TJPB - 0841983-12.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:26
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841983-12.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE WILLIAMS SANTOS SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONS[ORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de JOSÉ WILLIANS SANTOS SILVA.
Após o deferimento do pedido liminar, a parte autora pediu a desistência da ação (id. 109764334). É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação.
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Outrossim, o próprio art. 485, eu seu §4º, prevê que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso em tela, o pedido de desistência é anterior à contestação, não sendo necessário o consentimento da parte promovida para extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência.
Custas iniciais recolhidas.
Sem honorários.
Recolha-se o mandado, acaso pendente.
Acaso comunicada ao órgão de trânsito competente a restrição, proceda-se o desbloqueio, via sistema RENAJUD.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intime-se somente o autor, já que o réu sequer foi citado.
CAMPINA GRANDE, 3 de abril de 2025.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
07/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:29
Juntada de informação
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04/04/2025 12:24
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 12:24
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:51
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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