TJPB - 0843106-64.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:12
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 21:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2025 21:42
Determinada diligência
-
25/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 16:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 19:08
Juntada de Petição de razões finais
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA ARMINDA PESSOA MILANEZ GUIMARAES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MILANEZ GUIMARAES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES FILHO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA MILANEZ GUIMARAES em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843106-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial última a audiência designada para esta data 05.02.2025- 0900, poderá ser acessada através do LINK: 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: audiência de instrução 0900 - 0843106-64.2021.8.15.2001 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB Horário: 5 fev. 2025 09:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*50.***.*81-08?pwd=nS5xM0joDTrhpAblg7YYSNZ9LLZQ4V.1 ID da reunião: 850 8078 1708 Senha: 720437 João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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05/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 08:47
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/02/2025 07:32
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MILANEZ GUIMARAES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA ARMINDA PESSOA MILANEZ GUIMARAES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA MILANEZ GUIMARAES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES FILHO em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MILANEZ GUIMARAES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ARMINDA PESSOA MILANEZ GUIMARAES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA MILANEZ GUIMARAES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES FILHO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843106-64.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em decorrência de um acidente de trânsito no qual o condutor do veículo era o promovido e a vítima era esposo e pai dos autores.
Houve, pelo promovido, pedido de especificação de provas, quais sejam: prova complementar pericial produzida pelo ITEP/RN; ofício ao HOSPITAL UNIMED NATAL, para que apresente o documento médico que autorizou a transferência da vítima para João Pessoa/PB, devendo o seu Diretor esclarecer se a transferência do paciente foi permitida ou desaconselhada pela equipe médica, outrossim, informar se a família do paciente precisou assinar algum termo de responsabilidade para a realização da transferência interestadual entre os estabelecimentos de saúde; ofício à perita subscritora do Laudo Tanatoscópico (Id nº 50664546, págs. 02/04) esclareça se é possível dizer se os AVCs sofridos pela vítima são consequência única e exclusivamente das lesões suportadas no acidente ou se pode ter outra causa de saúde correlata, considerando a avançada idade e o estado de saúde pretérito do paciente; ofício à que seja requisitada à Unimed/PB a listagem de todas as consultas, exames, cirurgias e demais procedimentos médicos que o ofendido tenha autorizado (ou tentado autorizar) nos últimos 3 (três) anos antes da data do acidente (02 de novembro de 2018), para fins de aferição de eventual condição prévia de saúde que possa ter contribuído para o resultado.
Pois bem.
Depreende-se que a maioria dos aludidos pedidos não têm o condão de esclarecer fatos para o melhor deslinde da lide.
Isto porque a responsabilidade civil demanda a presença de três requisitos: conduta, dano e nexo causal.
Em relação ao dano e ao nexo causal, estão, em tese, comprovados nos autos, pois houve um dano (morte da vítima) e um nexo causal (acidente), cabendo, pois, tão somente a avaliação da conduta do agente, no sentido de se apurar sua culpa, apta a ensejar a reparação por danos morais pretendida.
No caso em digressão, a expedição de ofícios almejada pelo promovido em nada repercutirá na avaliação de sua conduta, de modo que INDEFIRO a expedição de ofícios postulada, deferindo, tão somente, a oitiva de testemunhas.
Pelo exposto, agende-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2024 17:43
Outras Decisões
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05/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2024 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843106-64.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos de declaração, onde o recorrente aponta que a decisão que determinou a suspensão dos autos contraria decisão anterior, que já havia decidido pela continuidade do feito.
Postula pelo conhecimento dos embargos, no sentido do prosseguimento dos autos.
Eis o breve relatório.
Decido.
Entendo assistir razão à embargante pois, de fato, já houve apreciação anterior em relação à suspensão deste processo onde, na ocasião, determinou-se a continuidade do trâmite, independentemente da seara criminal, onde existe outra apuração.
Desta feita, intimem-se as partes para especificarem provas em audiência, no prazo de 15 dias.
P.I.
Eis o JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843106-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:35
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0843106-64.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: MARIA ARMINDA PESSOA MILANEZ GUIMARAES, ADRIANA MARIA MILANEZ GUIMARAES, UGO LEMOS GUIMARAES FILHO, LUCIANA MARIA MILANEZ GUIMARAES.
REU: SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
24/05/2024 11:07
Determinada diligência
-
14/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:11
Determinada diligência
-
24/07/2023 15:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800057-67.2021.8.20.5158
-
19/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843106-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre petitório 71575259, ouça-se a parte autora em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:46
Determinada diligência
-
24/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2023 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/03/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/01/2023 18:05
Juntada de Petição de resposta
-
18/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/03/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/10/2022 13:13
Recebidos os autos.
-
19/10/2022 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/10/2022 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:15
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 13:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/10/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 06/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 07:43
Determinada diligência
-
02/09/2022 07:43
Indeferido o pedido de SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA - CPF: *08.***.*89-59 (REU)
-
08/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 01:49
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:48
Juntada de Informações
-
20/06/2022 20:18
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 05:18
Decorrido prazo de SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:57
Juntada de Informações
-
23/03/2022 19:46
Outras Decisões
-
23/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:15
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 07:14
Determinada diligência
-
27/11/2021 00:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:08
Outras Decisões
-
18/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 08:40
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:21
Outras Decisões
-
10/11/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:06
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:53
Outras Decisões
-
29/10/2021 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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