TJPB - 0815321-22.2024.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:34
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC João Pessoa em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de 3ª Delegacia Distrital da Capital em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:52
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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06/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:44
Juntada de Ofício
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05/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 15:18
Decorrido prazo de RAMON JOCA CABRAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:18
Decorrido prazo de RAMON JOCA CABRAL em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 06:09
Decorrido prazo de RAMON JOCA CABRAL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:05
Decorrido prazo de RAMON JOCA CABRAL em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2025 18:21
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 14:12
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0815321-22.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: RAMON JOCA CABRAL SENTENÇA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
LAUDO DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS.
CONDENAÇÃO.
Comprovada a materialidade e a autoria do delito de porte de arma de fogo de uso permitido, não há como acolher o pleito de absolvição.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, em face de RAMON JOCA CABRAL, vulgo “Betinho”, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal.
Segundo a denúncia, o acusado RAMON JOCA CABRAL, no dia 11 de novembro de 2024, por volta das 21:00 horas, na AV.
Manoel Deodato, precisamente em frente a residência de número 370, Torre, nesta capital, foi preso em flagrante delito por possuir e manter sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta nos autos que, na data e horário mencionados, a guarnição policial realizava rondas pela região quando avistou o denunciado em atitude suspeita (um volume incomum na cintura), conversando com outro indivíduo.
Diante da situação, foi realizada a abordagem pessoal, momento em que, em posse do denunciado, foi encontrada uma arma de fogo, tipo revólver, marca ROSSI, modelo SPL, calibre 38 (numeração J200528), municiada com 06 munições de calibre 38.
Diante dos fatos, os policiais procederam com a prisão do acusado.
O denunciado, ao ser informado sobre a decisão de sua prisão, informou aos policiais militares que responde a outros processos por roubo, porte ilegal de arma de fogo e homicídio.
Em seguida, foi conduzido à Autoridade Policial.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 22/01/2025 (id. 106458138).
Citação pessoal do réu em 31/01/2025 (id. 106988115).
Resposta escrita à acusação apresentada através de advogada constituída (id. 109585906).
Designada audiência de instrução (id 110572671).
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o réu.
Encerrada a instrução.
Sem diligências.
Alegações finais orais (id. 112815162).
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a procedência da denúncia apenas para condenar o réu no crime disposto nos art. 14 da Lei n. 10.826/03, sob o fundamento de que restou comprovada a materialidade e a autoria delitiva, diante da confissão espontânea do réu e depoimentos testemunhais.
Ainda, a absolvição do crime previsto no art. 180 do CP, ante a ausência de comprovação de materialidade delitiva.
A defesa do réu, inicialmente, sustentou a nulidade do flagrante e de todas as provas oriundas dele, assim, pugnou por sua absolvição.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a desclassificação do crime de porte, para posse de arma de fogo de uso permitido, fixando a pena no mínimo legal e aplicando a atenuante da confissão espontânea.
Antecedentes criminais atualizados no id. 112807578 e ss. É o que importa relatar.
DECIDO.
CF, art. 93, inciso IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - NULIDADE DO FLAGRANTE A defesa do réu pleiteia a nulidade do flagrante, alegando ausência de justa causa para abordagem pessoal.
No entanto, após análise detida dos elementos probatórios, este Juízo não vislumbra fundamento que justifique o acolhimento da pretensão defensiva, conforme os motivos seguintes.
A abordagem realizada pelos policiais, conforme relatado, se deu em razão da atitude suspeita substanciada no volume incomum na cintura, que foi visualizado a distância pela guarnição militar, o que por si só já gera fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal.
Segundo os depoimentos dos policiais, o acusado foi visualizado em atitude suspeita ao se encontrar conversando com outro indivíduo e com volume incomum sob a camisa.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
ABORDAGEM POLICIAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
DISPENSA DE SACOLA NO CHÃO E FUGA.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
REAVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias entenderam não haver nulidade quanto à abordagem policial, uma vez que o recorrente e o corréu estavam em localidade conhecida como ponto de tráfico, em uma motocicleta e, ao avistarem os policiais que faziam patrulha no local, demonstraram nervosismo, desligando a luz da moto e dispensando uma sacola plástica no chão.
Posteriormente, em abordagem pessoal, foi verificado que com o corréu haviam 4 porções de cocaína e na sacola dispensada pelo recorrente mais 15 porções de cocaína. 2.
