TJPB - 0804134-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 06:18
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804134-54.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: ABRAAO DA SILVA ROCHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO GMAC S/A em face de ABRAÃO DA SILVA ROCHA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão de inadimplemento contratual decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor.
A parte autora afirma ter celebrado com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, referente ao veículo Chevrolet/ONIX HATCH LT 1.0 12V FLEX 5P, ano/modelo 2021/2021, placa QFI8I22.
Aduz que, diante do inadimplemento do demandado, procedeu à notificação para purgação da mora e, posteriormente, requereu a busca e apreensão do bem, nos moldes legais.
A liminar foi deferida e o veículo foi apreendido em 03/10/2023 (ID n. 80154807), tendo sido efetivada a citação da parte ré.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da posse do título original por parte da instituição financeira, o protesto inválido, eis que realizado por edital sem divulgação em jornal ou meio eletrônico.
Requereu, ainda, a produção de prova documental suplementar, consistente na exibição da via original do contrato de financiamento.
O promovido ainda apresentou reconvenção, instando pela condenação da parte autora em danos morais, antes a apreensão indevida do automóvel (ID n. 80738052).
Sobreveio decisão rejeitando a produção de nova prova documental, por entender que a cópia anexada aos autos era suficiente para instruir o feito.
Contra essa decisão, o réu opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Após a contestação, a parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações defensivas.
Ressaltou a validade da cópia do contrato juntada aos autos, bem como a regularidade da cobrança, destacando que, conforme o Decreto-Lei nº 911/69, a consolidação da propriedade e posse plena do bem se dá cinco dias após a execução da medida liminar, não havendo nos autos demonstração de que o réu tenha purgado a mora no prazo legal.
Requereu o julgamento antecipado da lide, pugnando pela procedência integral do pedido inicial, com a consequente consolidação da propriedade do bem no seu nome, bem como a condenação do réu ao pagamento do saldo remanescente, além das verbas de sucumbência. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a ser produzidas.
Assim resolvido, tem-se que a pretensão da instituição financeira autora é a busca e apreensão do veículo em nome da promovida, sob o fundamento de inadimplemento do pagamento das parcelas pactuadas.
Não obstante, a promovida veio aos autos discutindo questões preliminares ao mérito e, sendo assim, passa-se à análise das irresignações.
Da Ausência Da Apresentação da Cédula de Crédito Original e a Inexistência da Prova de Constituição em Mora Num primeiro momento, sustenta o promovido o título apresentado pela autora não é original, o que impediria a comprovação da posse do instrumento contratual.
Tal ilação não procede.
Isso porque, nos termos do contido no art. 422 do Código de Processo Civil, “Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida”.
Dessa forma, in casu, constata-se que o título que deu origem à presente busca e apreensão, é uma cédula de crédito bancário - ID n. 68457899 – e diante disso, o parágrafo 3º do artigo 11 da lei n.º 11.419/06 (que regulamenta a informatização do processo judicial) é específica ao exigir a preservação, por parte do detentor, do documento digitalizado nos autos processuais, até o trânsito em julgado da ação ou até o final do prazo para a interposição de ação rescisória, quando cabível. “§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Entender de forma diversa e admitir que somente se possa promover execução ou mesmo a busca e apreensão de bens, procedimentos que possuem rito próprio, com a apresentação do original do título, em cartório, é transformar o Poder Judiciário em guardião de documentos de créditos, alguns de valores consideráveis, sem que haja sua anexação a processos judiciais, tendo em vista a efetivação do processo eletrônico.
Veja-se, a exemplo, o seguinte julgado com o qual coaduno: “ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO.
AJG.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL.
EPROC.
JUNTADA DE OUTROS CONTRATOS.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
TABELA PRICE.
SÚMULA 541 DO STJ. 1.
Indeferido o pedido de AJG à pessoa jurídica porquanto não comprovado o alegado estado de necessidade econômica, mediante apresentação de documentação hábil a tal intento. 2.
Descabida a pretensão deduzida pelos embargantes no sentido da necessidade de juntada do título executivo original, porquanto, em se tratando de processo eletrônico, se mostra incompatível a juntada de documentos originais em secretaria. 3. (...).(TRF-4 - AC: 50160011220184047205 SC 5016001-12.2018.4.04.7205, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA TURMA) Tem-se, assim, que, com a tecnologia e implantação do processo eletrônico, não mais subsiste a pretensão do demandado, posto ser totalmente incompatível com o sistema processual virtual em vigor.
Não somente isso, é certo que a parte promovida não impugnou a veracidade do título anexado, não havendo razão, portanto, para contestar o documento que embasa a inicial.
Da notificação válida Por fim, no que diz respeito ao argumento de que o protesto teria sido realizado por edital, tem-se que a autora anexou aos autos notificação extrajudicial endereçada ao domicílio do promovido, como consta no contrato – ID n. 73969605 –e, diante disso, o STJ já se pronunciou sobre a matéria, dispondo que basta a comprovação do envio da correspondência por via postal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega de notificação extrajudicial em seu endereço. 2. "Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária" (REsp 1292182/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1373421 MS 2018/0254952-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Assim, rejeito as arguições formuladas pelo demandado.
