TJPB - 0804096-89.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de VICENTE GERALDO DE FIGUEIREDO em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804096-89.2024.8.15.0131 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: VICENTE GERALDO DE FIGUEIREDO APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Sentença de extinção da ação sem análise de mérito.
Extratos bancários.
Documentos não essenciais ao ajuizamento da causa.
Error in procedendo.
Nulidade reconhecida.
Apelo prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença de extinção da ação sem resolução de mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em: (i) definir se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito está correta, e (2) analisar se extratos bancários são documentos essenciais à propositura da ação declaratória de inexistência da contratação de empréstimo.
III.
Razões de decidir 3.1.
Considera-se essencial à propositura da ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo a comprovação de que a parte sofreu descontos em seu contracheque, o que restou devidamente comprovado nos autos. 3.2.
Se houve ou não a contratação do empréstimo e se o consumidor recebeu ou não o valor respectivo, tais questões correspondem à análise de mérito, que deve ser oportunamente apreciada após a devida instrução processual. 3.3.
Assim, conclui-se que há a possibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o evidente interesse do promovente em dar prosseguimento à ação, não sendo o caso, portanto, de prolação de sentença de extinção. 3.4.
Constatado o error in procedendo, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos e julgando prejudicado a análise do apelo.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Nulidade da sentença.
Apelo prejudicado.
Teses de julgamento: "1.
A comprovação de que a parte sofreu descontos em seu contracheque é suficiente para a propositura da ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 320 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0800756-32.2019.8.15.0061, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2020.
Relatório VICENTE GERALDO DE FIGUEIREDO interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras, que extinguiu a Ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado, decidindo nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, EXTINGO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil..
Inconformado, o promovente interpôs o presente apelo (ID 31363868), ventilando nulidade da sentença e necessidade de retorno dos autos para o processamento do feito, ao defender que estão preenchidos todos os requisitos legais determinados nos artigos 319 e 320 do CPC, porquanto o objeto da ação consiste na ausência de idoneidade na contratação, de modo que os extratos bancários não seriam indispensáveis à propositura da ação.
Contrarrazões apresentadas (ID 31363877).
Desnecessária a remessa do autos à Procuradoria Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público que torne necessária a sua intervenção no presente feito. É o relatório.
Decido.
De plano, vislumbra-se a nulidade da sentença por error in procedendo, pelos motivos que passo a expor.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo bancário, aduzindo que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário desde 06/2020, em virtude da suposta assinatura do contrato de nº 619878682.
Em anexo à exordial, apresentou sua documentação pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência financeira, comprovante de residência e histórico de empréstimo consignado, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 31363052).
Inobstante, o Juízo a quo determinou a apresentação de extratos bancários referentes aos meses de maio e junho de 2020, a fim de atestar o recebimento do valor supostamente não contratado (ID 31363063).
No entanto, o autor, idoso, aposentado, informou não ter conseguido emitir extratos bancários de quatro anos atrás, solicitando que fosse oficiado ao banco para fornecer tais documentos.
O pleito foi indeferido pelo magistrado, concedendo novo prazo para apresentação dos documentos, ocasião em que o promovente ratificou sua impossibilidade de apresentá-los e, novamente, requereu que fossem solicitados à instituição financeira promovida.
Contudo, sobreveio sentença de extinção, pelos motivos transcritos no relatório, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Primeiramente, faz-se necessário transcrever o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Analisando os autos, verifica-se que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 acima disposto, bem como está devidamente instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo pressupõe a comprovação de que a parte sofreu descontos em seu contracheque, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Se houve ou não a contratação do empréstimo e se o consumidor recebeu ou não o valor respectivo, tais questões correspondem à análise de mérito, que deve ser oportunamente apreciada após a devida instrução processual.
Assim, conclui-se que há a possibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o evidente interesse do promovente em dar prosseguimento à ação, não sendo o caso, portanto, de prolação de sentença de extinção.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
COMPREENSÃO.
CONCLUSÃO LÓGICA.
OBSERVÂNCIA.
REQUISITOS DO ART. 319 E 320, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Diante da presença do cumprimento dos requisitos previstos nos art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, deve ser afastada não há que se falar em inépcia da inicial, devendo, portanto, ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPB - 0800756-32.2019.8.15.0061, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2020).
Portanto, vislumbra-se flagrante error in procedendo, sendo necessário o reconhecimento da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para que a presente ação seja devidamente processada e julgada, não sendo possível a aplicação da causa madura, notadamente pela ausência de citação.
Dispositivo Forte nas razões acima, RECONHEÇO A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos para que a presente ação seja devidamente processada e julgada, motivo pelo qual JULGO PREJUDICADO O APELO.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
16/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:20
Prejudicado o recurso
-
15/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2025 15:32
Juntada de
-
14/04/2025 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 06:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879474-67.2024.8.15.2001
Mayara Souza de Melo
Ggp Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 17:41
Processo nº 0807400-67.2025.8.15.0000
Cipresa Empreendimentos LTDA
Jose Demetrio Costa de Aguiar
Advogado: John Tenorio Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 12:54
Processo nº 0801741-88.2025.8.15.2001
Thiago Andre do Nascimento Costa
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 13:38
Processo nº 0849416-86.2021.8.15.2001
Estado da Paraiba
Nordeste Potiguar Farmaceutica LTDA - Ep...
Advogado: Geilson Salomao Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 11:29
Processo nº 0801935-56.2021.8.15.0311
Joao Arconco dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2021 09:37