TJPB - 0813762-19.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813762-19.2024.8.15.0001 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 9 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813762-19.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva.
Outrossim, intimar a parte Promovida para o pagamento das custas finais, sob pena de bloqueio judicial.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
17/07/2025 16:14
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de POLLYANNA BEZERRA DE SANTANA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de POLLYANNA BEZERRA DE SANTANA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:34
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:15
Conhecido o recurso de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 10:25
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:33
Recebidos os autos
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14/05/2025 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 07:33
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813762-19.2024.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: POLLYANNA BEZERRA DE SANTANA FERREIRA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos com base nos arts. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, pela parte promovente, em razão de supostas omissões detectadas na sentença de ID 106110570.
Alega a parte promovente que a sentença, ora vergastada, requerendo a condenação do promovido em custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da indenização arbitrada, bem como sobre o proveito econômico da ação, devidamente corrigido tendo como parâmetro o valor bloqueado e transferido para a Clínica Oncológica que realizou o tratamento da autora.
Devidamente intimada, a parte promovida não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em questão, quando o valor da cobertura negada indevidamente pelo plano de saúde é incalculável no momento de fixação dos honorários de sucumbência – como ocorre em tratamentos contínuos, de duração indefinida –, o critério adotado para a sua determinação, conforme a ordem de preferência definida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser o valor da causa.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que, no julgamento do REsp 1.746.072, a Segunda Seção estabeleceu as diretrizes para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Em situações de recusa indevida à cobertura de tratamento de saúde, a relatora destacou que as turmas de direito privado do STJ têm decidido que "o título judicial transitado em julgado, que resulta na procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecimento da cobertura solicitada) e de pagamento de quantia certa (valor fixado na compensação pelos danos morais), deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações"; nesses casos, "o valor econômico da obrigação de fazer corresponde ao montante da cobertura negada indevidamente".
Vejamos: Ementa: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR.
INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CATETERISMO .
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
SOMA DO CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL. 1 .
Enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.?. 2.
Demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória, nos termos dos artigos 12, V, c, e 35-C, I, ambos da Lei 9 .656/98. 3.
Assiste razão à parte autora ao postular cômputo dos honorários sucumbenciais em desfavor da ré sobre o valor integral da condenação, correspondente ao somatório dos dois valores referentes aos (1) custos dos procedimentos e (2) dos danos morais. 4 .
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao apelo da ré.
Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo da autora. (TJ-DF 0713778-46 .2022.8.07.0004 1808473, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para modificar o DISPOSITIVO sentencial: Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das condenações em obrigação de fazer e em danos morais, atendendo orientação do CPC, 85, § 2º.
Ademais, mantenho os demais termos da sentença inalterados por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar qualquer outra dúvida, omissão, ou contradição a serem sanadas na decisão guerreada.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos imediatamente ao E.
TJ/PB.
Publicação e registro pelo sistema.
Intime-se.
Campina Grander/PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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