TJPB - 0827532-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0827532-59.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(*93.***.*42-56); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(*81.***.*36-58); Polo passivo: DAISYANNE FERREIRA DA SILVA(*92.***.*08-52); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o competente alvará, referente a transferência em anexo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme consta no acordo de id. 120571576.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
20/08/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:11
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DAISYANNE FERREIRA DA SILVA em 14/08/2025 10:00.
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14/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2025 04:11
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:26
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:39
Juntada de petição
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09/07/2025 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:07
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:07
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0827532-59.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(*93.***.*42-56); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(*81.***.*36-58); Polo passivo: DAISYANNE FERREIRA DA SILVA(*92.***.*08-52); DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da certidão de id. 114431051.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de DAISYANNE FERREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 22:39
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 03:05
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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31/05/2025 10:48
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 10:48
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 29/05/2025 23:59.
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25/05/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 19:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 14:13
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0827532-59.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(*93.***.*42-56); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(*81.***.*36-58); Polo passivo: DAISYANNE FERREIRA DA SILVA(*92.***.*08-52); DECISÃO Vistos etc.
Cite-se o(a) devedor(a) para, nos termos do art. 829 do CPC/15, pagar a dívida, no prazo de três (03) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
Decorrido o prazo para pagamento, sem manifestação, fica a parte exequente intimada, desde logo, para que, ao término do prazo acima estipulado, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, se houve o adimplemento voluntário do débito exequendo ou requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835 do CPC, sob pena de extinção do processo, por ausência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada.
Havendo requerimento de prosseguimento da execução com pedido de penhora eletrônica, retornem os autos conclusos para tentativa de bloqueio no SISBAJUD, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Consigne-se na citação a possibilidade de parcelamento do débito, em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC.
O(a) devedor(a) deverá ser citado, preferencialmente, por meio eletrônico, através do contato whatsapp informado na inicial, expedindo-se, desde logo, mandado de citação, penhora e avaliação para cumprimento pelo Oficial de Justiça.
Intime-se a parte exequente deste despacho.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
20/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:22
Determinada diligência
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19/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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