TJPB - 0850659-36.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 12:52
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO SILVESTRE MOREIRA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MAPFRE em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:52
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850659-36.2019.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: EDUARDO SILVESTRE MOREIRA REU: MAPFRE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
AUTOR QUE NÃO VIABILIZA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação de Seguro DPVAT ajuizada por EDUARDO SILVESTRE MOREIRA, através de advogada legalmente habilitada, em desfavor da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor, em síntese, ter sofrido acidente automobilístico em 23/08/2018, acarretando-lhe sequelas permanentes, motivo pelo qual requereu administrativamente o Seguro Obrigatório DPVAT, vindo a receber a importância de R$ R$ 1.687,50, que entende ser inferior ao que teria direito.
Devidamente citada, a seguradora apresentou contestação ao id. 70596231, rebateu as alegações autorais e pugnou pela improcedência da demanda.
Não foi apresentada impugnação à contestação.
As partes requereram a produção de prova pericial.
Nomeada perita, foi designada a realização do exame para o dia 0/10/2023, mas esta não se realizou em razão do não comparecimento do autor, conforme manifestação da perita ao id. 80225866.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre observar que ante a preclusão da prova pericial, torna-se possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código Processual Civil.
MÉRITO.
O promovente pleiteia o recebimento de complementação de seguro obrigatório decorrente de acidente de trânsito, argumentando que o valor pago pelas vias administrativas foi inferior ao efetivamente devido.
Determinada a realização de prova pericial, foi designada data para que o exame fosse realizado, no entanto, o autor não compareceu, não tendo sequer apresentado uma justificativa, apesar de validamente intimado da data da perícia, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.
Ocorre que, na fixação do valor devido, deve ser observado o grau de invalidez provocado pela lesão.
Assim, sendo incontroversa a existência de invalidez permanente decorrente de lesão causada por acidente automobilístico, restava apenas a apuração para a extensão da incapacidade e, consequentemente, a análise acerca de eventual saldo remanescente a ser recebido.
Para tanto, era indispensável a realização da prova pericial.
Entretanto, o autor deixou de comparecer para a realização da perícia médica, mesmo tendo sido intimado para tanto, evidenciando a sua falta de interesse na produção da prova.
Ao deixar de comparecer à perícia não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que caberia a esta parte provar as suas alegações.
Dessa forma, restou preclusa a produção da prova pericial, em face da manifesta falta de interesse na realização do exame.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, suspendendo sua exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 17:36
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de EDUARDO SILVESTRE MOREIRA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:01
Decorrido prazo de MAPFRE em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:54
Nomeado perito
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04/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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02/09/2023 17:16
Juntada de informação
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09/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850659-36.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 07:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 14:56
Deferido o pedido de
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30/06/2022 21:10
Conclusos para despacho
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30/06/2022 21:07
Juntada de informação
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14/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO SILVESTRE MOREIRA em 10/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:50
Juntada de carta
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06/12/2021 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 11:17
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
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27/06/2020 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO SILVESTRE MOREIRA em 26/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
05/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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