TJPB - 0801037-06.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801037-06.2024.8.15.2003 Origem: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: LEANNATAN MONTEIRO DA SILVA Advogado: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - OAB RN5069-A Apelado: BANCO PANAMERICANO SA Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor inconformado com sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira.
O autor alegou que pretendia contratar empréstimo consignado, mas fora induzido a contratar cartão de crédito consignado, requerendo a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A sentença reconheceu a validade da contratação e a ausência de vício no consentimento, razão pela qual o autor interpôs recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é nula a cláusula que autoriza o desconto mínimo mensal do cartão diretamente em folha de pagamento; (iii) verificar a aplicabilidade da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central ao contrato firmado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado foi realizada por meio de termo de adesão que contém cláusulas claras e inequívocas quanto à natureza do produto, com destaque para a autorização expressa do desconto mínimo da fatura em folha, não se verificando vício de consentimento.
O comportamento do consumidor, que permaneceu inerte por mais de 18 anos utilizando o produto contratado, revela ciência inequívoca sobre a natureza do negócio jurídico, sendo incompatível com a alegação de erro.
A modalidade de cartão de crédito consignado possui respaldo legal, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015, que autoriza o uso de margem consignável para essa finalidade.
A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que regula o crédito rotativo, não impede a contratação de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo da fatura em folha, sendo inaplicável à hipótese dos autos.
Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade da contratação de cartão de crédito consignado e exige prova robusta do vício de consentimento, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando há expressa autorização do consumidor e cláusulas claras sobre a natureza da contratação.
A ausência de impugnação por longo período evidencia ciência do consumidor e afasta a alegação de vício de consentimento.
A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central não se aplica à contratação regular de cartão de crédito consignado com desconto mínimo em folha de pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º-A; Resolução BACEN nº 4.549/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0800543-77.2023.8.15.0031, 3ª Câmara Cível, j. 18.04.2024; TJPB, ApCiv nº 0813048-59.2024.8.15.0001, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEANNATAN MONTEIRO DA SILVA, inconformado com a sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na presente “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, ajuizada em face do BANCO PANAMERICANO S/A.
Eis a parte dispositiva do julgado: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal”.
Na origem, o autor alegou ter contratado empréstimo consignado, quando na verdade teria sido induzido a contratar cartão de crédito consignado, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A magistrada a quo julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da contratação e a ausência de irregularidades na prestação do serviço.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando: a) violação ao direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC; b) nulidade contratual por abusividade da cláusula que prevê desconto mínimo da fatura; c) violação ao art. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A questão central dos autos cinge-se à alegada nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob o fundamento de que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando contratar empréstimo consignado.
Com efeito, conforme demonstrado nos autos, o autor firmou em maio de 2006 termo de adesão para contratação de cartão de crédito consignado junto ao Banco Cruzeiro do Sul S/A, contrato este que foi posteriormente cedido ao banco apelado quando da liquidação extrajudicial daquela instituição financeira.
O documento contratual, extraído como prova emprestada dos autos do processo nº 0802348-08.2019.8.15.2003, demonstra de forma cristalina que o autor teve plena ciência da natureza do negócio jurídico que estava contratando.
No termo de adesão, constam de forma expressa e inequívoca as seguintes disposições: "Solicito e Autorizo ao Banco Cruzeiro do Sul S/A a emissão de cartão de crédito, bandeira VISA (...) Declaro ainda ter pleno conhecimento que terei de pagar mensalmente (...) o valor mínimo indicado nas faturas emitidas por força de utilização do meu cartão de crédito (...) autorizo o Banco Cruzeiro do Sul S/A a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) do meu benefício para os pagamentos mínimos mensais do cartão de crédito ora solicitado." Assim, não se vislumbra qualquer vício de consentimento na contratação realizada.
O apelante sustenta violação ao art. 6º, III, do CDC, alegando não ter sido adequadamente informado sobre as características do produto contratado.
Todavia, pelo exposto acima, tal alegação não prospera.
No mais, a modalidade de cartão de crédito consignado encontra expressa autorização legal na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, que possibilita aos beneficiários da Previdência Social utilizarem margem consignável para contratação de cartão de crédito.
Elemento que corrobora decisivamente a regularidade da contratação é o fato de o autor ter permanecido inerte por mais de 18 (dezoito) anos, utilizando-se do produto financeiro contratado, somente vindo a questioná-lo em 2024.
Tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza do contrato, evidenciando que o consumidor tinha plena ciência do que havia contratado.
Vejamos a jurisprudência a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO da parte autora.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONCORDÂNCIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo a parte demandante firmado contrato de cartão de crédito consignado e deste se beneficiado, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato ou restituição do indébito, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0800543-77.2023.8.15.0031, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS SOBRE O VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. - Considerando que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato firmado entre as partes, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0813048-59.2024.8.15.0001, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Quanto à alegada violação à Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que trata do refinanciamento de cartão de crédito, importante destacar que tal normativo não se aplica ao presente caso.
A referida resolução trata de limitações ao crédito rotativo, mas não impede a contratação regular de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo em folha de pagamento, modalidade expressamente autorizada pela legislação vigente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que foram fixados no percentual máximo legal. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
30/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:43
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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13/07/2025 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2025 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:41
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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