Mérito No cenário dos autos, considerando que a inadimplência da parte ré restou inconteste e que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos legais, inclusive com a notificação extrajudicial do devedor, deve ser deferido o pedido inicial, uma vez que a financeira agiu no exercício regular de seu direito[1].
Reconvenção Por fim, considerando que não houve a prática de ato ilícito, por parte da reconvinda, é de ser julgado improcedente o pedido reconvencional de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão e CONSOLIDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do Bem, descrito na inicial, no patrimônio do banco credor fiduciário, determinando, ainda, a retirada da restrição constante do RENAVAM E NO DETRAN para fins de transferência a quem o autor indicar, servindo a presente decisão como intimação da sentença.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONVENÇÃO e, por fim, condeno a parte promovida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do NCPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO [1] Agravo de Instrumento nº 0800209-49.2017.8.15.0000 Agravante: José Soares de Oliveira Agravada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. - O ajuizamento de ação revisional de contrato não impede a busca e apreensão de veículo, pois o procedimento da instituição financeira encontra amparo legal, vez que está agindo no exercício regular de seu direito. - O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, posicionou-se no sentido de que, após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a purgação da mora somente será possível com o pagamento integral da dívida remanescente, ou seja, existindo a mora, resta necessário depositar o valor incontroverso da dívida, a fim de que o devedor possa se manter na posse do bem, o que não ocorreu na hipótese vertente. (0800209-49.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2017) -
24/03/2025 13:05
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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14/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ABRAAO DA SILVA ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804134-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ABRAÃO DA SILVA ROCHA em face da decisão que indeferiu a produção de prova documental adicional referente à apresentação do original da cédula de crédito bancário no âmbito da ação de busca e apreensão movida por BANCO GMAC S.A..
O embargante alega omissão na decisão quanto à necessidade de inversão do ônus da prova, sustentando que a instituição financeira não teria comprovado a posse do título original e que a cópia anexada aos autos seria de má qualidade, comprometendo a verificação de sua autenticidade.
Argumenta, ainda, que a não apresentação do título físico pode gerar risco de cobrança duplicada e menciona jurisprudência que exige a apresentação do documento original para assegurar a validade da execução.
Analisando os autos, verifico que os argumentos apresentados pelo embargante não merecem prosperar.
Em primeiro lugar, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não se verifica qualquer omissão que justifique a interposição dos embargos.
A decisão embargada foi clara ao indeferir a produção de nova prova documental, no tocante a apresentação da via original da cédula de crédito pois já consta cópia nos autos (ID 68457899).
Ademais, a alegação de que a cópia apresentada pelo banco seria de má qualidade e comprometeria a verificação de sua autenticidade não encontra respaldo nos autos.
A cédula de crédito bancário foi anexada de forma regular e encontra-se apta para instruir o processo.
Quanto ao risco de cobrança duplicada, o embargante não trouxe qualquer indício concreto de que tal situação possa ocorrer, tratando-se de mera suposição.
Por fim, no que diz respeito à alegação de inversão do ônus da prova, esta não é aplicável ao caso concreto.
O embargante, na condição de devedor fiduciário, tem a responsabilidade de adimplir com as parcelas do financiamento e, em caso de inadimplemento, o credor tem o direito de buscar a apreensão do bem financiado.
A inversão do ônus da prova, conforme prevista no Código de Defesa do Consumidor, é medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando houver evidente hipossuficiência da parte, o que não é o caso, visto que o embargante não demonstrou qualquer dificuldade probatória que justificasse tal medida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ABRAÃO DA SILVA ROCHA, uma vez que a decisão embargada não contém qualquer omissão.
Determino o prosseguimento regular do feito, mantendo-se a decisão anterior em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/10/2024 10:42
Determinada diligência
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17/10/2024 10:42
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
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07/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804134-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0804134-54.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: ABRAAO DA SILVA ROCHA Advogado do(a) REU: ADAILTO RICHARD MENDES - SC55161 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de baixa da restrição no sistema RENAJUD.
Procedo com a retirada, conforme comprovante, em anexo.
Indefiro o pedido de produção de prova documental no tocante a apresentação da via original da cédula de crédito pois já consta cópia nos autos (ID n° 68457899).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 12:27
Indeferido o pedido de ABRAAO DA SILVA ROCHA - CPF: *31.***.*69-73 (REU)
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16/04/2024 12:27
Deferido o pedido de
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05/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804134-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804134-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação e responder à reconvenção, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ABRAAO DA SILVA ROCHA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:02
Juntada de Petição de procuração
-
10/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:30
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:14
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2023 11:48
Determinada diligência
-
30/05/2023 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0804134-54.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: ABRAAO DA SILVA ROCHA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta a notificação positiva no ID n° 71706977.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos a notificação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:43
Determinada diligência
-
17/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:24
Outras Decisões
-
30/01/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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