TJPB - 0814133-17.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 06:46
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:56
Decorrido prazo de FORTBRASIL SECURITIZADORA S.A em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 19:11
Juntada de Petição de cota
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10/04/2025 17:24
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0814133-17.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: FLAVIANA DE OLIVEIRA SILVA REU: FORTBRASIL SECURITIZADORA S.A Advogado do(a) REU: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - CE32111 SENTENÇA
Vistos.
FLAVIANA DE OLIVEIRA ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da FORTBRASIL SECURITIZADORA S.A., também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
A autora alega que é cliente da ré e adquiriu um cartão de crédito da loja Narciso Enxovais, utilizado para compras nesse estabelecimento.
Em julho de 2022, recebeu uma fatura no valor de R$ 2.224,32 e, devido a dificuldades financeiras, parcelou o pagamento em 3 vezes (R$ 1.000,00 em 22/07/2022 e em 23/07/2022 e R$ 225,00 em 04/08/2022).
Posteriormente, foi surpreendida com uma restrição financeira no valor de R$ 1.418,97, no sistema do SPC/Serasa, referente a uma dívida que desconhece, pois alega ter efetuado todos os pagamentos do cartão de crédito entre julho de 2022 e janeiro de 2023.
Diz que não foi notificada sobre a inclusão em cadastros de proteção ao crédito e que tentou resolver administrativamente a questão, inclusive com reclamação no PROCON, sem êxito.
Diante disso, a autora pleiteia, em sede de tutela antecipada, a suspensão da inscrição de seus dados nos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA) e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção de crédito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Justiça gratuita deferida no Id 72659290.
Antecipação de tutela deferida no Id 77227780, para determinar a exclusão da restrição do nome do autor do SERASA, até ulterior deliberação do juízo.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação no Id 78987926, afirmando que as cobranças são devidas, decorrentes do inadimplemento total das faturas pela autora.
Afirma que a autora realizou pagamentos inconsistentes, insuficientes e em atraso, confessando o parcelamento da fatura de julho de 2022 em 3 vezes.
Explica que o pagamento realizado em 22/07/2022, por ser o segundo abaixo do mínimo, gerou o parcelamento rotativo, conforme as regras do Banco Central.
Além disso, diz que os demais pagamentos foram efetuados após o vencimento da fatura e ficaram como crédito para o mês seguinte.
Assim, assevera que a negativação da autora é lícita e ocorreu devido ao não pagamento da fatura de novembro de 2022.
A autora, em sua réplica, refuta as alegações da ré, reiterando os termos da inicial e defendendo a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova e o direito à indenização por danos morais (Id 82634648).
Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, foi requerida a realização de audiência de instrução, indeferida no Id 99394701.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é unicamente de direito, já estando suficientemente instruída por meio da prova documental produzida pelas partes.
Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
A autora alega que desconhece o débito que gerou a negativação de seu nome, pois a fatura com vencimento em 08/07/2022, no valor de R$ 2.224,32, foi paga em três vezes, sendo dois pagamentos de R$ 1.000,00 (mil reais) em 22/07/2022 e em 23/07/2022 e um pagamento de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) em 04/08/2022.
Por sua vez, a ré sustenta que a cobrança é devida, em decorrência do inadimplemento das faturas do cartão de crédito da autora, que realizou pagamentos parciais e em atraso, utilizando o crédito rotativo.
Quando o titular de cartão de crédito realiza pagamento parcial da fatura, o saldo remanescente é lançado na fatura subsequente como crédito rotativo, com os conhecidos encargos onerosos de cartão de crédito.
Ao realizar novo pagamento parcial na fatura subsequente, ao invés de utilizar novamente o crédito rotativo, é realizado o parcelamento automático do valor que ficou em aberto, com condições mais vantajosas que o rotativo, que configuram verdadeiro acordo de pagamento com a instituição financeira.
O parcelamento automático é prática usual em contratos de cartão de crédito e autorizado pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, não sendo, por si só, conduta ilícita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA – COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO – INCIDÊNCIA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS – PREVISÃO EXPRESSA NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – UN NIME (Apelação Cível nº 201900726829 nº único0003124-60.2018.8.25.0075 - 1ª C MARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 05/11/2019). (TJ-SE - AC: 00031246020188250075, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 05/11/2019, 1ª C MARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA VENCIDA ANTES DO VENCIMENTO DA SUBSEQUENTE.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 1º da Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil dispõe que o saldo devedor da fatura do cartão de crédito, quando não liquidado pelo consumidor integralmente, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. 2.
O pagamento integral da parcela no período inferior ao exigido pela legislação supracitada não deve ser considerada como entrada para o parcelamento automático. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07185804120188070000 DF 0718580-41.2018.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/02/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
No caso, denota-se da fatura com vencimento em 08/07/2022 que a fatura anterior, vencida em 08/06/2022, foi paga parcialmente, restando saldo de R$ 29,89, que foi inserido no crédito rotativo em julho de 2022 (Id 75690318, página 95).
Por sua vez, a fatura com vencimento em 08/07/2022 foi lançada no valor de R$ 2.224,32 (Id 75690318, página 95), mas, também foi paga de forma parcial, somente em 22/07/2022 (R$1.000,00), o que provocou o parcelamento automático da fatura, com refinanciamento do remanescente de R$ 1.224,32 em três parcelas de R$ R$ 654,80 (Id 75690326).
O parcelamento foi realizado nos termos do regramento do Banco Central, já mencionado e os encargos expressivos decorrem da utilização do crédito do cartão, sabidamente oneroso.
Em 25/07/2022 a parte autora pagou mais R$ 1.000,00 (mil reais), que serviu como abatimento do saldo devedor do parcelamento e, em 04/08/2022, pagou mais R$ 225,00, que também foi utilizado para abater o valor devido (Id 75690326).
Assim, diante da ausência de quitação integral e tempestiva da fatura com vencimento em 08/07/2022, a parte autora aderiu automaticamente às condições de parcelamento, cujas parcelas passaram a ser cobradas a partir da fatura de 08/08/2022.
Como o débito da fatura não foi integralmente adimplido, alcançou-se a quantia que provocou a negativação do nome da autora.
Por fim, pontuo que a Súmula 359 do STJ estabelece que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, o que afasta a responsabilidade da ré pela suposta ausência de notificação.
Conclui-se que não há que se falar em ato ilícito, muito menos em reparação por danos materiais ou morais, pois a instituição financeira demandada agiu amparada pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central e exerceu apenas seu direito de credora ao negativar o nome do autor em cadastros de inadimplentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora, vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária ao promovente.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
07/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 14:33
Juntada de Petição de cota
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30/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:55
Determinada diligência
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29/08/2024 21:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:47
Determinada diligência
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15/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:19
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de FORTBRASIL SECURITIZADORA S.A em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de FLAVIANA DE OLIVEIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
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05/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2023 14:00
Determinada diligência
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03/05/2023 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIANA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *09.***.*01-92 (AUTOR).
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02/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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