TJPB - 0800266-69.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:04
Publicado Documento de Comprovação em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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25/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 09:43
Determinado o arquivamento
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18/07/2025 09:43
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2025 09:43
Declarada incompetência
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10/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 12:51
Juntada de Petição de informação
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23/05/2025 12:55
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL 0800266-69.2025.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc..
Cuida-se de demanda ajuizada por HELDER WALNER SILVA NASCIMENTO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer o fármaco indicado na inicial, qual seja, MITOTANO 500mg.
A parte autora informou o valor do tratamento mensal R$ 2.203,68 (dois mil, duzentos e três reais, e sessenta e oito centavos) para a compra de 02 (duas) caixas, totalizando o valor anual de R$ 26.444,16.
O Medicamento pleiteado será utilizado para tratamento oncológico, uma vez que o paciente é portador de neoplasia maligna do córtex da glândula adrenal (CID10: C74.0).
Nesse norte, considerando que o valor anual do tratamento corresponde a R$ 26.444,16 , portanto, não ultrapasse o valor de 210 SM, conforme firmado por ocasião do tema 1234 do STF, sendo o medicamento oncológico para a doença a qual o autor é portador, é de se firmar a competência da Justiça Comum Estadual.
Em atenção ao enunciado nº 18, das Jornadas de Direito à Saúde junto, nesta ocasião, para fins de apreciação da tutela de urgência, nota técnica emitida pelo NATJUS ESTADUAL. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Analisando os autos, verifica-se que a solicitação e questionário subscritos por médico oncologista reumatologista do SUS comprovam inequivocamente a verossimilhança da alegação de que o(a) paciente necessita do medicamento MITOTANO 500mg, postulado na inicial.
O tratamento/medicamento pleiteado consta como sendo o medicamento oncológico e em razão do valor da causa, o ente demandado (Estado) é o responsável direto pela sua dispensação (STF, Tema 793).
A pretensão formulada encontra guarida na Lei Maior, visto que, como direitos e garantias fundamentais, são assegurados os direitos à vida e à saúde (arts. 5º e 6º).
Eis o texto constitucional: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição" – (grifos nossos). É inconcebível que a interpretação da norma pragmática a torne em promessa constitucional inconsequente, mormente porque os direitos sociais, onde está inserido o direito à saúde, enquanto preceitos fundamentais, têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da Carta Magna).
O Sistema Único de Saúde (SUS), previsto constitucionalmente (art. 198), tem como objetivo a assistência integral à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, de forma que, estando comprovada a moléstia, deve ser fornecido ao indivíduo o medicamento e o tratamento para debelá-la, ainda que não se encontrem inseridos no rol do Ministério da Saúde.
A própria Constituição Federal trata de sintetizar o que representa o direito à saúde: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90 dispõe: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Quanto ao periculum in mora, encontra-se sobejamente configurado no risco de piora física que já incide sobre o enfermo, por conta do agravamento da moléstia acometida.
De fato, a saúde não pode esperar.
Assim, está demonstrada a necessidade de ser atendida a pretensão liminar, posto que legítima e constitucionalmente garantida, uma vez que, conforme já explicitado, são assegurados os direitos à saúde e à vida.
Ainda, importa esclarecer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm responsabilidade linear no fornecimento de medicamentos e tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO DE HIDROTERAPIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - OBRIGAÇÃO AO FORNECIMENTO - RETENÇÃO DE RECEITA MÉDICA. 1- Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, tratamentos médicos adequados aos necessitados inserem-se no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo de ações pleiteando prestações à satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2 - Considerando essa existência de obrigação solidária entre os Entes Federados, nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em desobediência às diretivas do SUS quanto à distribuição das competências para fornecimento de tratamento médico. 3 - Comprovada a necessidade de determinado tratamento, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente. 4 - A retenção de receita médica assegura o fornecimento do medicamento apenas pelo período de tratamento do paciente. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.156698-3/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024) Assim, há tempos é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO.
MEDICAMENTO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA SUBSTÂNCIA PLEITEADA NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
JUSTIFICATIVA INADEQUADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DEVER DO ESTADO NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÕES DO REGIMENTAL INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O ENTENDIMENTO ABRAÇADO SOLITARIAMENTE.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - É dever do Estado prover as despesas com medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Não há ofensa à independência dos Poderes da República, quando o Judiciário se manifesta acerca de ato ilegal e ineficiente do Executivo. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. "Art. 5 º- Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00256498620138150011, 1ª Câmara cível, Relator Des.
José Ricardo Porto , j. em 12-08-2014).
Ademais, a NOTA TÉCNICA se mostrou favorável nos seguintes termos: "-Conclusão: Tecnologia: MITOTANO Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO que, conforme consta do relatório médico, o paciente é portador de carcinoma adrenocortical (CAC) recidivado, tratando-se de tumor bastante raro e agressivo; CONSIDERANDO que não foram anexados ao processo meios que comprovem a patologia deste paciente, apenas relato medico; CONSIDERANDO que o demandante foi submetido à cirurgia para ressecção do tumor (tratamento de primeira linha realizado pelo SUS) logo após o diagnóstico e evoluiu com recidiva tumoral descrito no laudo médico acostado aos autos; CONSIDERANDO que o tratamento demandado é preconizado em guidelines internacionais elaborados por sociedades de especialistas e suportados por evidências científicas, que apontam para o benefício do seu uso no aumento de sobrevida global e de diminuição de recidivas; CONSIDERANDO que o mitotano é o único medicamento de uso aprovado para tratamento de carcinoma adrenocortical; Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" Em face do exposto, com esteio no 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA o fornecimento da medicação MITOTANO 500mg, conforme receituário médico juntado dos autos, no prazo de cinco dias.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão (sistema).
Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça.
Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias, em 15 dias, registrando que no prazo de 15 dias, deverá a parte autora impugnar a contestação.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA Em caso de bloqueio judicial, deverá a parte apresentar ORÇAMENTO COM OBSERVÂNCIA DO PMVG ( Preço médio de venda ao Governo, a alíquota de 20%).
P.
I.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
21/05/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 07:19
Determinada diligência
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21/05/2025 07:19
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:38
Determinada diligência
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05/05/2025 07:38
Nomeado outro auxiliar da justiça
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30/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 22:57
Juntada de Petição de informação
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01/04/2025 00:55
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2025 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELDER WALNER SILVA NASCIMENTO - CPF: *52.***.*70-94 (AUTOR).
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28/03/2025 07:52
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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