TJPB - 0800569-96.2019.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de SIMONE ELIAS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA SILVA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSEFA ELIAS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 07:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 01:38
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0800569-96.2019.8.15.0231 DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte ré apresentou embargos de declaração (ID 114347687), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Mamanguape/PB.
Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006.
Brunna Melgaço Alves Juíza de Direito em substituição cumulativa -
20/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ERILSON CLAUDIO RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 13:25
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 01:48
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:48
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:48
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 17:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800569-96.2019.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, movida por ELIAS CARDOSO DA SILVA (falecido), devidamente qualificado(a), em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Determinado o prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial, os herdeiros do autor informaram que não têm mais interesse na perícia e pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento.
O banco promovido, por sua vez, afirmou também o desinteresse na perícia técnica.
Considerando que a parte demandante não demonstrou nenhum fato que possa ser elucidado com a produção de prova oral, não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de designação de audiência.
Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, CANCELO a perícia determinada e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelos autores.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como o perito e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 21:52
Indeferido o pedido de ANTONIO ELIAS DA SILVA - CPF: *31.***.*12-27 (AUTOR)
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ALLAN PIERRE DIAS DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 11:34
Outras Decisões
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30/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:52
Nomeado perito
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03/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de ERILSON CLAUDIO RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:18
Deferido o pedido de
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22/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
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19/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
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08/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ELIAS CARDOSO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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06/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 03:22
Decorrido prazo de ELIAS CARDOSO DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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08/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/04/2022 10:07
Conclusos para despacho
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29/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 22:12
Juntada de Ofício
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07/06/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 11:32
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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06/11/2019 07:42
Conclusos para despacho
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05/09/2019 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 06:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 11:31
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2019 02:14
Decorrido prazo de ELIAS CARDOSO DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 12:34
Conclusos para decisão
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10/04/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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