TJPB - 0801037-06.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801037-06.2024.8.15.2003 Origem: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: LEANNATAN MONTEIRO DA SILVA Advogado: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - OAB RN5069-A Apelado: BANCO PANAMERICANO SA Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor inconformado com sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira.
O autor alegou que pretendia contratar empréstimo consignado, mas fora induzido a contratar cartão de crédito consignado, requerendo a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A sentença reconheceu a validade da contratação e a ausência de vício no consentimento, razão pela qual o autor interpôs recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é nula a cláusula que autoriza o desconto mínimo mensal do cartão diretamente em folha de pagamento; (iii) verificar a aplicabilidade da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central ao contrato firmado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado foi realizada por meio de termo de adesão que contém cláusulas claras e inequívocas quanto à natureza do produto, com destaque para a autorização expressa do desconto mínimo da fatura em folha, não se verificando vício de consentimento.
O comportamento do consumidor, que permaneceu inerte por mais de 18 anos utilizando o produto contratado, revela ciência inequívoca sobre a natureza do negócio jurídico, sendo incompatível com a alegação de erro.
A modalidade de cartão de crédito consignado possui respaldo legal, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015, que autoriza o uso de margem consignável para essa finalidade.
A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que regula o crédito rotativo, não impede a contratação de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo da fatura em folha, sendo inaplicável à hipótese dos autos.
Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade da contratação de cartão de crédito consignado e exige prova robusta do vício de consentimento, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando há expressa autorização do consumidor e cláusulas claras sobre a natureza da contratação.
A ausência de impugnação por longo período evidencia ciência do consumidor e afasta a alegação de vício de consentimento.
A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central não se aplica à contratação regular de cartão de crédito consignado com desconto mínimo em folha de pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º-A; Resolução BACEN nº 4.549/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0800543-77.2023.8.15.0031, 3ª Câmara Cível, j. 18.04.2024; TJPB, ApCiv nº 0813048-59.2024.8.15.0001, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEANNATAN MONTEIRO DA SILVA, inconformado com a sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na presente “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, ajuizada em face do BANCO PANAMERICANO S/A.
Eis a parte dispositiva do julgado: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal”.
Na origem, o autor alegou ter contratado empréstimo consignado, quando na verdade teria sido induzido a contratar cartão de crédito consignado, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A magistrada a quo julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da contratação e a ausência de irregularidades na prestação do serviço.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando: a) violação ao direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC; b) nulidade contratual por abusividade da cláusula que prevê desconto mínimo da fatura; c) violação ao art. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A questão central dos autos cinge-se à alegada nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob o fundamento de que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando contratar empréstimo consignado.
Com efeito, conforme demonstrado nos autos, o autor firmou em maio de 2006 termo de adesão para contratação de cartão de crédito consignado junto ao Banco Cruzeiro do Sul S/A, contrato este que foi posteriormente cedido ao banco apelado quando da liquidação extrajudicial daquela instituição financeira.
O documento contratual, extraído como prova emprestada dos autos do processo nº 0802348-08.2019.8.15.2003, demonstra de forma cristalina que o autor teve plena ciência da natureza do negócio jurídico que estava contratando.
No termo de adesão, constam de forma expressa e inequívoca as seguintes disposições: "Solicito e Autorizo ao Banco Cruzeiro do Sul S/A a emissão de cartão de crédito, bandeira VISA (...) Declaro ainda ter pleno conhecimento que terei de pagar mensalmente (...) o valor mínimo indicado nas faturas emitidas por força de utilização do meu cartão de crédito (...) autorizo o Banco Cruzeiro do Sul S/A a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) do meu benefício para os pagamentos mínimos mensais do cartão de crédito ora solicitado." Assim, não se vislumbra qualquer vício de consentimento na contratação realizada.
O apelante sustenta violação ao art. 6º, III, do CDC, alegando não ter sido adequadamente informado sobre as características do produto contratado.
Todavia, pelo exposto acima, tal alegação não prospera.
No mais, a modalidade de cartão de crédito consignado encontra expressa autorização legal na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, que possibilita aos beneficiários da Previdência Social utilizarem margem consignável para contratação de cartão de crédito.
Elemento que corrobora decisivamente a regularidade da contratação é o fato de o autor ter permanecido inerte por mais de 18 (dezoito) anos, utilizando-se do produto financeiro contratado, somente vindo a questioná-lo em 2024.
Tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza do contrato, evidenciando que o consumidor tinha plena ciência do que havia contratado.
Vejamos a jurisprudência a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO da parte autora.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONCORDÂNCIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo a parte demandante firmado contrato de cartão de crédito consignado e deste se beneficiado, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato ou restituição do indébito, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0800543-77.2023.8.15.0031, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS SOBRE O VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. - Considerando que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato firmado entre as partes, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0813048-59.2024.8.15.0001, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Quanto à alegada violação à Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que trata do refinanciamento de cartão de crédito, importante destacar que tal normativo não se aplica ao presente caso.
A referida resolução trata de limitações ao crédito rotativo, mas não impede a contratação regular de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo em folha de pagamento, modalidade expressamente autorizada pela legislação vigente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que foram fixados no percentual máximo legal. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
27/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 13:08
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801037-06.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEANNATAN MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
LEANNATAN MONTEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) contrariando o intento e, aproveitando-se da falta de conhecimento técnico, o preposto do promovido, realizou operação de crédito diversa da pretendida por aquele; 2) conforme demonstram as fichas financeiras acostadas ao processo, de junho de 2006 a julho de 2023, o seu soldo sofreu descontos mensais, em valores variados, inicialmente sob a rubrica “Cód. 791 – CRUZEIRO DO SUL CARTAO DE CREDITO”; 3) no ano de 2013, com a decretação de falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A., o BANCO PAN S.A., ora promovido, adquiriu a carteira de cartões de crédito do Banco Cruzeiro do Sul S.A., sem qualquer cláusula que limitasse sua responsabilidade pelos atos ilícitos praticados por aquele, de modo que, a partir daquele ano, os descontos promovidos nos contracheques passaram a ser realizados sob a denominação “Cód. 717 – CARTAO DE CREDITO BANCO PAN”; 4) não solicitou ao promovido a emissão de qualquer cartão de crédito, tampouco fez utilização de qualquer serviço neste sentido; 5) desde o início da relação jurídica, acreditou estar contratando um empréstimo consignado, com data certa para início e fim; 6) a realização da contratação na modalidade de RMC, é comumente difundida por Instituições como o promovido, uma vez que para quitação do suposto empréstimo, é realizado apenas desconto em valor mínimo, resultando no refinanciamento automático do valor remanescente, o que, a longo prazo, gera maior lucratividade; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para declarar nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), com a consequente inexistência de débito ou, alternativamente, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que permitem o desconto mínimo do valor da fatura, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação no ID 87532436, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; b) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alega, em suma, que: 1) os artigos 1º e 6º da Lei n. 10.820/2003 – alterada pela Lei n. 13.172/2015, possibilitam aos contratantes disporem de, no mínimo, mais 5% de margem consignável para contratação de cartão de crédito consignado; 2) em que pese a narrativa central da parte autora seja a de que teria acreditado estar contratando empréstimo consignado ao invés de cartão de crédito consignado, o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afasta qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão; 3) a parte autora autorizou a reserva de margem consignável para o cartão de crédito Banco Cruzeiro do Sul, bem como realizou transações com seu cartão; 4) não foi identificada contestação de despesas nem solicitação de cancelamento do cartão, no histórico do Banco BCSUL, o cartão era utilizado para realização de compras domesticas bem como do telesaque parcelado; 5) os descontos são legítimos, pois com a aquisição da carteira do BCSUL o saldo devedor do autor foi migrado para o cartão do Banco Pan, permanecendo os descontos em folha; 6) após a migração para o Banco Pan, não foi realizado envio do cartão de crédito de n° XXX XXXX XXXXX 9041, nem seu desbloqueio ou utilização, foram enviadas faturas para o autor ter ciência dos débitos referentes ao Cartão do Banco BCSUL; 7) a parte autora não é incapaz, não estando elencada em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil, portanto o mínimo que se espera de todo cidadão médio é que fará uma leitura integral do contrato antes de assiná-lo, sendo um dever de todo contratante; 8) tendo sido decretada a liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S.A. pelo Banco Central, e por ocasião do leilão oficial realizado em 26.04.2013, o Banco Panamericano, ora réu, adquiriu carteira de cartão de crédito consignado outrora de titularidade daquela instituição financeira; 9) toda a operação cumpriu os ditames legais e exigências do Banco Central do Brasil com vistas a proteger os direitos dos consumidores e fazer serem honradas as obrigações assumidas pela instituição liquidada perante estes; 10) a partir da arrematação e dentro do prazo estipulado, o Banco Panamericano assumiu a operação, legalmente noticiada aos órgãos pagadores respectivos, dando ciência inequívoca à sociedade da cessão realizada através da arrematação; 11) conforme informado ao autor no ato da contratação (contrato, regulamento, material institucional, etc.), caso não haja pagamento integral da fatura, o valor da diferença mais os juros (crédito rotativo), são adicionados no mês seguinte e assim sucessivamente; 12) se durante este período o cartão for utilizado novamente para compras ou saques, o valor também será somado ao total da próxima fatura; 13) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 88659916.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela parte promovida e pela parte autora na impugnação à contestação.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir Em sede de preliminar, a parte promovida suscitou a ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento pela via administrativa, no entanto, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA.
NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR.
DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.
NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2.
Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3.
Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5.
Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A demandada aduziu que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que a mesma tem condições de suportar as custas do processo.
A hipossuficiência alegada pela parte autora é presumida, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC).
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - VEÍCULO DANIFICADO - ADULTERAÇÃO NÃO PROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do CC/2002). 2 - O dano material deve ser comprovado; não pode ser presumido.
De tal modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais se a parte autora não se desincumbe de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC de provar o fato constitutivo de seu alegado direito em relação aos prejuízos materiais que alega ter sofrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.234390-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado.
Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário.
Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que não foi acostado cópia do contrato objeto da lide.
Todavia, compulsando o sistema PJE, constatou-se que o autor ajuizou, anteriormente, uma ação de revisão contratual (processo nº 0802348-08.2019.8.15.2003), tendo como objeto o contrato ora impugnado, que foi acostado nos autos (ID 21714567) do referido processo.
Assim, tomaremos como prova emprestada.
Como se percebe, a parte autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A (ID 21714567 do processo nº 0802348-08.2019.8.15.2003) contendo suas cláusulas e assinado pelo autor.
No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas.
Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração): “(1) Solicito e Autorizo ao Banco Cruzeiro do Sul S/A a emissão de cartão de crédito, bandeira VISA, com base nas informações desta Ficha Cadastral/Proposta de Adesão, na forma do item 3.1 do Contrato de Utilização de uma das Modalidades de Cartões de Crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A e seus posteriores aditivos e alterações, que se encontra registrado sob nº 01.011.632, no 5º Ofício de Registro de Títulos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, em 27/12/2005. (2) Declaro ainda que somente desbloquearei meu cartão de crédito após ter recebido o Contrato de Utilização de uma das Modalidades de Cartões de Crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A, lido e entendido todos os termos e condições, em relação a qual adiro neste ato, em caráter irrevogável e irretratável e de forma incondicional. (3) Declaro ainda ter pleno conhecimento que terei de pagar mensalmente, por qualquer das formas previstas na cláusula 11 do Contrato de Utilização de uma das Modalidades de Cartões de Crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A, o valor mínimo indicado nas faturas emitidas por força de utilização do meu cartão de crédito, assim como pelo(s) adicional(is) a ele, encaminhadas pelo Banco Cruzeiro do Sul para o meu endereço residencial. (...) (4.1) Quando e se ocorrer a liberação por parte do INSS para a realização de Reserva de Margem Consignável para cartão de crédito, autorizo o Banco Cruzeiro do Sula S/A a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) do meu benefício para os pagamentos mínimos mensais do cartão de crédito ora solicitado (...) ”.
Com a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S/A, o Banco Pan S/A adquiriu parte da carteira dos contratos de Cartão de Crédito Consignado, em leilão oficial realizado em 26/04/2013.
No caso dos autos, é fato que a cessão do crédito implica, obrigatoriamente, na cessão das obrigações, de modo que a relação negocial objeto desta demanda passou a existir exclusivamente entre o autor e o réu.
Com efeito, a parte autora firmou contrato com o demandado em maio de 2006, só se insurgindo contra a modalidade de contrato em fevereiro de 2024, ou seja, quando passados mais de 18 (dezoito) anos da contratação.
Em que pese as alegações da parte promovente, não foi demonstrada nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor, através da utilização de sua margem consignável.
Cabia à parte requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu.
Assim, comprova a regularidade da contratação e a existência da dívida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/05/2025 22:12
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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09/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2024 14:43
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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03/03/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANNATAN MONTEIRO DA SILVA - CPF: *08.***.*92-72 (AUTOR).
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21/02/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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