TJPB - 0854962-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
-
12/11/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCIANA DE ASSIS GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA DE ASSIS GONCALVES em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 01:14
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0854962-88.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DANIELLE DE SOUZA SILVA(*80.***.*34-00); LUCIANA DE ASSIS GONCALVES(*54.***.*77-99); CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI(35.***.***/0002-27); Gabryell Alexandre Costa Pinheiro registrado(a) civilmente como GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO(*17.***.*51-09); Vistos etc.
Verifica-se dos autos que a citação do réu estava pendente, e enquanto isso havia sido habilitado advogado em seu favor conforme procuração ID 71406290.
Ocorre que o advogado não apresentou os atos constitutivos da empresa nem os documentos do outorgante para que fosse possível verificar a higidez do mandato.
Por fim, veio o advogado apresentar a referida documentação junto à petição ID 91142262.
Pois bem.
O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação.
Corroborando com a interpretação acima exposta, trago aresto de Tribunais: EMENTA: EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
EXECUTADO INCAPAZ.
COMPROVAÇÃO.
NULIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTANEO.
SUPERAÇÃO DA NULIDADE.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS.
DATA DO COMPARACIMENTO.
AUSENCIA DE OPOSIÇÃO.
PRECLUSÃO.
A citação encetada de per si na pessoa do executado que não se encontravam em gozo pleno de suas faculdades mentais à época é nula, art. 245 do CPC.
O superveniente comparecimento espontâneo do executado sana o vício em comento, passando o prazo para oposição de embargos a execução a ser contado desde então.
Transcorrido o prazo "in albis", resta caracterizada a preclusão do direito quanto ao manejo de defesa pelo executado, art. 239 do CPC. (TJ-MG - AI: 29948160920228130000, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJ-SP 21416786620238260000 Campinas, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) Por fim, aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) Desse modo, impõe-se a decretação da revelia da promovida considerando que constituiu advogados e, apesar de não receber o mandado de citação, o ato processual se encontra perfectibilizado pelo comparecimento espontâneo.
Decreto a revelia da promovida, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as hipóteses do art. 345.
Assim, INTIME-SE a Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes no ID nº 100098996 para que conste o advogado indicado na capa dos autos, e ainda, observe-se o pedido de intimações exclusivas.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:40
Decretada a revelia
-
11/09/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:53
Juntada de informação
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCIANA DE ASSIS GONCALVES em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:15
Juntada de informação
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20/05/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 00:26
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0854962-88.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCIANA DE ASSIS GONCALVES(*54.***.*77-99); CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI(35.***.***/0002-27);
Vistos.
Pela segunda vez, vem o suposto causídico da promovida solicitar habilitação contudo, sem apresentar documentos constitutivos da pessoa jurídica demandada o que impede a conferência da veracidade da existência dos poderes do outorgante que assinou a procuração encartada nos autos.
Considerando que o advogado, mesmo intimado, não apresentou a documentação requisitada por este juízo, entendo ser pertinente a aplicação do art. 77, § 2º do CPC, já que, a conduta do causídico se demonstra a descumprir a ordem judicial e causar embaraços no trâmite do processo, o que por certo deve ser coibido.
Tendo isso em vista, aplico-lhe multa de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, por causar embaraços ao trâmite do processo, conduta esta que se configura como ato atentatório a dignidade da justiça, conforme dispositivo legal alhures mencionado.
A presente decisão deverá ser enviada por ofício à OAB-RN bem como a Procuradoria do Estado da Paraíba, para adoção das medidas cabíveis.
Retomando os atos processuais, verifico que ainda não foi expedida citação à promovida.
Deste modo, cumpra a serventia com a expedição do mandado de citação, bem como, as demais determinações postas em ID 72839292.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
14/05/2024 12:13
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 10:13
Outras Decisões
-
24/01/2024 15:41
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 06:56
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2023 09:33
Juntada de Petição de informação
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28/11/2023 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:28
Determinada diligência
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13/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:23
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 10/07/2023 23:59.
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13/06/2023 03:55
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 31/05/2023 23:59.
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05/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 20:20
Indeferido o pedido de LUCIANA DE ASSIS GONCALVES - CPF: *54.***.*77-99 (AUTOR)
-
31/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854962-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do advogado subscritor da petição id. 71406289: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO, Advogado – OAB/RN de nº 19.439, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da habilitação, a apresentar a documentação completa da parte promovida, tais como: atos constitutivos, documentos pessoais do representante legal.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:30
Juntada de Informações prestadas
-
07/05/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2023 15:04
Juntada de Petição de informação
-
16/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIANA DE ASSIS GONCALVES - CPF: *54.***.*77-99 (AUTOR)
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15/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 20:51
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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