TJPB - 0806113-66.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806113-66.2025.8.15.0001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARKVILLE RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: ALEXANDRE HENRIQUE DE ANDRADE S E N T E N Ç A
Vistos.
O CONDOMÍNIO PARKVILLE RESIDENCE PRIVÊ, qualificado nos autos, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COTAS CONDOMINIAIS em face de ALEXANDRE HENRIQUE DE ANDRADE, identificado no feito.
Juntou documentos.
Antes da citação da parte executada, o exequente peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Para que o Estado-juiz possa decidir o litígio, julgando o pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o, é necessário que sejam observadas as condições da ação, que são indispensáveis à própria existência da ação.
A falta de qualquer das condições leva à carência de ação.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que para postular em juízo é necessário o interesse e legitimidade.
O interesse processual refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo a pretensão não pode ser satisfeita, por isso surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
Destaca-se que não houve citação da parte executada.
Importante registrar que a realização de acordo extrajudicial, sem que uma das partes integre a relação processual, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, pois a parte devedora não está mais em dívida e, portanto, não há utilidade e necessidade de provimento judicial para que o credor obtenha a satisfação do crédito perseguido.
A respeito destaco o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL .
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual . 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07044335620228070004 1678026, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 21/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Desse modo, a configuração da perda superveniente do interesse processual, implica na extinção do feito sem a resolução do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e diante da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas satisfeitas.
Considerando-se que não houve citação da parte exequente, não houve triangulação processual, razão pela qual deixo de arbitrar honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Uma vez intimada a parte exequente, certifique-se o trânsito em julgado e, em ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixas necessárias.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Campina Grande-PB, data e assinatura via sistema do PJe.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
25/08/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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22/08/2025 15:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 08:00
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 21:50
Determinada a citação de ALEXANDRE HENRIQUE DE ANDRADE - CPF: *44.***.*71-24 (EXECUTADO)
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09/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:24
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0806113-66.2025.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para efetuar o pagamento das custas processuais e diligências, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação e extinção do processo sem resolução de mérito Campina Grande (PB), datado e assinado eletronicamente.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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