TJPB - 0802134-25.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2025 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:57
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802134-25.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Pagamento Indevido] POLO ATIVO: RAINNY BRITO MARCULINO DA CRUZ POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. 1.
A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui boa condição financeira, conforme se atesta por seu extrato do benefício acostado aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual, visto que aufere o montante de R$ 3.601,00, já com desconto de imposto de renda.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5o do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6o do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de R$ 3.379,22, mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5o e 6o, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais (art. 98, CPC).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. 2.
INTIME-SE o autor para proceder ao recolhimento do valor das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Somente após a comprovação do pagamento, sem necessidade de nova conclusão, proceda ao cumprimento das determinações seguintes: 3.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para audiência de tentativa de conciliação 4.
CITE-SE o réu para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Tendo em vista que demandas desta natureza a parte ré já se manifestou pela impossibilidade de conciliar e há manifestação da parte autora nesse sentido (art. 334, §4º, I do CPC) e, ainda, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, XXXVI, da CF e arts. 8º e 139, II, ambos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, que poderá ser aprazada em outro momento, na forma do art. 139, V, do CPC. 5.
Apresentada a contestação, na sequência, à IMPUGNAÇÃO. 6.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na autocomposição no âmbito extrajudicial, e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM), havendo minuta de acordo, conclusos os autos para deliberação. 7.
Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
20/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAINNY BRITO MARCULINO DA CRUZ - CPF: *57.***.*21-18 (AUTOR)
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11/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de RAINNY BRITO MARCULINO DA CRUZ em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de RAINNY BRITO MARCULINO DA CRUZ em 28/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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