TJPB - 0800054-18.2016.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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24/08/2025 17:50
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária] AUTOR: AMALIA BASTOS DA SILVA, TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ, JOSE DO EGITO MORAIS, JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS REU: ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
AMALIA BASTOS DA SILVA ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS, alegando, em síntese, que, em 1985, a requerente firmou verbalmente com Allan Kardec Lopes dos Santos um contrato de promessa de compra e venda, com pagamento parcelado, referente ao lote nº 22, quadra C-3, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, hoje situado na Rua Ilza Ribeiro, 112, Jacumã, Conde/PB, onde reside até a presente data.
Sustenta que por confiança mútua, não houve contrato escrito.
O vendedor recebia pessoalmente as parcelas nos primeiros anos, mas, há cerca de 15 anos, deixou de comparecer, não recebendo mais valores nem formalizando a venda.
Desde então, a requerente arcou sozinha com reparos, tributos e despesas do imóvel, sem conseguir localizar o vendedor ou seus familiares, havendo apenas informações de terceiros sobre seu possível falecimento.
Segue narrando que pesquisa em cartório revelou que o bem não possui registro e que, em Jacumã, a requerente é reconhecida como legítima proprietária, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, razão pela qual busca judicialmente o reconhecimento da propriedade e a abertura de matrícula no registro imobiliário.
Citados os confinantes e notificadas às fazendas e os eventuais interessados através de edital, não apresentaram contestação ou qualquer impugnação.
Noticiado o falecimento da parte autora, deferiu-se a habilitação dos herdeiros da falecida: TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ, JOSE DO EGITO MORAIS, JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS (Id 56243576).
Realizada emenda a inicial, os requerentes juntaram documentos relativos ao imóvel (planta e cópia do registo de imóvel).
Frustrada a tentativa de citação pessoal do demandado, o autor informou o seu provável óbito, requerendo, portanto, que a citação se desse através de uma das filhas, a Sra.
MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, domiciliada na R.
Lafaiete, 106, Jardim Primavera, Camaragibe, Pernambuco, CEP 54.753-120. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, declaro regular a citação de Mirts Helena de Souza Santos, uma vez que, conforme pesquisa realizada no sistema Pandora, restou constatado que o promovido é, de fato, falecido, constando nos registros a referida Sra. como sua única filha.
Nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC, o falecimento da parte enseja a sucessão processual pelo espólio, representado pelo inventariante ou, inexistindo inventário, por qualquer dos herdeiros, a quem compete a defesa dos interesses da sucessão.
Nesse contexto, a citação da Sra.
Mirts Helena de Souza Santos mostra-se adequada, pois, além de única herdeira identificada, reside no endereço informado nos autos, garantindo-se a regularidade da relação processual e o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, declaro a revelia do espólio, pois a referida Sra.
Mirts Helena de Souza Santos, uma vez que, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato trazidas pela autora.
A parte demandante afirma que exerce a posse mansa e pacífica da do imóvel objeto desta lide há mais de 15 anos, após compra feita de maneira verbal ao antigo proprietário, que por sua vez não tinha registro do imóvel.
Sem embargo dessa alegação, foram devidamente citados o antigo proprietário, através da sua herdeira, e os confinantes, sem que houvesse qualquer oposição.
Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião.
Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica e por lapso temporal suficiente à positivação, pela Justiça, do atendimento de todos os requisitos do usucapião.
Com efeito, foram juntados comprovantes de pagamento de IPTU referentes a diversos exercícios, contas de água e energia elétrica, além de recibo de compra de móveis para o imóvel.
Tais elementos documentais evidenciam não apenas a ocupação física do bem, mas também o exercício de atos próprios da condição de proprietária, cumprindo obrigações fiscais e preservando a integridade da coisa.
Some-se a isso o teor da petição inicial, que confirma a residência habitual da autora no endereço há décadas, sem qualquer oposição de terceiros, reforçando a presença do animus domini e a consolidação da função social da posse.
O usucapião extraordinário reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de vinte anos (15 anos, segundo o novo Código Civil brasileiro).
O prazo exigido fica reduzido para 10 anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do mesmo Código Civil.
