TJPB - 0807845-85.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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07/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO NETO em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:35
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 07:25
Recebidos os autos
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22/05/2025 07:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS (COM PEDIDO DE LIMINAR) N.º 0807845-85.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: José Antônio de Sousa Ribeiro Neto (OAB/PB 27.728) PACIENTE: Jefferson Netonho da Silva Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Antônio de Sousa Ribeiro Neto, advogado regularmente inscrito na OAB/PB sob o n.º 27.728, em favor de Jefferson Netonho da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista da Vara Única da Comarca de São Bento.
Conforme se extrai da inicial, o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 17 de abril de 2024, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão de suposta prática dos delitos de ameaça e invasão de domicílio, em contexto de violência doméstica.
Sustenta o impetrante a ilegalidade da prisão cautelar, ao argumento de que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, além de não ter se furtado à aplicação da lei, apresentando-se voluntariamente às autoridades.
Alega, ainda, que a conduta imputada ao paciente não se reveste de gravidade a justificar a segregação cautelar, tratando-se de situação que poderia ser resolvida mediante aplicação de medidas diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ademais, que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação concreta quanto à necessidade da medida extrema, o que configuraria constrangimento ilegal.
Aduz que a suposta ameaça teria sido proferida em estado de exaltação emocional, sem dolo específico de intimidar a vítima, o que afastaria a tipicidade penal da conduta.
No tocante à imputação de invasão de domicílio, argumenta que o imóvel ainda abrigava pertences do paciente, razão pela qual não se poderia falar em ingresso indevido.
Aduz, também, que não houve resistência à prisão e que, ao contrário, o paciente teria sido agredido no momento da abordagem, conforme laudo traumatológico juntado aos autos.
Acrescenta a inexistência de requisitos autorizadores da segregação cautelar, conforme o art. 312 do CPP, e reforça que o paciente, pai de família, com residência fixa, bons antecedentes e trabalho, não representa risco à ordem pública, tampouco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ao final, requereu que: a) seja deferida, liminarmente, a liberdade do paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura; b) alternativamente, seja aplicada medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal; c) seja, ao final, JULGADO PROCEDENTE no mérito com a concessão da ordem do presente Habeas Corpus, para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e d) todas as intimações dos atos processuais sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado José Antônio de Sousa Ribeiro Neto, OAB/PB 27.728, consoante o disposto no competente artigo 272, § 2º, do vigente Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.
Conclusos os autos, vieram-me para apreciação da liminar. É o relatório.
DECIDO Conforme consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante, no dia 17 de abril de 2025, pela suposta prática de infração penal no âmbito da violência doméstica e familiar e, posteriormente, na audiência de custódia, realizada no mesmo dia, o Juiz de Direito Plantonista homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
A defesa sustenta, em apertada síntese, que a prisão preventiva decretada carece de fundamentação concreta e viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, uma vez que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e não oferece risco à ordem pública.
Ademais, alega que os fatos narrados – ameaça proferida em contexto de desentendimento e suposta invasão de domicílio – não justificam a segregação cautelar, tratando-se de conduta atípica ou desprovida de gravidade concreta.
Defende, ainda, que o paciente cooperou com as autoridades e não representa risco à instrução criminal, pugnando pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
A decisão do Juiz Plantonista foi nos seguintes termos: Cuida-se de prisão em flagrante em desfavor de JEFFERSON NETONHO DA SILVA, pela suposta prática de infração penal no âmbito da violência doméstica e familiar, conforme auto de prisão e demais elementos constantes dos autos.
Analisando o feito, homologo a prisão em flagrante, por estar em conformidade com os requisitos legais (art. 302 e seguintes do CPP), e converto-a em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, a segregação cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista os indícios de que o autuado vem praticando condutas reiteradas de violência contra vítima integrante de seu núcleo familiar, o que revela risco concreto de reiteração delitiva.
A natureza da infração — relacionada à violência doméstica —, aliada à gravidade dos fatos descritos no auto de prisão e à vulnerabilidade da vítima, demandam uma resposta cautelar imediata, a fim de evitar a perpetuação de um ambiente de agressões e intimidações, além de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
Ademais, verifica-se a existência de histórico de conflitos anteriores, circunstância que reforça o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, o qual, solto, poderá voltar a praticar crimes semelhantes no seio familiar, colocando em risco a paz doméstica e a segurança da vítima.
Dessa forma, não se mostra suficiente, no momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de contenção da escalada da violência no núcleo familiar.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e, com fundamento no art. 312 e art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 312, ordem pública), devendo o autuado ser mantido recolhido até ulterior deliberação deste Juízo.
Comunique-se à autoridade policial e ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência." Ora, analisando atentamente o fólio processual, vê-se que os fundamentos expendidos pelo impetrante, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5.ª e da 6.ª Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024).
Grifos Nossos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024).
Grifos nossos.
Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Solicitem as informações de estilo.
Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 23 de abril de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
20/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 21:18
Prejudicada a ação de JEFFERSON NETONHO DA SILVA - CPF: *00.***.*04-03 (PACIENTE)
-
30/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:09
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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