TJPB - 0802220-67.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:48
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0802220-67.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à petição inicial, declarando aberto o inventário dos bens deixados por falecimento de JOSE ANICETO DE SOUZA (certidão de óbito de id.Num. 106549712).
Nomeio RILKIN RAINER DE SOUZA como inventariante, mediante compromisso legal, devendo ser entregue cópia das incumbências dispostas no artigo 618 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias.
Deverá a Escrivania judicial confeccionar o Termo de Compromisso, o qual, após assinado eletronicamente por este magistrado, será disponibilizado à sucessora nomeada.
Intime-se a inventariante nomeada para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias e sob as penalidades legais: a) as primeiras declarações, que nada mais são do que o formalismo exigido através do cumprimento integral do disposto no artigo 620 do mesmo Codex; b) comprovar a titularidade dos bens registrados em nome do de cujus, juntando certidão de inteiro teor e matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, inclusive atribuindo valor aos bens inventariados; c)certidão do Detran em nome do falecido; d) apresentar certidões das três fazendas públicas atualizadas (municipal, estadual e federal), cíveis (federal e estadual- 1º e 2º graus) e trabalhista em nome do de cujus; e) extratos bancários em nome do falecido, referente aos últimos três meses da data do seu passamento, caso ainda possível, de acordo com as normas bancárias; f) atribuir valor à causa, correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido nos autos, incluindo, possíveis quantias existentes em instituições bancárias.
Reservo a me pronunciar acerca dos benefícios da Justiça Gratuita após o cumprimento acima.
Desde já, eventuais solicitações de ofício as instituições bancárias, restará indeferidas, uma vez que cabe à parte, promover os atos necessários a propositura da demanda, não podendo se servir da estrutura do Poder Judiciário para cumprimento de diligências de sua responsabilidade e inerentes aos seus próprios atos de ofício, quando da judicialização da causa.
Destarte, uma vez investida na condição de inventariante, deverá se dirigir as instituições bancárias pertinentes, munida da documentação que comprove o seu encargo, preferencialmente, na companhia de seu patrono, e apresentando-se como inventariante do feito relativo ao extinto, providenciar as informações necessárias quanto eventuais valores existentes em nome do mesmo.
Havendo recusa por parte do gerente ou quem as suas vezes o fizer, esta deve ser comprovada perante este juízo.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade após a apresentação das primeiras declarações, com a indicação do acervo hereditário, para fins de análise da capacidade financeira do espólio.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não representados no feito e notifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal e o Ministério Público, na forma do artigo 626 do Diploma Processual Civil.
Publique-se edital de citação, na forma do art. 626, §1º c/c 259, III do CPC, dando ciência da presente demanda aos interessados incertos e desconhecidos.
Por último, a inventariante deve observar se o pedido se amolda a situação de arrolamento, e em sendo o caso apresente plano de partilha devidamente assinado por todos os sucessores.
Intimações e expedientes devidos.
CAMPINA GRANDE, 19 de maio de 2025.
Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito -
21/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:56
Juntada de Termo de Compromisso
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19/05/2025 14:34
Determinada diligência
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19/05/2025 14:34
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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