TJPB - 0800701-71.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800701-71.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de autorização judicial (alvará) para venda de imóveis que compõe os bens deixados pelo de cujus.
Argumenta a inventariante que o produto da venda se destina à quitação de hipoteca junto ao Banco do Nordeste do Brasil, à regularização do terreno e ao pagamento de impostos e custas judiciais.
No caso, verifica-se que o inventário encontra-se em fase inicial, tendo sido apresentadas as primeiras declarações, apesar de já determinada, ainda não foi realizada a citação dos herdeiros.
O pedido formulado pela inventariante implica alienação de bens do espólio antes mesmo da formação do contraditório e da oitiva das partes interessadas, o que afronta o devido processo legal e o princípio da preservação do patrimônio hereditário até a partilha.
Ademais, as razões apresentadas não foram acompanhadas de documentação comprobatória suficiente a demonstrar a necessidade e urgência da medida, nem evidenciado risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação caso a venda não seja autorizada neste momento.
Ressalte-se que a alienação antecipada de bens do espólio somente é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e comprovadas, não configuradas nos autos até o presente momento.
O pedido se revela como antecipação de fases, sem justificativas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para venda dos imóveis descritos.
Citem-se, conforme determinado na decisão ID 110903652.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:54
Expedição de Carta.
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26/08/2025 18:54
Expedição de Carta.
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26/08/2025 18:38
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:30
Desentranhado o documento
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26/08/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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26/08/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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26/08/2025 17:29
Desentranhado o documento
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26/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:15
Indeferido o pedido de MARIA ANALIA DA CUNHA - CPF: *08.***.*92-08 (REQUERENTE)
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06/08/2025 07:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:42
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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13/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:30
Juntada de Termo de Compromisso
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08/05/2025 11:33
Juntada de Termo de Compromisso
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30/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:05
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna INVENTÁRIO (39) 0800701-71.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de inventário proposta por MARIA ANÁLIA DA CUNHA E OUTROS, referente aos bens deixados por JOSÉ ARISTIDES CUNHA. À vista dos documentos apresentados, DECLARO aberto o inventário.
DAS CUSTAS Relativamente às ações de inventário, entendo que o pagamento das despesas processuais é ônus do espólio e NÃO de quem requereu a abertura do inventário, dos herdeiros ou do(a) inventariante.
Assim, o recolhimento das custas deverá ser realizado ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio.
DO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA A nomeação de inventariante deve observar a ordem legal preferência, prevista no art. 617 do CPC.
A certidão de óbito consta que o “de cujus” deixou cônjuge supérstite, razão pela qual nomeio como inventariante a Sra.
MARIA ANÁLIA DA CUNHA.
Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do art. 617 do CPC.
Dentro de 20 (vinte) dias do compromisso prestado, o(a) inventariante deve apresentar as primeiras declarações, consoante o disposto no art. 620 do CPC, informando a qualificação completa dos herdeiros e o valor corrente dos bens do espólio.
Feitas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros, as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação, conforme o disposto no art. 626 do CPC.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ANALIA DA CUNHA - CPF: *08.***.*92-08 (REQUERENTE).
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10/04/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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