TJPB - 0801282-23.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801282-23.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários].
EXEQUENTE: JOAO ELIAS DOS SANTOS.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOAO ELIAS DOS SANTOS em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. , objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda.
Após intimada, a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial.
Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório.
Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento voluntário do valor perseguido no cumprimento de sentença, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta.
Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro satisfeita a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário, art. 523, §1º do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, observando o rateio indicado, nos moldes adotados por esta unidade.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Data e assinatura eletrônicas. -
24/04/2024 06:50
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/04/2024 06:49
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:43
Conhecido o recurso de JOAO ELIAS DOS SANTOS - CPF: *03.***.*20-15 (APELANTE) e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
-
09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 13:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827488-40.2025.8.15.2001
Antonio Justino da Silva
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 10:08
Processo nº 0817560-90.2021.8.15.0001
Marleide Gomes dos Santos
Coliseum - Multiservice LTDA
Advogado: Ivanildo Berardo Carneiro da Cunha Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2021 11:21
Processo nº 0801614-93.2022.8.15.0211
Rosalia Feitosa Vital Bezerra
Oi Movel
Advogado: Francisco Bezerra de Carvalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2022 15:20
Processo nº 0801037-06.2024.8.15.2003
Leannatan Monteiro da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 16:55
Processo nº 0801037-06.2024.8.15.2003
Leannatan Monteiro da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 12:41