TJPB - 0808252-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
20/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
20/03/2025 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:45
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital SENTENÇA A parte autora, já discriminada nos autos eletrônicos ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra a requerida, também qualificada acima.
Citado, o requerido apresentou embargos. (ID. 79326962) É o que importa relatar.
Decido.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Corroboram para a procedência da ação, o contrato entre as partes, ID. 40594310, o qual atesta a existência do negócio jurídico firmado.
Nas alegações do embargante, ele alega que houve excesso de execução em que não foi respeitado o percentual de 1% de juros e correção monetária com base na TR (Taxa Referencial).
Porém, é importante salientar que seu uso não é obrigatório em todas as situações.
A obrigatoriedade de usar a TR depende do contexto específico e das normativas legais ou contratuais que regem cada situação.
Assim, analisando o contrato ID. 40594310, vemos que na cláusula 1.2 o credor expressamente informa que as atualizações do contrato ocorrerão tendo como base a Taxa Referencial (TR).
Conforme analisado nos autos, o embargante não juntou nenhum documento com o cálculo detalhado apresentando a pretensão com o índice correspondente ao que deseja impugnar, tornando inconstestável o que foi acordado contratualmente.
Adiante informa sobre a impossibilidade da cobrança ter sido apresentada em sua totalidade, quando a parte embargada desprezou o fato de já ter sido adimplida algumas parcelas.
Nesse sentido, temos que razão não assiste ao embargante, pois, ainda que em uma ação monitória baseada em instrumento de confissão de dívida não seja possível a cobrança da totalidade da dívida incluindo as parcelas já pagas e a cobrança devendo se restringir ao valor remanescente, ou seja, ao que ainda está devido após o pagamento das parcelas anteriores, poderá, em situações excepcionais, como cláusulas de antecipação do vencimento da dívida, o credor cobrar o total da dívida, desde que haja previsão contratual que justifique tal cobrança.
Sabendo disso, a cláusula 5 ID. 40594310 expressa que a falta de pagamento de qualquer parcela no seu vencimento ou descumprimento facultará o credor a considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida confessada.
Assim, o autor de tal forma, assumiu o risco das cobranças praticadas pelo embargado que desse modo se encontra em seu dever de buscar a recuperação do crédito oferecido.
Sendo assim, estando demonstrada a existência da dívida e não tendo sido comprovado nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, deve ser acolhido o pleito inicial.
Assim, comprovada a eficácia executiva e satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei deve ser julgada procedente o pedido autoral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m.
Defiro a Gratuidade Judiciária ao embargante.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo da assinatura.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
13/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 06:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:57
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0808252-44.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MB AUTO PECAS LIMITADA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para que comprove, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 05:52
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MB AUTO PECAS LIMITADA - EPP em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0808252-44.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MB AUTO PECAS LIMITADA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 08:03
Conclusos para decisão
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03/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808252-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do banco autor para que se manifeste sobre os embargos monitórios apresentados.
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:40
Decorrido prazo de MB AUTO PECAS LIMITADA - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:15
Outras Decisões
-
31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808252-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 73110573 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 21:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:12
Determinada diligência
-
16/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 04:26
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 19:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/04/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:32
Determinada diligência
-
14/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 08:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/08/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
18/04/2021 23:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 19:54
Outras Decisões
-
16/04/2021 19:54
Determinada diligência
-
16/04/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 19:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
16/03/2021 15:16
Determinada diligência
-
16/03/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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