TJPB - 0817560-90.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de COLISEUM - MULTISERVICE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 13:04
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:04
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817560-90.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Produto Impróprio] AUTOR: MARLEIDE GOMES DOS SANTOS REU: COLISEUM - MULTISERVICE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO.
PREÇO ABAIXO DE MERCADO.
VÍCIOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO.
SANÁVEIS.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Em se tratando de veículo adquirido em leilão, e a necessidade de realizar reparos, o adquirente deve estar ciente quanto às suas responsabilidades, principalmente no que se refere a gastos com manutenção do veículo, por ser tal atenção mecânica necessária, afinal se trata de veículo parado em depósito por tempo considerável, e fruto de financiamento mal resolvido ou até mesmo sinistros.
Vistos, etc.
MARLEIDE GOMES DOS SANTOS, parte promovente devidamente qualificada nos autos, por intermédio de profissional devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de COLISEUM MULTISERVICE LTDA., também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que em 19 de março de 2021 adquiriu em leilão patrocinado pela promovida o veículo Ford, modelo Ecosport versão Freetyle 2.0 16v, ano 2008, de placas NNL 3617-RN, efetuando o pagamento de R$ 9.200,00, pelo veículo, R$ 460,00 pela taxa de comissão e R$ 1.500,00 pela taxa de administração, totalizando R$ 11.160,00.
Informa ainda que, após efetivar o pagamento, recebeu carro diverso da proposta, ou seja, um EcoSport 2.0 aut, e não a versão FreeStyle conforme contratado, e ao levar o veículo para vistoria mecânica foi constatada a necessidade de troca de várias peças, e irregularidades mecânicas, forçando um gasto de R$ 8.000,00.
Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da promovida em obrigação de fazer, consistente na transferência de propriedade do bem mediante documentação, além da reparação por danos materiais, no valor de R$ 8.000,00 e morais, custas e honorários advocatícios.
Em decisão de id n.º 50159714 foi concedida a tutela de urgência para que a parte promovida procedesse com o enviou da documentação do veículo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com informação do cumprimento em peça de id n.º 59306997.
Tentada a composição amigável, não se logrou êxito, conforme termo de audiência de Id n.º 62622539.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação por intermédio do Id n.º 63507390 onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, sob o fundamento de não se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente.
Trouxe ainda sua ilegitimidade passiva, arguindo que por se apenas a guardadora dos bens, a legitimidade recairia sobre a Aymoré, por ser o agente financeiro.
No Mérito, rebatendo os fatos articulados na inicial, informa que quem colocou o veículo no mercado foi a Aymoré e como se trata de bem vendido em leilão, por preço abaixo do mercado, razão pela qual não cabe ao comprador reclamação quanto ao seu estado de conservação.
Assim, em não tendo incorrido em qualquer ilicitude, não restam configurados os danos morais nem materiais perseguidos pela parte autora, requerendo ao final a total improcedência dos pedidos autorais.
Apresentada impugnação à contestação em documento de Id n.º 65431665.
Em audiência de Id n.º 89246670 foi inquirida a testemunha arrolada, com as partes apresentando suas alegações finais (ids n.ºs 89963854 e 90424376). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso.
Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC.
Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ.
Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pg. 159).
Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 1.2 Da Ilegitimidade Passiva A parte promovida traz ainda como defesa indireta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser apenas a guardadora do veículo, logo a legitimidade para responder pelos termos da presente ação caberia ao agente financeiro.
A pretensão da promovente não é de merecer acolhida, pois, conforme documento de id n.º 45496833 toda a transação é feita com a pessoa da promovida, e não com o agente financeiro, somente.
Ademais, não é de se olvidar que, por se tratar de uma relação consumerista clássica, o art. 14 do CDC é claro ao afirmar que a responsabilidade pelos vícios do produto é solidária entre os que compõem a cadeia de fornecimento do serviço, pois é pacífico que nossa norma consumerista prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - COMPRA DE APARELHO TELEFÔNICO VIA INTERNET - NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO - BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO/SOLIDARIEDADE - TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL - INCIDÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO -FIXAÇÃO ADEQUADA - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - RELAÇÃO CONTRATUAL - CITAÇÃO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. (AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020). - O arbitramento da indenização por dano moral deve se dar com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e deve levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito.
Diante disso, é de ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada em contestação. 2.
DO MÉRITO A parte promovente pretende a obrigação de fazer, consistente no envio da documentação do veículo, além da condenação da parte promovida em danos materiais, no importe de R$ 8.000,00, pelos gastos com a manutenção do veículo, além da reparação por danos morais.
Perlustrando os autos, denota-se que, embora a parte autora alegue que comprou um veículo modelo “FreeStyle”, e recebeu veículo diverso, o documento de id n.º 45496385-p. 3, juntado pela própria autora, e assinado por profissional mecânico, informa que o veículo é sim modelo “FreeStyle”, tudo nos termos do instrumento contratual de id n.º 45496833, razão pela qual a alegação inicial de que comprou um veículo e recebeu outro de modelo diverso não encontra amparo com os documentos apresentados nos autos.
