TJPB - 0855281-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:15
Juntada de Informações
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25/03/2025 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 10:41
Juntada de Ofício
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30/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:52
Juntada de Ofício
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30/09/2024 08:22
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de COMANDANTE DO BPTRAN em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 07:34
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:53
Juntada de Ofício
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27/08/2024 11:45
Juntada de Ofício
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27/08/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855281-56.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovida para que informe, no prazo de 05 ( cinco) dias informar o endereço do SUSEP, para fins de expedição de ofício.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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19/08/2024 10:18
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/08/2024 10:25
Determinada diligência
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14/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GERMANO RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GERMANO RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:23
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0855281-56.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO GERMANO RIBEIRO REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA DESPACHO Designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 20.08.2024, pelas 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da Autora, bem como para inquirição das testemunhas arroladas pelo Promovente (ID 90375743) e as serem arroladas pelo Consórcio Navegantes, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º, CPC).
Fica o Consórcio Navegantes intimado para identificar o motorista que conduzia o ônibus no momento do acidente, intimando-o para comparecer á audiência.
Intime-se a Autora pessoalmente, por mandado, para comparecer à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 3 dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, § 2º, CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, 17 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/07/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 10:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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17/07/2024 08:10
Determinada diligência
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17/07/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
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13/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855281-56.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855281-56.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação ( id. 86706270) , querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855281-56.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1icial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, indicar os dados completo do litisconsorte facultativo SANTA MARIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, para fins de citação referente à decisão id. 8063014 .
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/11/2023 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0855281-56.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO GERMANO RIBEIRO REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documento c/c indenização por danos morais, relativamente a acidente de trânsito, na qual o Promovido, em sua contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, indicando como parte legítima a empresa SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., que integra o consórcio demandado, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda e a inclusão da empresa consorciada.
Arguiu, também, a preliminar de carência de ação, tendo em vista a ausência de comprovação de autoria do sinistro na esfera criminal, pelo que requer a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 195 do CC c/c art. 485, VI, do CPC.
Passo a decidir, em saneamento do feito. - Da ilegitimidade passiva Informa o Promovido que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não é o proprietário nem tampouco o responsável pelo ônibus supostamente causador dos danos indicados na inicial, pois este pertence à empresa Santa Maria Transportes e Turismo Ltda..
Alega que é um consórcio meramente operacional do transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de João Pessoa-PB, não possuindo frota e patrimônio próprios, não detendo personalidade jurídica.
A rigor, o fato de a empresa proprietária do ônibus envolvido no sinistro ser diversa do consórcio Demandado não afasta a legitimidade deste, pela teoria da aparência, uma vez que para o leigo, para o cidadão comum, para o consumidor, a frota de ônibus tem a denominação "Navegantes", levando a crer ser essa a responsável pelos danos causados.
Ademais, sendo a empresa Santa Maria Transportes e Turismo Ltda. consorciada ao Promovido, este se torna igualmente fornecedor do serviço de transporte, pois integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
De todo modo, embora sem afastar a legitimidade passiva do Consórcio demandado, entendo por bem admitir no polo passivo, como litisconsorte facultativo, a empresa consorciada, SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., mesmo porque o Promovente, na réplica à contestação (ID 74960418), anuiu expressamente à inclusão dessa empresa na lide.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida na contestação, porém determino a inclusão no polo passivo, com a anuência das partes, da empresa acima mencionada, como litisconsorte passiva, conforme qualificada na contestação, que deverá ser citada, para apresentação de contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. - Da carência de ação Argumenta o Promovido que o Promovente é carente de ação, uma vez que não houve apuração da autoria do sinistro aventado na inicial na esfera criminal, não se podendo agir na esfera cível, nos termos do art. 935 do Código Civil.
Assim dispõe o mencionado artigo: Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
A interpretação correta desse dispositivo legal não é a esposada na contestação.
Com efeito, a norma legal transcrita não exige uma prévia definição da autoria no juízo criminal como condição para a discussão da matéria na esfera cível.
Cuida-se, apenas, de estabelecer que, em havendo julgamento no juízo criminal decidindo em definitivo quanto à materialidade e autoria do crime, tais questões não poderão mais ser decididas no cível.
Em não sendo apurado o fato e sua autoria na esfera criminal, nada impede que se busque a reparação civil, ante a autonomia e independência dos juízos cível e criminal.
A carência de ação ocorre quando estiver ausente qualquer das condições da ação, ou seja, quando não houver legitimidade ou interesse de agir.
A legitimidade já foi analisada no tópico anterior; o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade, encontra-se presente.
Com efeito, não havendo solução para o litígio na esfera administrativa, há a necessidade de se buscar a solução pela via judicial, de um provimento que satisfaça ao interesse resistido; o rito adotado é adequado à consecução dos objetivos da demanda; e o provimento pretendido é útil ao Promovente, à medida que se busca a reparação de alegados danos.
Desta forma, rejeito a preliminar de carência de ação.
Deixo para apreciar as provas especificadas pelas partes, após o ingresso da litisconsorte.
Dou por saneado o feito.
Prossiga-se com a citação do litisconsorte.
João Pessoa, 14 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/10/2023 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 19:26
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855281-56.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de NILTON RAMALHO DE MORAIS BARRETO em 08/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2023 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/04/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/04/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 18:38
Decorrido prazo de SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:35
Decorrido prazo de SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:39
Decorrido prazo de NILTON RAMALHO DE MORAIS BARRETO em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:35
Decorrido prazo de CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:35
Decorrido prazo de NILTON RAMALHO DE MORAIS BARRETO em 23/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:29
Decorrido prazo de SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO em 22/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:02
Decorrido prazo de LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 19/04/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/03/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO CHAVES MIRANDA DE CAMPOS em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/03/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2023 21:56
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/03/2023 08:25
Recebidos os autos.
-
03/03/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/03/2023 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/03/2023 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 09:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2023 22:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 22:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/01/2023 15:02
Recebidos os autos.
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16/01/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/01/2023 10:01
Determinada diligência
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16/01/2023 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:45
Determinada diligência
-
27/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
-
27/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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