TJPB - 0803799-52.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803799-52.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: NEIRE BETANIA SALES BARRETO Endereço: Rua João Agripino de Oliveira, s/n, Centro, SANTA CRUZ - PB - CEP: 58824-000 Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, NUC CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Cuidam-se os autos de processo em fase de cumprimento de sentença.
A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, postulando o pagamento de R$ 12.229,29 (doze mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), acostando memorial de cálculos.
Em seguida, a título de garantia de juízo, o Bradesco juntou comprovante de depósito no valor de R$ 8.865,23.
Em impugnação, o Banco alegou excesso de execução e que o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) deveria ter sido atualizado e abatido da condenação.
Afirmou que o valor devido era de R$ 50.279,48 e a compensação seria de R$ 47.057,88, resultando na condenação de R$ 3.221,60, havendo o excesso de R$ 5.473,63.
Ato contínuo, houve proposta de acordo, a qual foi rejeitada pela exequente.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Passo a decidir.
O Banco executado alega excesso de execução, apontando que não houve a compensação dos valores, apontando o depósito de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Da análise da sentença prolatada em id. 103832170, vê-se que foi reconhecido um débito de R$ 39.631,55, restando ainda um saldo de R$ 5.368,45 que deverá ser compensado pela parte autora.
Assim, é notório que o valor a ser compensado não é R$ 45.000,00 como alegado pelo executado.
A seu turno, o exequente utilizou o valor de R$ 5.368,45 como base nos seus cálculos, seguindo o parâmetro firmado em sentença.
Da análise dos cálculos realizados pelo exequente em id. 112816294, percebe-se que os termos e valores foram aplicados corretamente, não havendo saldo pendente de compensação, tendo em vista que a exequente utilizou o exato valor firmado em sentença, inexistindo excesso de execução.
Assim, as alegações do executado são desconectadas do que fora fixado em sentença transitada em julgado, devendo os cálculos do Banco serem rejeitados e os do autor acolhidos.
Assim, diante do exposto acima e estando os cálculos do exequente estritamente de acordo aos termos e índices fixados, HOMOLOGO os cálculos de id. 112816294.
Por conseguinte, NÃO ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, condenando o promovente em honorários à razão de 10% sobre o valor alegado de excesso, ou seja, R$ 5.473,63 (cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos).
Intimem-se as partes.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, intime-se o Banco réu para realizar o pagamento integral da condenação, no prazo de 15 dias.
Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
13/05/2025 10:35
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:42
Decorrido prazo de NEIRE BETANIA SALES BARRETO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:19
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/05/2025 23:59.
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26/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 13:37
Conhecido o recurso de NEIRE BETANIA SALES BARRETO - CPF: *38.***.*02-71 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 08:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:28
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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