TJPB - 0803799-52.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:07
Decorrido prazo de NEIRE BETANIA SALES BARRETO em 09/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:35
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803799-52.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: NEIRE BETANIA SALES BARRETO Endereço: Rua João Agripino de Oliveira, s/n, Centro, SANTA CRUZ - PB - CEP: 58824-000 Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, NUC CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Cuidam-se os autos de processo em fase de cumprimento de sentença.
A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, postulando o pagamento de R$ 12.229,29 (doze mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), acostando memorial de cálculos.
Em seguida, a título de garantia de juízo, o Bradesco juntou comprovante de depósito no valor de R$ 8.865,23.
Em impugnação, o Banco alegou excesso de execução e que o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) deveria ter sido atualizado e abatido da condenação.
Afirmou que o valor devido era de R$ 50.279,48 e a compensação seria de R$ 47.057,88, resultando na condenação de R$ 3.221,60, havendo o excesso de R$ 5.473,63.
Ato contínuo, houve proposta de acordo, a qual foi rejeitada pela exequente.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Passo a decidir.
O Banco executado alega excesso de execução, apontando que não houve a compensação dos valores, apontando o depósito de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Da análise da sentença prolatada em id. 103832170, vê-se que foi reconhecido um débito de R$ 39.631,55, restando ainda um saldo de R$ 5.368,45 que deverá ser compensado pela parte autora.
Assim, é notório que o valor a ser compensado não é R$ 45.000,00 como alegado pelo executado.
A seu turno, o exequente utilizou o valor de R$ 5.368,45 como base nos seus cálculos, seguindo o parâmetro firmado em sentença.
Da análise dos cálculos realizados pelo exequente em id. 112816294, percebe-se que os termos e valores foram aplicados corretamente, não havendo saldo pendente de compensação, tendo em vista que a exequente utilizou o exato valor firmado em sentença, inexistindo excesso de execução.
Assim, as alegações do executado são desconectadas do que fora fixado em sentença transitada em julgado, devendo os cálculos do Banco serem rejeitados e os do autor acolhidos.
Assim, diante do exposto acima e estando os cálculos do exequente estritamente de acordo aos termos e índices fixados, HOMOLOGO os cálculos de id. 112816294.
Por conseguinte, NÃO ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, condenando o promovente em honorários à razão de 10% sobre o valor alegado de excesso, ou seja, R$ 5.473,63 (cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos).
Intimem-se as partes.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, intime-se o Banco réu para realizar o pagamento integral da condenação, no prazo de 15 dias.
Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
14/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 07:10
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 01:18
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:12
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803799-52.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: NEIRE BETANIA SALES BARRETO Endereço: Rua João Agripino de Oliveira, s/n, Centro, SANTA CRUZ - PB - CEP: 58824-000 Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, NUC CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 20 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/05/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:35
Juntada de Certidão de prevenção
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14/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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16/11/2024 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BATISTA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 06:16
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2024 08:11
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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26/08/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIRE BETANIA SALES BARRETO - CPF: *38.***.*02-71 (AUTOR).
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26/08/2024 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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