TJPB - 0802881-72.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802881-72.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: WALDEY LEITE LEANDRO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA RELATÓRIO WALDEY LEITE LEANDRO propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, alegando ser proprietário do imóvel situado na Rua Francisco Paulo Licarão, 124, Bairro Monte Castelo, Patos – PB, CEP 58707-110.
Aduz que o referido imóvel estava alugado à inquilina DOMINIQUE NASCIMENTO SANTOS que, ao desocupá-lo, deixou débitos referentes ao consumo de água, os quais encontram-se atualmente no nome de terceiro chamado MARILEUDO ARAÚJO FERREIRA, bem como aluguéis em atraso.
Narra que celebrou novo contrato de locação com CÉLIA ROSA DA SILVA, o qual rescindiu o contrato ante a suspensão do fornecimento de água.
Historia que, ao contatar a CAGEPA, foi surpreendido pela informação de que o fornecimento fora suspenso por falta de pagamento.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como o reconhecimento da ilegalidade da conduta da concessionária.
Citada, a CAGEPA apresentou contestação alegando que procedeu em conformidade com a Resolução da Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB nº 002/2010, artigo 106.
Diz que o autor não é o titular do imóvel junto à concessionária, conforme Relatório de Dados Cadastrais do Imóvel, sendo o responsável cadastral o Sr.
MARILEUDO ARAÚJO FERREIRA.
Alega que o requerente não solicitou atualização cadastral ou mudança de titularidade.
Pede ao fim a improcedência do pedido.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR - FAZENDA PÚBLICA Preliminarmente, registre-se que a CAGEPA possui natureza jurídica de fazenda pública, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, sujeitando-se ao regime jurídico de direito público no que tange aos seus atos e responsabilidades.
DO MÉRITO De início, cumpre esclarecer que o julgador deve ater-se aos limites objetivos da lide, julgando adstrito ao pedido formulado pelo autor, nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou objeto diverso do que foi demandado.
A presente demanda versa sobre pedido de obrigação de fazer consistente na mudança de titularidade da fatura de água para o nome do autor, alegada conduta ilegal da CAGEPA ao manter suspenso o fornecimento condicionando a mudança de titularidade ao pagamento de débito do usuário anterior, bem como pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de tal situação.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - MUDANÇA DE TITULARIDADE No que tange ao pedido de obrigação de fazer para mudança de titularidade da fatura para o nome do autor, verifica-se que a pretensão merece acolhimento. É incontroverso nos autos que o requerente é o legítimo proprietário do imóvel em questão, conforme documentação apresentada (ID Num. 109204588).
Ademais, restou comprovado nos autos que o autor realizou solicitação administrativa junto à CAGEPA requerendo a mudança de titularidade da fatura para seu nome, demonstrando ter adotado as providências necessárias junto à concessionária, conforme requerimento de ID 109204591.
A documentação acostada aos autos evidencia a existência de solicitação formal do autor para a alteração cadastral, afastando a alegação defensiva de ausência de requerimento administrativo.
Tratando-se de proprietário do imóvel que formalizou pedido de mudança de titularidade, não se pode condicionar tal alteração ao pagamento de débitos de responsabilidade de terceiro.
Com efeito, os débitos pendentes são de responsabilidade do anterior titular cadastral (MARILEUDO ARAÚJO FERREIRA), não podendo ser transferidos ao proprietário do imóvel sem que haja solidariedade legal ou contratual.
A mudança de titularidade constitui direito do proprietário do imóvel que demonstre interesse na assunção da responsabilidade pelo fornecimento, independentemente da existência de débitos pretéritos de terceiros.
A Resolução ARPB nº 002/2010, embora regulamente os procedimentos da concessionária, não pode criar óbices desarrazoados ao exercício do direito de titularidade por parte do proprietário do imóvel, especialmente quando há solicitação formal devidamente protocolizada.
Registro que, em relação a eventual intenção de mudança de titularidade da fatura para o atual inquilino, tal providência deverá ocorrer de forma administrativa, eis que não figura no polo ativo da demandada.
Assim, deve ser acolhido o pedido neste particular.
DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS Quanto aos pedidos indenizatórios por danos morais e materiais, a pretensão não merece acolhimento.
Embora tenha havido entraves na efetivação da mudança de titularidade solicitada, não se vislumbra conduta ilícita capaz de gerar dever indenizatório.
A recusa inicial da concessionária, embora equivocada, encontrava respaldo nas normas internas e na existência de débitos pendentes, não configurando ato manifestamente abusivo ou lesivo.
Os danos morais não se presumem pela mera demora administrativa, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou sofrimento que extrapole os dissabores cotidianos.
No caso em tela, não restaram demonstrados elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Quanto aos danos materiais, mesma sorte, cumprindo destacar que, na condição de proprietário do imóvel, incumbia-lhe, antes de firmar novo contrato de locação, verificar a regularidade cadastral junto à concessionária e atestar a efetiva prestação dos serviços essenciais (água e Luz) ao novo inquilino.
A negligência do autor em não proceder a tal verificação prévia contribuiu decisivamente para os transtornos alegados, afastando o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os eventuais danos materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover a mudança de titularidade da fatura de água do imóvel situado na Rua Francisco Paulo Licarão, 124, Bairro Monte Castelo, Patos – PB, CEP 58707-110, mat. 28837118, para o nome do autor, WALDEY LEITE LEANDRO, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº 2820598 SSP/PB, inscrito no CPF *59.***.*68-14, independentemente do pagamento dos débitos de responsabilidade do anterior titular cadastral, no prazo de 10 (dez) dias; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários e custas processuais, na proporção de 60% para o autor e 40% para o demandado.
Fixo os honorários no valor de R$ 1.000,00, o que faço nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de apelação, cumpra-se os atos ordinatórios.
Transitado em julgado, arquive-se caso não haja requerimentos em 5 dias.
PATOS, 17 de agosto de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 04:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 06:58
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:32
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 09:36
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO (inciso III do Art. 1º da Portaria 01/2022) INTIMAR as partes para, no prazo comum de cinco( 05) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos, 29 de maio de 2025 TATHIANA MARIA SANTOS LIMA-Técnica Judiciaria ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Art. 1º.
Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: III – intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015). -
29/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:05
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:05
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0802881-72.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos etc.
Impugne-se em 15 dias.
Após, manifestem as partes sobre provas em 5 dias.
Concluso para sentença.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
21/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:50
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALDEY LEITE LEANDRO (*59.***.*68-14).
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17/03/2025 11:38
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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