TJPB - 0801026-05.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de GERALDO RAIMUNDO DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:28
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801026-05.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: GERALDO RAIMUNDO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação no sistema eletrônico, visto que a parte autora comprova possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.048 do CPC/2015[1] e da Lei nº 10.741/2003[2].
DEFIRO, ainda, inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pela empresa ré, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
Levando-se em conta que o direito discutido, a princípio, diante da improvável autocomposição, com base no art. 334, §4°, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, desejando transacionar, as partes poderão apresentar suas propostas durante o trâmite processual.
Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação.
Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato.
CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado.
Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte autora para indicar as provas que deseja produzir ou, querendo, requerer o julgamento antecipado da lide, após venham-me os autos conclusos.
Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data do registro eletrônico.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito _____________________________________________________________ [1] Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [2] Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. -
20/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2025 15:44
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7458-94 (REU)
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19/05/2025 15:44
Outras Decisões
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19/05/2025 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO RAIMUNDO DE SOUSA - CPF: *19.***.*25-12 (AUTOR).
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16/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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