TJPB - 0801137-86.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 08:11
Decorrido prazo de NARA ROVENIA BEZERRA PAIXAO NOBREGA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:42
Decorrido prazo de NARA ROVENIA BEZERRA PAIXAO NOBREGA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801137-86.2025.8.15.0301
Vistos.
Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Indenização por Danos Morais por NARA ROVENIA BEZERRA PAIXAO NOBREGA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB), em que a parte autora busca à suspensão de sanção administrativa relacionada à sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como a reparação por dano moral sofrido.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com o recebimento de duas notificações de instauração de processos administrativos para suspensão do direito de dirigir, mas que existem vícios nos processos administrativos instaurados pelo DETRAN/PB, notadamente a ausência de notificação válida para apresentação de defesa, bem como a extrapolação dos prazos legais para a conclusão do procedimento sancionador.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, está demonstrada nos autos, ao menos em análise perfunctória, própria desta fase processual, diante da possível perda do poder sancionador por parte da Administração, tendo em vista a aparente extrapolação do prazo previsto no art. 281 do CTB, que assim dispõe: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (destaquei) Tal dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 261 do CTB, que trata da penalidade de suspensão do direito de dirigir, revela que, mesmo no âmbito das penalidades mais gravosas, a observância dos prazos legais e o respeito ao devido processo legal constituem pressupostos inafastáveis para a validade do ato administrativo punitivo.
O §10 do art. 261 estabelece que: Art. 261 (omissis). (...) § 10.
O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.
No caso dos autos, conforme documentação que acompanha a inicial, os processos administrativos de suspensão foram instaurados anos após a ocorrência da infração (mais de quatro anos após os fatos), o que em análise preliminar indica possível descumprimento dos prazos legais, inclusive quanto à notificação do infrator e à conclusão do processo dentro de prazo razoável.
Além disso, a ausência de comprovação de notificação adequada para o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preconizado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, também reforça a plausibilidade da tese autoral, considerando que a efetiva ciência do procedimento administrativo é condição essencial para a validade dos atos administrativos sancionadores.
Quanto ao perigo de dano, restou evidenciado diante da iminente suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do autor, o que pode ocasionar prejuízos relevantes de ordem pessoal e profissional, sobretudo se o direito de dirigir for indispensável para o exercício de suas atividades laborais.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar que o DETRAN/PB suspenda os efeitos dos processos administrativos de n.s.° 202510000032980 e 202510000046850, instaurados contra o(a) autor(a), mantendo-se a regularidade de sua Carteira Nacional de Habilitação, até ulterior decisão deste juízo, ressalvada a existência de eventual outra causa autônoma e válida de suspensão do direito de dirigir.
Intime-se o Detran/PB.
Outras providências: Registro, de ofício, que embora a demanda tenha sido inicialmente distribuída sob o rito do Juizado Especial Cível, verifica-se que o polo passivo da ação é ocupado por ente da Administração Pública estadual (DETRAN/PB).
Assim, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n.º 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve ser promovida a retificação da classe processual para o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, retifique-se a classe processual para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
Superada tal questão, ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a quase totalidade de ações ajuizadas em face de entes públicos não demandam a produção de prova oral, sendo dirimidas exclusivamente com base em provas documentais.
Por tais motivos, a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, bem como que haja a posterior designação de audiência de instrução, caso o ato se mostre necessário, razão pelo qual não vislumbro prejuízo às partes.
Destarte, haja vista a peculiaridade do exposto acima, bem como o permissivo do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, o qual permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, bem como em função do dever de gestão processual de modo a atingir a efetividade judicial de forma mais célere diante das especificidades da causa (art. 139, II e VI do CPC), adoto o seguinte procedimento: 1.
Cite-se o réu, por intermédio do seu órgão de representação judicial, conforme autoriza o art. 6º da lei Nº 11.419/06 c/c arts. 242, §3º e 246, §1º ambos do CPC c/c art. 16 da Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ, para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (CPC, arts. 183 e 335, inciso III).
Na oportunidade da citação, advirta-se a Fazenda Pública que, a teor do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado (dobrado) para a prática de qualquer ato processual.
A ré, pessoa física, por mandado. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 4.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
20/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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