TJPB - 0803686-22.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
17/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 10:33
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 17:28
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803686-22.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito] AUTOR: SALUSTIANO MAGNO DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos), ajuizada por SALUSTIANO MAGNO DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., igualmente qualificado.
Alega a parte autora que é aposentada e recebe seu benefício em conta salarial do Banco Bradesco.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a “Anuidade Cartão” que nunca contratou, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, objetivando a interrupção das cobranças, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida assistência judiciária gratuita (ID 102146534).
O banco, citado, apresentou contestação (ID 103298717), alegando a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, defende que a parte, livremente, contratou e utilizou o produto e, assim, inexiste ato ilícito e, sim, exercício regular de um direito.
Impugnação nos autos (ID 103731126).
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 103731126 e 106781383).
Conclusos para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
Ressalto que, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, tratando-se de uma relação de consumo, incide na espécie o prazo prescricional quinquenal tratado no art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, ou seja, até 16/10/2019, estando prescritos os descontos anteriores a essa data. 2.3 DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, tampouco depoimento pessoal da autora, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Anote-se que, como o banco não apresentou contrato, completamente infrutífera designação de audiência somente para ouvir a parte autora que, em suas peças – inicial e réplica, já expõe que desconhece qualquer negócio jurídico.
Por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito.
Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
O demandado, apesar de trazer alegações da existência da contratação e, assim, legitimidade da cobrança, não apresentou qualquer contrato, seja verbal, seja escrito, de modo que não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, da análise dos extratos bancários acostados ao ID 101520133, não se verifica a existência de utilização do aludido cartão de crédito, mas tão somente uma única rubrica nomeada “gastos cartão de crédito”, no valor de R$ 10,00 e que sequer faz menção ao estabelecimento em que teria sido utilizado.
Notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária da autora denominada “Anuidade Cartão”.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021.
Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, com postulado na inicial.
No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não foi demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida de valores referente à tarifa acima mencionada, mormente porque o valor descontado POR SER BAIXO, por si só, não permite concluir que houve comprometimento de verba alimentar.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, colaciono arestos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS.
INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801721-21.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória – Alegação autoral de cobranças indevidas denominada “Cart.
Protegido” - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima dos serviços – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Repetição do indébito em dobro – Dano moral, no caso concreto, não configurado – Ausência de comprovação de ofensa à honra - Sentença de procedência parcial - Irresignação apenas da parte autora quanto a ausência de dano moral - Desprovimento. - Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (0802933-77.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) Afasto, pois, o pedido de indenização por danos morais. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR ilegal a cobrança impugnada e CONDENAR a Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, acrescido de juros, desde a data da citação, calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil (com as redações dadas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024, com vigência a partir de 28.08.2024, nos termos do artigo 5º, II, de aludida lei), e correção monetária, pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, afastando o pedido de indenização por dano moral e excetuadas as cobranças prescritas, anteriores à 16/10/2019.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, somente por meio eletrônico.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape – PB.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 10:25
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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16/10/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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