levantamento
-
04/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:18
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:51
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 19:56
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 19:56
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Ato ordinatório -
22/05/2025 14:24
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0810863-48.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, cf. art. 38 da Lei nº 9099/95.
Decido.
Passo a analisar os embargos opostos nos autos.
O banco executado, basicamente, se insurge alegando excesso de execução.
Afirma que realizou o depósito a contento e por isso não incidira multa processual.
No caso, o trânsito em julgado ocorreu, cf. id 105212514, em 11/12/2024.
O despacho de id. 106961373, determinou a intimação para o cumprimento, escoando o prazo em 24/02/2025, cf. id. 108430790.
Determinou-se o bloqueio online de valores.
A parte executada veio aos autos, em 11/03/2025, e informou que havia depositado o valor em 13/02/2025, cf. id. 109023809.
Afirmou que então seria indevido o acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento).
A própria cronologia dos acontecimento indica claramente o descumprimento da ordem judicial e a relevância e cabimento da respectiva multa.
A parte executada permitiu que este Juízo determinasse o bloqueio de valores e que o feito se estendesse mais do que deveria, pois, apesar de realizar o depósito, não compareceu aos autos e informou seu cumprimento, não cumprindo com os primados da celeridade e da cooperação processual.
A multa processual também é apta a influir concretamente no comportamento do devedor, compelindo-o a realizar o pagamento a contento e demonstrar seu cumprimento nos autos, tudo no termo determinado, o que não ocorreu.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos, mantendo o valor ora executado, cf. art. 920, III, do CPC.
Diante da satisfação integral da obrigação, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito executivo, ex vi do art. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Com fundamento no que dispõe o art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, com ordem de transferência do saldo à disposição deste juízo.
PROTOCOLE-SE ordem de transferência do valor total da execução, ora indisponibilizado, via SisbaJUD. 1.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora e seu causídico, cf. id. 111829925, do valor e da guia gerada da ordem de transferência acima. 2.
APÓS, expeça-se alvará dos valores eventualmente contidos em conta judicial, oriundos da guia de nº 81230000013731031 (BB), em favor do banco executado, a título de devolução.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
20/05/2025 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 10:04
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2025 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:06
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA TEIXEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:56
Juntada de Projeto de sentença
-
19/04/2024 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/04/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/04/2024 11:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
19/04/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 15:38
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/04/2024 11:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
08/04/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827532-59.2025.8.15.2001
Reserva Jardim America
Daisyanne Ferreira da Silva
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 11:42
Processo nº 0807131-28.2025.8.15.0000
Martinho Alves de Andrade
Paraiba Previdencia
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 10:36
Processo nº 0843715-23.2016.8.15.2001
Ronaldo Sergio de Almeida
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2016 09:39
Processo nº 0822178-92.2021.8.15.2001
Leonardo Silva Peixoto
Inss
Advogado: Fabio Josman Lopes Cirilo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2021 12:20
Processo nº 0810863-48.2024.8.15.0001
Banco Bradesco
Anderson de Sousa Teixeira
Advogado: Alyne Pequeno Bandeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 11:41