TJPB - 0866151-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 01:12
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866151-92.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: TIBERIANO BRITO NOBRE - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JAFE DO NASCIMENTO CASTRO - PB22569 EXECUTADO: DAVID ALLISON ETELVINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ABRAAO VERISSIMO JUNIOR - PB6361 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim.
Devidamente intimado, não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei n.º 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas, em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de TIBERIANO BRITO NOBRE - ME em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866151-92.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: TIBERIANO BRITO NOBRE - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JAFE DO NASCIMENTO CASTRO - PB22569 EXECUTADO: DAVID ALLISON ETELVINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ABRAAO VERISSIMO JUNIOR - PB6361 DESPACHO Série de repetição programada encerrada e exauridos os demais meios de constrição patrimonial do executado, que por seu turno propõe acordo de parcelamento do débito, nos termos da petição de ID. 112219657.
Intime-se o exequente, derradeiramente, para em 10 dias, dizer se aceita o acordo proposto, ou em caso de não concordância, para indicar precisamente bem penhorável em nome do executado, sob pena de extinção da execução nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95.
Expeça-se alvará liberatório em favor do exequente, pelo valor de R$ 320,73 (trezentos e vinte reais e setenta e três centavos), com os acréscimos legais, para conta informada no ID. 109033242.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos em regime de urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:21
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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23/05/2025 05:06
Decorrido prazo de DAVID ALLISON ETELVINO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:06
Decorrido prazo de TIBERIANO BRITO NOBRE - ME em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:25
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:17
Juntada de Alvará
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05/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:45
Deferido o pedido de
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17/04/2025 09:34
Decorrido prazo de TIBERIANO BRITO NOBRE - ME em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:19
Decorrido prazo de TIBERIANO BRITO NOBRE - ME em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:47
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
para em 5 dias dizer se concorda com a proposta retro ou, em caso negativo, indicar o local onde o veículo poderá ser encontrado para penhora. -
07/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:38
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2025 13:38
Indeferido o pedido de DAVID ALLISON ETELVINO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*34-37 (EXECUTADO)
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26/03/2025 13:38
Outras Decisões
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25/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:51
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:07
Expedido alvará de levantamento
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19/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:45
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:42
Deferido o pedido de
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10/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:29
Decorrido prazo de DAVID ALLISON ETELVINO DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 07:08
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 08:22
Determinada diligência
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04/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:22
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de DAVID ALLISON ETELVINO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 09:40
Expedição de Carta.
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07/11/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 10:49
Expedição de Carta.
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16/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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