A justa causa para a busca pessoal não se deu tão somente com base na fuga, tendo os policiais agido após a dispensa de drogas em via pública. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. 4.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela ilegalidade na busca pessoal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.322.033/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Nesse sentido, a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os depoimentos de policiais, desde que coerentes e em conformidade com os demais elementos probatórios, possuem presunção de legitimidade e podem servir como base para condenação ou, como no presente caso, para a validação de atos processuais, tais como o flagrante.
Assim, considerando que o flagrante foi lavrado dentro das normas constitucionais e legais, e não havendo nos autos elementos suficientes para declarar a nulidade pretendida, não merece prosperar o pleito defensivo.
DO MÉRITO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal.
In verbis: Estatuto do Desarmamento Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Código Penal Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise dos depoimentos colhidos em esfera judicial, sob o crivo do contraditório.
O policial militar JOSÉ RICARDO PINHEIRO DA COSTA, em juízo, relatou, em suma, não ipsi litteris, que estava acompanhado do Cabo Júnior, em uma viatura da ROTAM, realizando rondas no bairro da Torre.
Ao passarem em frente a uma residência, avistaram dois indivíduos, sendo que um deles, o acusado, apresentava um volume visível na cintura, compatível com uma arma de fogo.
Diante disso, decidiram descer da viatura e realizar a abordagem pessoal, momento em que confirmaram que o acusado portava uma arma de fogo na cintura, municiada.
O outro indivíduo estava em uma bicicleta e não portava nenhum item ilícito.
Após consulta ao sistema CICC, verificaram que apenas o acusado possuía antecedentes, embora o policial não se recorde se havia mandado de prisão em aberto contra ele.
O acusado foi então conduzido à central, não tendo apresentado qualquer registro da arma nem porte legal.
Durante a abordagem, não ofereceu resistência, apenas demonstrou surpresa.
O policial afirmou que não conhecia o acusado de outras abordagens e que este se encontrava na calçada, em frente à residência.
A arma apreendida era um revólver calibre .38, modelo inox, e o acusado não informou a origem do armamento.
No mesmo sentido, depôs o policial militar FRANCISCO NÓBREGA PEREIRA JÚNIOR, disse, em síntese, não ipsi litteris, que, no dia dos fatos, estava em rondas pela ROTAM acompanhado do policial José Ricardo, quando avistaram o acusado na porta de sua residência, ao lado de outro indivíduo.
Notaram um volume suspeito na cintura do primeiro, desceram da viatura e procederam à abordagem, encontrando um revólver calibre .38 municiado.
Questionado, o acusado afirmou não possuir registro nem porte e declarou ter comprado a arma em uma feira, justificando-a como meio de defesa.
Durante a consulta ao sistema, constatou-se que ele já respondia por homicídio, roubo e porte ilegal de arma, enquanto o outro indivíduo não apresentava antecedentes.
Segundo o depoente, o acusado não reagiu à prisão, não tentou descartar o armamento e não era conhecido de abordagens anteriores.
A postura suspeita, a visibilidade do volume na cintura, ainda que a arma não estivesse à mostra, e a rotina de rondas na região da Torre motivaram a prisão do suspeito, que se encontrava encostado no portão, na calçada.
Por ocasião de seu interrogatório, o réu RAMON JOCA CABRAL confirmou a veracidade da acusação descrita na denúncia.
Admitiu que portava uma arma de fogo calibre .38, a qual se encontrava municiada, e declarou tê-la recebido de seu tio com a finalidade de defesa pessoal.
Afirmou que não costumava sair com a arma e que, no dia dos fatos, foi preso dentro de sua residência, estando encostado no portão quando foi abordado pela polícia.
Disse ainda que apenas abriu o portão no momento da abordagem e confirmou que, naquela ocasião, estava de posse da arma de fogo.
DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS O delito previsto no art. 14, do Estatuto do Desarmamento, por ser um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, dar-se-á a consumação pela prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal.
Nesta senda, se o agente portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete o delito.
Trata-se de um crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, cujo sujeito passivo é a sociedade e, secundariamente, o Estado, tendo o dolo como elemento subjetivo e a arma de fogo como objeto material.
O objeto jurídico é a segurança pública e, secundariamente, a administração da justiça.
Dito isto.
A materialidade da conduta restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (id. 104302530 - pg. 03/09), bem como auto de apresentação e apreensão (pg. 12), onde descreve a apreensão de 01 (uma) arma de fogo, marca ROSSI, tipo Revólver, calibre .38, numeração J200528, acabamento INOX, acompanhada de 06 (seis) munições de igual calibre.
