TJPB - 0820380-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 22:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/06/2025 21:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820380-57.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JIMENA PORPINO TRAVASSOS em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a autora ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela promovida, sem carências pendentes e com todas as mensalidades pagas.
Alega que luta contra a obesidade desde a infância, tendo se submetido à cirurgia bariátrica, obtendo perda maciça de peso, mais precisamente 74kg.
Diante das relevantes sobras de pele resultantes dessa perda, afirma lidar com sofrimento físico e psicológico, motivo pelo qual obteve a prescrição de cirurgia plástica reparadora, cujo pedido de cobertura teria sido negado pela promovida.
Antes de apreciar o pleito antecipatório, foi concedida à Cassi a oportunidade de se manifestar especificamente acerca da tutela, e a promovida afirmou não ter recebido pedido administrativo para cobertura da cirurgia.
Vieram-me os autos conclusos.
De fato, como já observado no despacho de ID nº 112892535, a parte autora não comprovou ter submetido o pedido de cobertura da cirurgia à operadora do plano de saúde, tendo acostado aos autos tão somente o laudo médico e um número de atendimento datado de 12.01.2025, não comprovando a relação entre os documentos nem mesmo uma efetiva negativa, seja direta ou velada.
Assim, ante a ausência de demonstração do pedido em si, tenho por inexistente, no momento, a probabilidade do direito autoral, primeiro requisito autorizador à concessão do pedido de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código Processual Civil.
Considerando, ainda, que os requisitos são cumulativos, a ausência de um deles já é suficiente para impedir a concessão na forma requerida pela autora.
Pelo exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
P.I.
Considerando que já foi oferecida contestação, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
26/06/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 02:43
Decorrido prazo de JIMENA PORPINO TRAVASSOS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 16:55
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820380-57.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo diploma processual é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pelo promovido puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido.
No caso em apreço, vejo como adequado se ouvir previamente a parte promovida antes de decidir sobre a tutela de urgência requerida, entendendo que a justificação prévia referida no art. 300, § 2º, do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do réu, que terá oportunidade de apresentar elementos que possam afastar os requisitos da tutela de urgência pretendida. É que não vislumbro a negativa alegadamente dada pelo plano de saúde na forma do id. 110910480, visto apenas constar informações sobre data e código de atendimento, de cujo teor, aliás, nem sequer há conhecimento, não se sabendo se foi exatamente solicitação de cobertura da necessária cirurgia reparadora, a julgar até pela diferença temporal entre as datas de atendimento e do laudo médico sob id. 110910479.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca do pleito antecipatório.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito (em substituição cumulativa - Port.
TJ-PB/GAPRE 814/2025) -
22/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:11
Determinada diligência
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21/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:07
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820380-57.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza a exigência de melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, verifico que a autora aufere renda mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e alegou ser administradora, além de que as faturas dos respectivos cartões de créditos são orçados em valores altos.
Tais elementos se mostram incompatíveis, em tese, com a alegação de hipossuficiência, justificando a necessidade de comprovação mais detalhada.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 (sessenta) dias e ii) os seus dois últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado, tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
No prazo acima, deve a parte acostar ainda comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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