TJPB - 0816091-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 14:13
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 01:56
Decorrido prazo de 1ª GERENCIA REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:47
Decorrido prazo de APPARECIDA ALVES GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:50
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0816091-81.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de demanda que APPARECIDA ALVES GONÇALVES propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA.
A parte autora ajuizou esta demanda contra a UNIÃO e o ESTADO DA PARAÍBA.
Remetidos os autos à Justiça Federal, que excluiu a UNIÃO do polo passivo, sob o fundamento de que o tratamento anual é inferior a 210 salários-mínimos.
Os autos foram redistribuídos para este juízo.
Em resumo, aduz que é portadora de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA e alega que faz jus ao recebimento do(s) seguinte(s) medicamento(s) não incorporado(a) ao SUS NINTEDANIBE.
Juntou documentos id nº 109855141 / 109860221.
Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o(s) medicamento(s).
Foi determinada a emenda da inicial, conforme id nº 112978061.
Petição de emenda não apresentada Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a parte autora, regularmente intimada, não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de emenda a inicial, tal como determinado.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, 25 de junho de 2025.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:37
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:20
Decorrido prazo de APPARECIDA ALVES GONCALVES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:25
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira __________________________________________ Processo nº0816091-81.2025.8.15.2001.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda que APPARECIDA ALVES GONÇALVES propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o(s) ente(s) público(s) demanado(s) a fornecer(em) fármaco(s) indicado(s) na inicial NINTEDANIBE para tratamento da FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
A parte autora ajuizou esta demanda contra a UNIÃO e o ESTADO DA PARAÍBA.
Remetidos os autos à Justiça Federal, que excluiu a UNIÃO do polo passivo, sob o fundamento de que o tratamento anual é inferior a 210 salários-mínimos.
Os autos foram redistribuídos para este juízo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Objetiva a parte autora receber medicamento NÃO INCORPORADO ao SUS.
A Súmula Vinculante nº 61, do STF, estabeleceu que, em situações dessa natureza, incumbe à parte autora demonstrar a presença das teses do tema 6 da repercussão geral do STF.
Da análise da narrativa da exordial verifico que, em nenhum momento, a autora expôs a presença dos requisitos expostos nas referidas teses.
Vislumbro, ademais, que, conforme informado no ato de id nº 109856364, a CONITEC recomendou a NÃO INCORPORAÇÃO do medicamento ao SUS para a doença que acomete a autora.
DIANTE DO EXPOSTO, sob pena de indeferimento da inicial, INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, emende a exordial, para: A.
Abordar a legalidade ou ilegalidade do ato da CONITEC que recomendou a NÃO INCORPORAÇÃO do medicamento no SUS.
B.
Acostar aos autos prova de que o medicamento pleiteado encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências para o tratamento da sua doença, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
C.
Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
D.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” Feita a emenda, requisite-se nota técnica ao NATJUS, conforme exigido na súmula vinculante nº 61, do STF.
Intimem-se eletronicamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 20:16
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:16
Processo Desarquivado
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20/05/2025 20:15
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 00:39
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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05/05/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:21
Declarada incompetência
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26/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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26/04/2025 08:06
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2025 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 14:17
Determinada a redistribuição dos autos
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27/03/2025 14:17
Declarada incompetência
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25/03/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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