TJPB - 0827359-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 07:57
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 15:35
Decorrido prazo de HYAGO RAMALHO LEITE em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 09:34
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:41
Juntada de Alvará
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29/11/2023 00:18
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0827359-06.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 REU: HYAGO RAMALHO LEITE Advogado do(a) REU: DAVIDSON RAMOM LIMA SILVA - PB28498 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Bem móvel.
Contrato de alienação fiduciária.
Inadimplemento comprovado.
Purgação da mora.
Extinção do feito com resolução do mérito. - Se no curso do processo o réu reconhece os pedidos pleiteados pelo autor, o feito deve ser extinto com fundamento no artigo 487, III, a, do CPC.
Vistos.
BANCO J.
SAFRA S/A, já individualizado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de HYAGO RAMALHO LEITE, igualmente singularizado, com base no inadimplemento do réu em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial.
Juntou documentos.
Analisando-se os autos, observa-se que, em decisão fundamentada (ID 78175147), foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo sido a medida devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão, anexado no ID 78830505.
Cumpre destacar que, além da intimação da liminar deferida, o promovido fora citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora com pagamento da integralidade da dívida pendente, valores estes constantes da inicial, apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe seria restituído (mandado no ID 78784502).
Assim, no ID 78982547, o réu requereu a purgação da mora, juntando comprovante de pagamento (ID 78983303), no valor atribuído à causa, ou seja, R$ 14.989,17 (catorze mil e novecentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), pugnando pela imediata restituição do veículo aprendido e concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Todavia, o banco autor requereu a juntada de termo de devolução e retirada do veículo (ID 79480221), requerendo a expedição de alvará para transferência dos valores depositados em juízo pelo réu, informando seus dados bancários (ID 79480219), ratificando o pedido no ID 81143242. É o relatório do necessário.
DECIDO.
No tocante ao pedido de gratuidade formulado no ID 78982547, o réu informou que é veterinário e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos extratos bancários (IDs 78983304 e 78983306) e declaração de isenção de imposto de renda (ID 79049180).
Com efeito, tal afirmação feita pelo réu goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte ré, nos termos do art. 98, do CPC.
Nos presentes autos, não há nulidades ou irregularidades, e o processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso II, do CPC.
Ademais, percebe-se que o promovente constituiu em mora o devedor no valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, tendo sido deferida a liminar pleiteada na inicial.
Da mesma forma, foi a citada liminar cumprida (auto de busca e apreensão no ID 78830505), com a ressalva de que o promovido poderia pagar a dívida nos 05 (cinco) dias posteriores ao cumprimento da decisão.
De fato, dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso dos autos, resta comprovado o pagamento da integralidade da dívida pendente (ID 78983303), tendo o banco autor, inclusive, já procedido com a devolução do bem ao réu (ID 79480221), sendo o caso de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos da alínea a do inciso III do art. 487 do CPC.
Por pertinência, os honorários advocatícios são devidos pelo réu que reconhece o pedido.
Além do mais, pautado no princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível condenar em honorários advocatícios o devedor que paga o débito em sede de ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITADA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL.
RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária.[...]3.
Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.”. (Quarta Turma, REsp nº 799.180/PB, relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa).
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da purgação da mora, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, homologando o reconhecimento da parte ré da procedência do pedido formulado na inicial.
Na oportunidade, torno sem efeito a liminar deferida no ID 78175147.
Expeça-se de plano alvará em favor do banco réu, referente aos valores objeto da purgação da mora, observando-se os dados bancários apresentados na petição de ID 82248241.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (já antecipadas pela parte autora, conforme ID 73391175) e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC, com a ressalva do §3º do art. 98 do mesmo diploma legal, ante ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária à parte.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/11/2023 09:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/11/2023 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HYAGO RAMALHO LEITE - CPF: *72.***.*25-43 (REU).
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16/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de HYAGO RAMALHO LEITE em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/09/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:44
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
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13/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0827359-06.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de uma Ação de Busca e Apreensão, nos termos da inicial.
Assim, compulsando dos autos, vislumbro que a parte autora é domiciliada na comarca de São Paulo/SP, sendo o promovido domiciliado no bairro de Valentina de Figueiredo Neste diapasão, tem-se que fora utilizada a regra geral de competência para o ajuizamento da demanda, que prever como competente o juízo do domicílio do réu, nos termos do art. 46, caput, do CPC, que segue: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Ocorre que, vislumbrando que o endereço do promovido é abrangido pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, cuja competência é funcional e absoluta, por estar prevista na LOJE, entendo ser um daqueles juízos o competente para a análise do feito.
Importante asseverar que a competência, ora declinada, não é relativa, em sua vertente territorial, pois o bairro de Valentina de Figueiredo não compõe comarca diversa da Capital.
Ora, com a criação do Fórum Distrital, cuja competência fora atribuída pela LOJE, pretende-se facilitar o acesso à justiça dos jurisdicionados, não podendo, desta forma, a parte autora escolher o juízo competente para apreciar o feito, quando a própria lei delimita a atuação dos magistrados.
Com efeito, remetam-se os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira, a quem couber por distribuição, para os fins de direito, com baixa neste juízo.
Cumpra-se.
P.I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 00:39
Determinada a redistribuição dos autos
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10/05/2023 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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