Também se verifica que, em cingindo-se o pedido de obrigação de fazer na entrega dos documentos do veículo para uso, e verificando-se que eles foram entregues em data de 31 de agosto de 2021, conforme documento de id n.º 59307722, resta exaurida a obrigação de fazer.
No que concerne à pretensão à reparação material, embora a promovente tenha procedido com gastos para manutenção do veículo, é cediço que, por se tratar de veículo adquirido em leilão, e por isso a preço abaixo de mercado, conforme aflora do documento de id n.º 45496833, há necessidade de gastos com sua mecânica, até porque o edital de id n.º 63507393 deixa claro essa condição, como se destaca a seguir: “... serão vendidos no estado e conservação em que se encontram, sem garantia, inclusive quanto a motor e câmbio, sejam ou não originais de fábrica, por se tratar de veículos recuperados de financiamento ou de sinistros, não revisados, e sobre os quais nem o comitente vendedor, nem o leiloeiro, nem a empresa de guarda tinham qualquer ingerência.” Em audiência perante o juízo, trouxe a declarante Iara Almeida Silva: “ … que os interessados, tanto antes do leilão, quando no dia do leilão, têm oportunidades de averiguar o veículo (04:06); … quando ocorre atrasos na documentação geralmente é alguma divergência na Base Nacional dos Veículo ou por algum gravame judicial que interdita de eles fazerem a documentação (05:51); … que quando da pandemia havia vistoria on line, e limitando-se o número de pessoas para visitação (09:23); … o edital não informa estado de conservação, e sim o acesso do cliente ou presencial ou por vídeo”.
Portanto, em se tratando de veículo adquirido em leilão, e sabendo-se a parte promovente que sua aquisição com preço a baixo de mercado pode ser proveniente de danos, é de sua responsabilidade os gastos reparatórios, e não do leiloeiro, razão pela qual se mostram improcedente sua pretensão à reparação por dano material ou moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ORIGINÁRIO DE LEILÃO - ALEGADA OMISSÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL - RECURSO DESPROVIDO. - Ausente a demonstração da ocorrência de vício de consentimento ou impropriedade do uso de bem originário de leilão e adquirido pela parte demandante, não há que se falar no desfazimento do negócio jurídico livremente firmado entre as partes. - A insatisfação do consumidor com a origem de leilão do veículo não é suficiente para configurar dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial. (TJMG – Ap.
Cível n.º 1.0000.24.350649-0/001.
Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro.
Julgado em 19/03/2025).
Ademais, a parte autora não fez qualquer prova de que o vício do veículo seria insanável, pois só assim, se autorizaria posicionamento diverso deste Juízo, posto que compete à parte promovente, tendo em vista se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme repartição do ônus da prova previsto no inc.
I do art. 373 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA - DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE ENTREGA - PERDAS E DANOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO - RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. - Incumbe à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tal como previsto no artigo 373 do CPC. (TJMG – Ap.
Cível n.º 1.0024.13.306036-8/002.
Rel.
Des.
Maurício Pinto Ferreira.
Julgado em 19/02/2019).
Ex positis, atento aos princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, e ao mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e normas consumeristas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, condenando a parte promovente em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restará suspensa por ser parte agraciada com a justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, Publique-se, registre-se e intimem-se.
Campina Grande - PB, 16 de maio de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
20/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de YARA ALMEIDA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 12:36
Juntada de Petição de razões finais
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06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de razões finais
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30/04/2024 02:28
Decorrido prazo de IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA NETO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2024 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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22/03/2024 01:05
Decorrido prazo de YARA ALMEIDA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:05
Decorrido prazo de COLISEUM - MULTISERVICE LTDA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 08:37
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 23/04/2024 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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11/01/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:33
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 07:30
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:26
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:21
Outras Decisões
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21/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2023 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/11/2023 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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31/10/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de YARA ALMEIDA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de COLISEUM - MULTISERVICE LTDA em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 22:00
Decorrido prazo de IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA NETO em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:00
Decorrido prazo de MARLEIDE GOMES DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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13/08/2023 21:03
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:29
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 08:28
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 08:07
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/08/2023 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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16/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:41
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 14:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/08/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/08/2022 11:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE em 18/08/2022 23:59.
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03/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 24/08/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/05/2022 11:12
Recebidos os autos.
-
20/05/2022 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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17/05/2022 07:37
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
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07/04/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 19:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2022 19:40
Recebidos os autos.
-
28/03/2022 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
16/03/2022 01:45
Decorrido prazo de COLISEUM - MULTISERVICE LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:29
Recebidos os autos.
-
05/11/2021 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
22/10/2021 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/10/2021 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/11/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
22/10/2021 12:49
Recebidos os autos.
-
22/10/2021 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
22/10/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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