O prazo também é reduzido à 10 anos se o possuidor exercer os poderes inerentes à propriedade do imóvel de maneira contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, (art. 1.242 do Código Civil).
Diz nossa jurisprudência sobre o tema: TAMG: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – IMÓVEL URBANO – POSSE AD USUCAPIONEM – ANIMUS DOMINI – Em se tratando de usucapião extraordinário com base no art. 550, do Código Civil, provados a posse, sua continuidade e o transcurso do prazo legal – vinte anos – deve ser deferido o pedido de usucapião, com a declaração do domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo. (TAMG – AC 0332944-0 – 4ª C.Cív. – Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias – J. 13.06.2001).
STJ: Usucapião extraordinário.
Comprovação dos requisitos.
Mutação da natureza jurídica da posse originária.
Possibilidade.
O usucapião extraordinário – art. 550 CC – Reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, “que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência”.
E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, “nada impede que o caráter originário da posse se modifique”, motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem.
Precedentes.
Ação de usucapião procedente.
Recurso especial conhecido, com base na letra “c” do permissivo constitucional, e provido. (STJ – Acórdão REsp 154733/DF (199700810194) RE 384705, 5.12.2000, 4ª Turma – Rel.
Min.
César Asfor Rocha).
A discussão de que para a procedência da ação de usucapião extraordinário deve a parte promovente, não só demonstrar a posse, independente de boa-fé, ou seja, o animus domini, como também comprovar o efetivo exercício dela pelo prazo assinalado em lei.
O artigo 1.238 do novel Código Civil brasileiro reduziu o lapso necessário para a aquisição do bem ao disciplinar que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
A ação demonstrou estreme de dúvidas que a requerente vinha exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 10 (dez) anos, sem oposição de quem quer que seja, bem como que são reconhecidos na comunidade como legítima proprietária do bem, estabelecendo ali sua moradia habitual.
Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial, seja pelo art. 1.242, seja pelo art. 1.238, parágrafo único, todos do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.242 e 1.238, parágrafo único, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio da parte promovente sobre o imóvel situado na lote nº 22, quadra C-3, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, hoje situado na Rua Ilza Ribeiro, 112, Jacumã, Conde/PB, com especificações e confrontantes delineados na planta planimétrica de ID 59936776.
Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser acompanhada da planta planimétrica de Id 59936776.
Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimo as partes neste ato através do diário eletrônico.
Intimem-se terceiros interessados por edital.
Dispensada a intimação do Ministério Público.
Cadastre-se Mirts Helena de Souza Santos no polo passivo da ação como representante do espólio.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais, independente de nova conclusão.
CONDE, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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20/06/2025 07:31
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 02:34
Decorrido prazo de AMALIA BASTOS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO MORAIS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:34
Decorrido prazo de TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:42
Expedição de Carta.
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22/05/2025 11:53
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária] DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro.
Cumpra-se conforme requerido.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:57
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de AMALIA BASTOS DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:22
Indeferido o pedido de AMALIA BASTOS DA SILVA - CPF: *59.***.*19-49 (AUTOR)
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24/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:19
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:35
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a AMALIA BASTOS DA SILVA - CPF: *59.***.*19-49 (AUTOR)
-
14/04/2023 07:20
Conclusos para despacho
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07/04/2023 20:54
Juntada de Outros documentos
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05/01/2023 00:04
Decorrido prazo de MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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20/12/2022 05:14
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:19
Decorrido prazo de AMALIA BASTOS DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO MORAIS em 12/12/2022 23:59.
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14/12/2022 06:20
Decorrido prazo de TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
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15/08/2022 05:31
Juntada de provimento correcional
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17/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:01
Juntada de Carta precatória
-
18/01/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2019 01:24
Decorrido prazo de JURANDIR MARQUES DA COSTA JUNIOR em 08/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 11:08
Expedição de Mandado.
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28/03/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 13:31
Conclusos para despacho
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17/08/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2018 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2018 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2018 11:45
Juntada de carta de ordem
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02/03/2018 09:57
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2018 09:16
Juntada de Certidão
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02/03/2018 09:06
Expedição de Mandado.
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02/03/2018 08:52
Expedição de Mandado.
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26/02/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2017 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2016 11:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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