TJPB - 0814748-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:18
Decorrido prazo de BRUNO PAES FELIX em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SAMUEL FELIX DE LIMA JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:37
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0814748-50.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 – Cite-se, por mandado, a parte executada para que pague a importância devida, no prazo de 03 (três) dias ou nomeie bens à penhora, sob pena de não o fazendo lhes serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação da obrigação.
Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 3 – Não sendo pago o valor e nem encontrada a executada, deverá o oficial de justiça proceder ao arresto de tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 4 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), o que faço com arrimo no artigo 827 do CPC/2015.
No caso de efetuado o pagamento do valor integral da dívida dentro do tríduo legal, os honorários serão reduzido pela metade.
Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 07:36
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/04/2025 16:58
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814748-50.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:36
Determinada diligência
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03/04/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 20:36
Determinada a citação de SAMUEL FELIX DE LIMA JUNIOR - CNPJ: 11.***.***/0001-85 (EXECUTADO) e BRUNO PAES FELIX - CPF: *70.***.*98-67 (EXECUTADO)
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03/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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19/03/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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