TJPB - 0810863-48.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Movimentações
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0810863-48.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, cf. art. 38 da Lei nº 9099/95.
Decido.
Passo a analisar os embargos opostos nos autos.
O banco executado, basicamente, se insurge alegando excesso de execução.
Afirma que realizou o depósito a contento e por isso não incidira multa processual.
No caso, o trânsito em julgado ocorreu, cf. id 105212514, em 11/12/2024.
O despacho de id. 106961373, determinou a intimação para o cumprimento, escoando o prazo em 24/02/2025, cf. id. 108430790.
Determinou-se o bloqueio online de valores.
A parte executada veio aos autos, em 11/03/2025, e informou que havia depositado o valor em 13/02/2025, cf. id. 109023809.
Afirmou que então seria indevido o acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento).
A própria cronologia dos acontecimento indica claramente o descumprimento da ordem judicial e a relevância e cabimento da respectiva multa.
A parte executada permitiu que este Juízo determinasse o bloqueio de valores e que o feito se estendesse mais do que deveria, pois, apesar de realizar o depósito, não compareceu aos autos e informou seu cumprimento, não cumprindo com os primados da celeridade e da cooperação processual.
A multa processual também é apta a influir concretamente no comportamento do devedor, compelindo-o a realizar o pagamento a contento e demonstrar seu cumprimento nos autos, tudo no termo determinado, o que não ocorreu.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos, mantendo o valor ora executado, cf. art. 920, III, do CPC.
Diante da satisfação integral da obrigação, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito executivo, ex vi do art. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Com fundamento no que dispõe o art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, com ordem de transferência do saldo à disposição deste juízo.
PROTOCOLE-SE ordem de transferência do valor total da execução, ora indisponibilizado, via SisbaJUD. 1.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora e seu causídico, cf. id. 111829925, do valor e da guia gerada da ordem de transferência acima. 2.
APÓS, expeça-se alvará dos valores eventualmente contidos em conta judicial, oriundos da guia de nº 81230000013731031 (BB), em favor do banco executado, a título de devolução.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
11/12/2024 12:35
Baixa Definitiva
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11/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 11:39
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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18/11/2024 16:17
Voto do relator proferido
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18/11/2024 16:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/11/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:41
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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