A materialidade também se comprova por meio do laudo de eficiência de disparo em arma de fogo (id. 107087939), onde se concluiu que a arma estava apta a realizar disparos e que os cartuchos apresentados encontravam-se aptos à realização de disparos, demonstrando de maneira inequívoca que os artefatos apreendidos se subsumem ao conceito de arma de fogo de uso permitido, sem que houvesse qualquer informação quanto ao seu registro ou autorização para o porte e posse.
Quanto à autoria delitiva, reputo que as provas produzidas em juízo são suficientes para a condenação do réu.
Os depoimentos dos policiais militares José Ricardo Pinheiro da Costa e Francisco Nóbrega Pereira Júnior apontam a autoria delitiva para Ramon Joca Cabral.
Relataram que, durante patrulhamento de rotina no bairro da Torre, avistaram dois indivíduos em frente a uma residência, sendo que um deles, o acusado, apresentava um volume visível na cintura.
Diante da suspeita, procederam à abordagem e localizaram uma arma de fogo calibre .38, municiada, na cintura do acusado, que não possuía porte nem registro do armamento.
Em interrogatório, o réu Ramon Joca Cabral confirmou que portava uma arma de fogo calibre .38, municiada, no momento da abordagem e que se encontrava no interior de sua residência, encostado no portão da casa pelo lado de dentro.
Em que pese a versão apresentada pela defesa de que o réu se encontrava encostado no porta de casa do lado de dentro, esta restou isolada e completamente dissociada das provas acostadas aos autos, até porque, se assim o fosse, não teria sido possível os policiais visualizarem o volume em sua cintura.
Ademais, é de se ratificar que os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.
Nas prisões em flagrante de porte ilegal de armas é normal ter como testemunhas apenas os policiais militares, em razão do receio natural das pessoas de sofrer represálias, sendo certo que, se os autos não apontam falha na conduta dos policiais, nem mostram ter eles algum interesse em incriminar falsamente o réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no boletim de ocorrência.
Neste particular, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. 2.
A conclusão obtida pela Corte paranaense sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia que Leandro estaria armazenando cocaína em seu apartamento, razão pela qual realizaram a abordagem e encontraram ecstasy em seu bolso, além de numerário; e com Matheus, o montante de R$ 34,00 e cinco balas semelhantes a que estavam com Leandro, mais uma porção de cocaína, que ele afirmou serem dele, apesar de estarem guardadas na bolsa de Mariana, sua "ficante".
Em revista ao apartamento de Leandro, também foram encontrados mais entorpecentes, além de uma balança de precisão com resquícios de droga e uma fita isolante (e-STJ, fls. 16/17) -; tudo isso a indicar que ele e os corréus estavam praticando a mercancia ilícita. 3.
Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4.
Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. 5.
Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6.
O pedido para revogação da prisão preventiva do agravante, ou sua substituição por medidas alternativas ao cárcere, tão somente neste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua análise.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 834.231/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Do acervo probatório, vê-se comprovado o crime de porte ilegal de arma de fogo, em razão da apreensão de arma de fogo e munições de mesmo calibre em poder do réu, não havendo que se falar em desclassificação para posse, uma vez que se encontrava na calçada de casa com o armamento em sua cintura.
Assim, deve ser condenado nas penas do art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO O crime de receptação, se configura quando o agente, adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta produto de crime.
No que pertine a este “saber ser”, a jurisprudência pátria é pacífica em dispor que a ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, motivo pelo qual deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e pela própria conduta do agente.
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a apreensão do produto de crime na posse do réu configura indício, no sentido de prova indireta, de que ele conhece sua origem ilícita, gerando-lhe o ônus de demonstrar o desconhecimento da sua natureza, caso alegue em sua defesa, na forma do art. 156, do CPP.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Hipótese em que as instâncias de origem, após uma minuciosa análise, concluíram que as provas são suficientes para demonstrar que o paciente tinha conhecimento da origem ilícita do objeto, destacando a apreensão em seu poder.
A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova.
Precedentes. 2.
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. 3.
Ordem denegada. (HC n. 421.829/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.) - grifei Tal entendimento se encontra em harmonia com o artigo 156 do CPP que é claro ao dispor que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, logo, era ônus da Defesa comprovar que não teria como o réu ter ciência da origem ilícita da arma adquirida. É sabido que, em se tratando de crime de receptação, cuja prova inequívoca da origem ilícita do bem é sempre de difícil obtenção, as circunstâncias do caso concreto hão de ser consideradas para o fim de se aferir o animus do agente.
No caso em deslinde, o policial militar Francisco Nóbrega Pereira Júnior, afirmou que o réu relatou ter adquirido o revolver em uma feira, o que não foi relatado pelo policial militar José Ricardo em seu depoimento.
