TJPB - 0802678-92.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802678-92.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA GATO DA SILVA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Conforme se vislumbra do julgamento do Agravo de Instrumento, tem-se que houve a atribuição de efeito suspensivo à Decisão que concedeu a Tutela de Urgência.
Ato seguinte, foi apresentada Contestação pela promovida.
Isso posto, INTIME a parte promovente para tomar conhecimento da suspensão da Tutela de Urgência, e querendo, apresentar Réplica nos termos do artigo 437 do C.P.C.
CUMPRA.
João Pessoa, 02 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:27
Decorrido prazo de HELENA GATO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2025 21:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:30
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 20:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2025 09:54
Determinada diligência
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03/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:54
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802678-92.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA GATO DA SILVA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HELENA GATO DA SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em decorrência do presente quadro, o médico que acompanha a autora a orientou a proceder com o seguinte tratamento Artrodese da coluna com instrumentação por segmento (L3/L4, L4/L5, L5/S1); Artrodese de coluna via anterior ou posterolateral – Tratamento cirúrgico (L3/L4, L4/L5, L5/S1); Hérnia de disco tóraco-lombar – Tratamento cirúrgico (L3/L4, L4/L5, L5/S1); Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito (L3/L4, L4/L5, L5/S1); e Descompressão medular e/ou cauda equina, não sendo tais procedimentos autorizados pela promovida, que entendeu pela realização de procedimento diverso do proposto pelo médico assistente.
Por tais razões, alega a autora que vem sofrendo piora no seu quadro clínico, razão pela qual requer em sede de tutela de urgência a autorização e custeio do tratamento cirúrgico indicado à parte, e no mérito, a confirmação da Tutela, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência financeira da parte promovente (ID: 111880789), esta apresentou documentos (ID: 112862632). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista a documentação apresentada, bem como a idade da autora que conta com mais de 80 (oitenta) anos, DEFIRO a Gratuidade de Justiça à autora nos termos do artigo 98 e seguintes do C.P.C.
Trata, na espécie, de pedido de tutela antecipada, onde a parte autora pretende obrigar o plano de saúde demandado a fornecer a autorização para tratamento, conforme prescrito pelo médico, devidamente especificado no laudo médico de ID: 111671502.
O art. 300 do C.P.C. preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2o).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3o).
Resta inconteste a relação jurídica entre os litigantes e que a autora pleiteia, em sede de tutela, que o plano de saúde seja obrigado a autorizar o tratamento que lhe foi prescrito, e, que este não foi autorizado por entender que havia outro tipo de procedimento mais indicado.
Pois bem.
A necessidade e a indicação do tratamento perquirido estão devidamente comprovados por meio de laudo médico, (ID: 111671502), restando demonstrado o inconteste perigo de dano a que a promovente segue sendo submetida, em decorrência direta da negativa da promovida. É que conforme o apontado pelo médico Dr.
José Ramalho Neto CRM 7703, a autora amarga o agravamento da sua doença, tendo sido o presente tratamento indicado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, sendo indicada a “realização imediata do procedimento cirúrgico, sem novas barreiras administrativas”.
Portanto, a requerente faz jus ao tratamento prescrito sob pena de agravamento da sua saúde e prejuízo irreversível da sua mobilidade, independência e qualidade de vida.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência acerca da obrigação do plano de saúde fornecer o tratamento recomendado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR AVANÇADA .
ARTRODESE DA COLUNA COM INSTRUMENTAÇÃO POR SEGMENTO, ARTRODESE DE COLUNA VIA ANTERIOR OU PÓSTERO-LATERAL, DISCOPATIA LOMBAR, TRATAMENTO CIRÚRGICO, TRATAMENTO MICROCIRÚRGICO DO CANAL VERTEBRAL ESTRITO, DESCOMPRESSÃO MEDULAR E/OU CAUDA EQUINA E ENXERTO ÓSSEO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE APÓS REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL DA ANS.
RELATÓRIO MÉDICO QUE DEMONSTRA O CARÁTER EMERGENCIAL DO TRATAMENTO PRESCRITO .
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
ART. 300 DO CPC.
TUTELA CONCEDIDA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, bem como para JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621615-18.2024.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER - Insurgência contra decisão que concedeu tutela para custeio de procedimento e material cirúrgico – Agravada com "quadro de dor lombar e radicular (ciatalgia) intensa e sem melhora com tratamento conservador pleno", necessita de cirurgia por via abdominal para "Artrodese coluna lombosacra / vertebral, Artrodese Póstero lateral, Tratamento CC de hérnia discal, Tratamento microcirúrgico de canal estreito – foraminotomia, Descompressão Cauda Equina" - Recusa de cobertura de parte dos procedimentos e de materiais necessários à cirurgia eletiva na recorrida - Plano de saúde que alega divergência indicada pela junta médica instaurada – Inadmissibilidade – Em sede de cognição sumária, sem instauração de amplo contraditório, há de prevalecer o tratamento proposto pelo médico que vem assistindo diretamente a paciente, e que, em princípio, possui melhor análise do quadro clínico e das opções terapêuticas – Opinião abalizada do médico assistente que não pode ser vencida por uma junta de médicos que, a princípio, estavam a divergir, tendo sido necessário consultar-se um médico desempatador - Antecipação de tutela que não se reveste de irreversibilidade, na medida em que a agravante poderá ser ressarcida futuramente em caso de eventual improcedência da lide.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2102496-39.2024 .8.26.0000 Santos, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Assim, há que prevalecer o tratamento indicado pelo médico que assiste à autora, uma vez que a demora injustificada na autorização acaba por prejudicar ainda mais a sua recuperação.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela parte autora para que a promovida Autorize e custeie o tratamento cirúrgico indicado à parte Promovente de: Artrodese da coluna com instrumentação por segmento (L3/L4, L4/L5, L5/S1); Artrodese de coluna via anterior ou posterolateral – Tratamento cirúrgico (L3/L4, L4/L5, L5/S1); Hérnia de disco tóraco-lombar – Tratamento cirúrgico (L3/L4, L4/L5, L5/S1); Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito (L3/L4, L4/L5, L5/S1); e Descompressão medular e/ou cauda equina, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), adotando todas as medidas necessárias e as comprovando documentalmente nestes autos.
Refriso que o tratamento deve ser realizado feito em estabelecimentos e por profissionais da saúde da rede credenciada do plano de saúde demandado e, apenas, em não havendo profissional/clínica cooperada ou, ainda, em caso de resistência injustificada que dificulte o cumprimento da ordem, é que a promovida deverá arcar / reembolsar os custos incorridos pelo tratamento realizado em clínica e por profissionais da área de saúde, escolhidos pela autora.
Passado o prazo aqui estipulado (cinco dias), sem notícia de qualquer providência do plano de saúde, INTIME a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar se o procedimento foi realizado.
Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. (Juízo 100% digital, optado no momento da distribuição pela parte autora) Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatsapp).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Publicações e intimações necessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:07
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 13:07
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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21/05/2025 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA GATO DA SILVA - CPF: *03.***.*41-49 (AUTOR).
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19/05/2025 23:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:27
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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02/05/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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