TJPB - 0820600-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820600-55.2025.8.15.2001 AUTOR: BATISTA E SOUSA LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO DEFIRO pedido de gratuidade da justiça ante análise do Diagnóstico Fiscal na Receita Federal do autor (ID 114938810), que consta débitos do Simples Nacional relativos a competências de dez/2024 a abr/2025, todos marcados como “DEVEDOR”.
Entendo necessário, para análise do pedido de provimento liminar, possibilitar à parte demandada juntar aos autos outras informações visando, com isto, melhor análise e decisão da matéria abordada.
Diante disso, deixo para analisar o pedido liminar após a Contestação.
Cite a parte promovida para que apresente Contestação, no prazo 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da liminar.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041410220003600000104146939 PROCURACAO e HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 25041410220062300000104146940 CARTEIRA CFM Documento de Comprovação 25041410220162900000104146941 RG-CPF- AUTORA Documento de Identificação 25041410220223300000104146942 BOLETO PLANO ATUAL- AUTORA Documento de Comprovação 25041410220338400000104146950 CARTEIRA PLANO -REQUERENTE Documento de Comprovação 25041410220393600000104146951 COMPROVANTE PAGTO-2021 Documento de Comprovação 25041410220499200000104146952 COMPROVANGTE PAGTO -2022 Documento de Comprovação 25041410220546100000104146953 COMPROVANTE PAGTO-2023 Documento de Comprovação 25041410220597700000104146954 COMPROVANTE PAGTO-2024 Documento de Comprovação 25041410220645800000104146955 COMPROVANTE ENDEREÇO -EMPRESA Documento de Comprovação 25041410220711200000104175486 COMPROVANTE DESPESA -APARTAMENTO Documento de Comprovação 25041410220774200000104175509 DESPESA-ESCOLA SOBRINHOS Documento de Comprovação 25041410220833300000104175513 DESPESAS- CELULAR Documento de Comprovação 25041410220899600000104175515 DESPESAS-INTERNET Documento de Comprovação 25041410220951300000104175520 EXTRATO BANCARIO- BRADESCO Documento de Comprovação 25041410221004800000104175521 EXTRATO BANCARIO- CAIXA ECONÔMICA Documento de Comprovação 25041410221062000000104175522 EXTRATO BANCARIO-BANCO BRASIL Documento de Comprovação 25041410221117300000104177625 EXTRATO BANCARIO-EMPRESA Documento de Comprovação 25041410221169300000104177626 EXTRATO UTILIZAÇÃO SERVIÇO Documento de Comprovação 25041410221222400000104177634 BOLETO PLANO ATUAL INDIVIDUAL-SÓCIA Documento de Comprovação 25041410221278000000104177639 CARTEIRA PLANO INDIVIDUAL-SÓCIA Documento de Comprovação 25041410221338400000104177641 DEFERIMENTO SOLICITAÇÃO-SÓCIA Documento de Comprovação 25041410221391900000104177644 NOTA FISCAL DA ADESÃO-SÓCIA Documento de Comprovação 25041410221451200000104177646 REQUERIMENTO TRANSFERÊNCIA CTEGORIA CANCELADO -AUTORA Documento de Comprovação 25041410221512100000104177666 Decisão Decisão 25041518064980900000104199539 Intimação Intimação 25041607175140600000104328476 Decisão Decisão 25041518064980900000104199539 Petição-EMENDA Petição 25042214051065900000104495646 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 25042214051131500000104495647 IMPOSTO RENDA Documento de Comprovação 25042214051211200000104495648 Decisão Decisão 25061618235056100000107569614 Intimação Intimação 25061807174269100000107711348 Decisão Decisão 25061618235056100000107569614 EMENDA- DOCUMENTOS Petição 25062015431613300000107821669 DIAGNÓSTICO FISCAL DA RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 25062015431726400000107821671 DECLARAÇÃO SIMPLES NACIONAL Documento de Comprovação 25062015431776600000107821672 RECIBO DE ENTREGA DO SIMPLES Documento de Comprovação 25062015431826600000107821673 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25041518064980900000104199539, Intimação: 25041607175140600000104328476, Petição Inicial: 25041410220003600000104146939, Documento de Comprovação: 25041410220062300000104146940, Documento de Comprovação: 25041410220162900000104146941, Documento de Identificação: 25041410220223300000104146942, Documento de Comprovação: 25041410220338400000104146950, Documento de Comprovação: 25041410220393600000104146951, Documento de Comprovação: 25041410220499200000104146952, Documento de Comprovação: 25041410220546100000104146953] -
01/09/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 07:09
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BATISTA E SOUSA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-60 (AUTOR).
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29/08/2025 13:08
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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29/08/2025 13:08
Determinada diligência
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29/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BATISTA E SOUSA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820600-55.2025.8.15.2001 AUTOR: BATISTA E SOUSA LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência como pessoa jurídica, a parte autora juntou contracheque e imposto de renda da pessoa física- sócio da empresa- (IDs 111330069 e 111330069).
Os elementos de provas apresentados são insuficientes para formar a convicção deste julgador, intime a parte autora para cumprir a decisão anterior de ID 111009875, constando documentos comprobatórios referente à empresa autora BATISTA E SOUSA LTDA.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 1 (AI 517468, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23/09/2004, publicado em DJ 04/11/2004 PP-00039) 2 STF – 2ª.
Turma – RE-AgR 192715/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgamento 21/11/2006, DJ 09/02/2007. -
18/06/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 18:23
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2025 18:23
Determinada diligência
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16/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:07
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820600-55.2025.8.15.2001 AUTOR: BATISTA E SOUSA LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO A parte autora ( pessoa jurídica de direito privado) requereu gratuidade de justiça. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte para juntar o seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 1 (AI 517468, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23/09/2004, publicado em DJ 04/11/2004 PP-00039) 2 STF – 2ª.
Turma – RE-AgR 192715/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgamento 21/11/2006, DJ 09/02/2007. -
16/04/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 18:06
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2025 18:06
Determinada diligência
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14/04/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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