Por ocasião do interrogatório, o acusado informou que a recebeu de um tio para sua defesa pessoal.
Ante o exposto, vislumbra-se que não há como estabelecer, precisamente, a materialidade delitiva, vez que os testemunhos colhidos em audiência não atestam com clareza e com confluência para apontar, exime de dúvidas, que a arma apreendida era produto de crime, oriunda do ilícito.
Dito isto, saliente-se que, é até possível que o réu tenha, de fato, cometido o crime descrito na denúncia.
Porém, conforme demonstrado anteriormente, repita-se, não basta a alta probabilidade para a condenação criminal, pois somente a certeza fundada em provas é que pode dar ensejo ao édito condenatório, razão pela qual, diante de todo o exposto e com atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
Assim, conforme consignado outrora, é de comum conhecimento que uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e em exime de dúvidas, sendo que as presunções e os indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia” (RJTACrim- SP 17/149).
Sem maiores delongas, diante da ausência de conjunto probatório suficiente, não resta outra solução a não ser absolver o acusado, em consonância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR o réu RAMON JOCA CABRAL, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 e ABSOLVER do crime previsto no art. 180 do Código Penal, nos termos do art. 386, inc.
II, do CPP.
Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a lhes fixar a pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, individualmente.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), Pena Base (1ª fase): Culpabilidade: no presente caso, o condenado não extrapolou o dolo comum.
Antecedentes: há antecedentes criminais desfavoráveis ao réu, vide id. 112807578, bem como é reincidente, possuindo múltiplas condenações.
Conduta social e Personalidade: não há dados conclusivos acerca do réu a serem valorados; Motivos: não foi demonstrado nenhum motivo especial do crime, nada havendo que se valorar; Circunstâncias: não extrapolam aquelas próprias do tipo penal, não havendo elementos nos autos que indiquem situação peculiar a justificar agravamento ou abrandamento da pena.
Consequências: No presente caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado – o perigo em abstrato para a sociedade –, a atuação diligente da polícia evitou quaisquer outras implicações decorrentes da conduta.
Portanto, esse aspecto não deve ser valorado negativamente.
Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, nada há a valorar.
Na presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), e levando em consideração que o delito prevê pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): O réu é reincidente (art. 61, inc.
I, do CP), uma vez que possui condenação com trânsito em julgado e pena remanescente a cumprir, razão pela qual agravo a pena para o quantum de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Não estão presentes nenhuma causa de aumento ou diminuição da pena.
Isto posto, fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu, em especial o fato de ser reincidente e possuir maus antecedentes, fixo o regime FECHADO para o cumprimento inicial da pena.
O valor do dia/multa a que se refere a pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
Inadequada à substituição da pena aplicada por restritivas de direito e incabível a aplicação do sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77 do CP.
A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Contudo, não há pedido de reparação por nenhuma das partes.
Não vislumbro motivos que justifiquem determinar a soltura do acusado, tendo em vista que permanecem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva.
Portanto, NEGO ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade e mantenho a prisão preventiva decretada.
Expeça-se Guia Provisória imediatamente, nos termos do Art. 519, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para evitar que permaneça preso em regime mais rigoroso do que o fixado na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2 – Expeça-se a Guia, a qual deverá ser encaminhada ao juízo de execução competente, com comprovante de fiança, se houver; 3 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 4 - Com suporte no art. 91, II, “a”, do Código Penal, decreto a perda da arma e das munições apreendidas, devendo ser adotados os procedimentos previstos na Portaria de Armas da Diretoria do Fórum Criminal.
Condeno o réu às custas processuais.
Assim, cumpridas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
20/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 19:42
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/05/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
19/05/2025 09:19
Juntada de informação
-
07/05/2025 02:42
Decorrido prazo de RAMON JOCA CABRAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:42
Decorrido prazo de RAMON JOCA CABRAL em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2025 14:13
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 08:34
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 08:26
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:06
Mantida a prisão preventida
-
14/04/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/05/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
07/04/2025 12:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de RAMON JOCA CABRAL em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 05:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de JESSYCA KELLY DE OLIVEIRA MONTEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:41
Mantida a prisão preventida
-
15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RAMON JOCA CABRAL em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2025 08:49
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/01/2025 08:49
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/01/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 07:48
Juntada de informação
-
22/01/2025 09:30
Recebida a denúncia contra RAMON JOCA CABRAL - CPF: *03.***.*66-71 (INDICIADO)
-
22/01/2025 07:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 01:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:53
Juntada de Petição de denúncia
-
28/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 09:21
Distribuído por dependência
-
26/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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